TJBA - 8016874-20.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer MP
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17/07/2025 13:16
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 06:40
Juntada de Certidão óbito
-
17/05/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:16
Expedição de intimação.
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02/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer MP
-
14/03/2025 09:06
Expedição de intimação.
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13/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:52
Juntada de Petição de parecer MP
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24/01/2025 17:07
Expedição de intimação.
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24/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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21/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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29/11/2024 12:47
Juntada de informação
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12/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de parecer MP
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23/10/2024 09:00
Expedição de intimação.
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22/10/2024 20:32
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:59
Decorrido prazo de MARCIO GUIA DAMASCENO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:59
Decorrido prazo de GABRIEL LEITE DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:59
Decorrido prazo de CLAUDECIO TAROBA SOARES DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:09
Juntada de informação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8016874-20.2022.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari Requerente: Renata Lima De Jesus Advogado: Claudecio Taroba Soares De Jesus (OAB:BA37200) Advogado: Gabriel Leite Dos Santos (OAB:BA74713) Requerente: Renira Francisca Dos Santos Advogado: Marcio Guia Damasceno (OAB:BA28638) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Idelbrando Dos Santos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8016874-20.2022.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:RENATA LIMA DE JESUS e outros RÉU: IDELBRANDO DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO
Vistos.
O inventariante acostou aos autos plano de partilha, conforme ID n° 340894397.
Intimada, a herdeira ISABELE SANTOS SILVA impugnou o plano de partilha sob a alegação de que este não faz qualquer menção quanto à forma de pagamento e recebimento do seu quinhão hereditário.
A herdeira também expressa discordância quanto à manutenção dos bens em regime de condomínio entre os herdeiros.
Como solução, propõe como a venda/alienação do imóvel e dos veículos (ID n° 373726626).
Posteriormente, em petição de ID n° 375389706, o inventariante pugnou pela expedição de alvará judicial para a venda do veículo FIAT/STILO, RENAVAM *08.***.*71-87, PLACA JQF0420, com o intuito de utilizar o produto da venda para quitar o débito tributário deixado pelo falecido.
Ademais, juntou aos autos certidão positiva de débito tributário do ente municipal, consoante ID n° 375393561.
Em parecer de ID n° 385847043, o Ministério Público opinou pela intimação da herdeira Isabele Santos Silva e, em sendo caso de concordância ou inércia da parte, não se opôs ao pleito.
Posteriormente, em despacho de ID n° 387265884, este Juízo acolheu o quanto sugerido pelo Ministério Público, em razão disso intimou herdeira ISABELE SANTOS SILVA para manifestar-se acerca do pleito de concessão de alvará judicial para alienação do bem, bem como intimou o Inventariante manifestar-se sobre a impugnação ao plano de partilha.
A herdeira ISABELE SANTOS SILVA, conforme manifestado no ID n° 391102895, informou que não se opõe à expedição do pretenso alvará judicial para alienação do veículo.
Posteriormente, a herdeira Isabelle apresentou petitório alegando que o inventariante estaria recebendo valores provenientes de alugueis do micro-ônibus Mercedes Bens, modelo MPOLO Senior ON, sem prestar contas ao Juízo.
Em razão disso, pugnou pela intimação do inventariante para apresentar o contrato de aquisição, prestar contas dos valores recebidos e repassar a ela o percentual devido aos rendimentos. (ID n° 400037123).
Intimado, o Ministério Público apresentou aos autos parecer de ID n° 406862963.
Este Juízo entendeu pela extinção do presente processo sem a resolução do mérito, conforme Sentença de ID n° 407988066, esta foi cassada pelo E.
TJBA, consoante Acórdão de ID n° 456306902.
Novamente instado a se manifestar, o Parquet reiterou o parecer retro de ID n° 406862963.
I - DA NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR Da análise dos autos, verifico que diante da renúncia dos advogados constituídos pelo inventariante (ID n°386019624), nos termos do art. 112 do CPC, faz-se necessário a constituição de novos patronos.
Desse modo, em observância ao art. 76, caput, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono na presente ação.
Diante da renúncia, ao Cartório, determino a retirada dos antigos patronos do cadastro do sistema PJe.
II - IMPUGNAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA Da análise dos autos, verifico que a herdeira ISABELE SANTOS SILVA impugnou o plano de partilha sob a alegação de que este não faz qualquer menção quanto à forma de pagamento e recebimento do seu quinhão hereditário.
Além disso, a referida herdeira expressa discordância quanto à manutenção dos bens em regime de condomínio entre os herdeiros, requerendo, em razão disso, a venda/alienação do imóvel e dos veículos (ID n° 373726626). É importante destacar que o plano de partilha deve, de acordo com o artigo 653 do Código de Processo Civil, conter a descrição detalhada de todos os bens do espólio e a identificação de todos os herdeiros, observando-se, no que couber, as disposições do artigo 620 do mesmo diploma legal.
O referido plano deve individualizar os bens relacionados, discriminando os valores devidos a cada herdeiro, bem como com folha de pagamento de cada parte.
Neste sentido, não há exigência legal para que o plano de partilha indique a forma específica de pagamento do quinhão de cada herdeiro.
Por razão disso, INDEFIRO a impugnação apresentada pela herdeira.
Outrossim, no que tange à questão da manutenção dos bens em regime de condomínio entre os herdeiros, ressalto que, ao término do presente processo de inventário, caso persista tal regime, esta situação deverá ser resolvida por meio de ação própria, visto que o presente procedimento não é o meio adequado para tratar esse pleito.
Portanto, a alegação de necessidade de mudança de regime de condomínio dos bens não justifica a autorização para a venda dos bens neste momento processual.
Diante do exposto, não é cabível a autorização para a venda judicial de todos os bens que integram o espólio.
Por este motivo, INDEFIRO o pleito da herdeira.
III - DO SISBAJUD Determino, que sejam requisitadas informações, por meio do sistema SISBAJUD, acerca da existência de valores em conta, inclusive PIS e FGTS, de titularidade do de cujus, IDELBRANDO DOS SANTOS DA SILVA, falecido em 25/08/2022, inscrito sob o CPF n.º *70.***.*35-04.
IV - DO PEDIDO DE ALIENAÇÂO DE BENS E LIBERAÇÃO DE VALORES Na petição de ID n.º 375389706, o Inventariante requereu a expedição de alvará autorizando a venda de bem móvel para pagamento de débito tributário deixado pelo falecido perante a esfera estadual (ID n° 340894405) e municipal (ID n° 375393561), sob o argumento de que não possui condições de arcar com todo o montante devido, com os seus próprios recursos financeiros.
Indicou para a venda o seguinte bem: veículo FIAT/STILO, RENAVAM *08.***.*71-87, PLACA JQF0420.
Intimados para se manifestarem acerca do pedido, os herdeiros apresentaram concordância (IDs n.º 391102895).
Analisando os autos, verifico que o valor a ser pago em relação ao imposto ultrapassa a quantia de no valor de R$ 3.707,25 (três mil setecentos e sete reais e vinte e cinco centavos), o que demonstra ser justificável a necessidade de venda de bens do espólio para arcar com tal custo.
Além disso, não há divergência entre os herdeiros sobre a referida venda.
Nesses casos, a jurisprudência tem aceito que haja a alienação de bens da herança: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO CONVERTIDO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – HERDEIRO ÚNICO – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – INCAPACIDADE FINANCEIRA – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO – FINALIDADE ESPECÍFICA – RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS SOBRE OS BENS IMÓVEIS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não tendo, nem o espólio nem o herdeiro, capacidade financeira para quitar o ITCD, é cabível a expedição de alvará para a venda de bem do espólio, para pagamento dos impostos necessários.(TJ-MS - AI: 14165810320208120000 Paranaíba, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 08/02/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
ALVARÁ JUDICIAL.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO COM A FINALIDADE DE PAGAMENTO DE ITCD E CUSTAS.
ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO.
ACERVO PARTILHÁVEL SEM LIQUIDEZ.
ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS E DA VIÚVA-MEEIRA.
DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO QUE SE MOSTRA CABÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VENDA E DA REALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS PENDENTES NOS AUTOS DO PEDIDO DE ALVARÁ.APELAÇÃO PROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 51811170520228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023).
Diante disso, defiro o pedido formulado pela Inventariante.
Expeça-se o alvará competente.
Ressalta-se que o veículo indicado deve ser vendido em no mínimo 80% (oitenta por cento) dos parâmetro constante na Tabela Fipe atual, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Além disso, o Inventariante, após a venda do veículo, deverá juntar aos autos comprovante do pagamento dos débitos tributários e as certidões negativas de débito tributário da esfera estadual e municipal geral e irrestrita.
Ademais, o valor restante deve ser depositado em conta judicial, sendo a quantia residual objeto de partilha posteriormente.
V - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em petitório de ID n° 400037123, a herdeira Isabelle asseverou que o inventariante estaria recebendo valores provenientes de alugueis do micro-ônibus Mercedes Bens, modelo MPOLO Senior ON, sem prestar contas ao Juízo.
Em razão disso, pugnou pela intimação do inventariante para apresentar o contrato de aquisição, prestar contas dos valores recebidos e repassar a ela o percentual devido aos rendimentos.
Em parecer, o Parquet opinou pela intimação do inventariante para manifestar esclarecendo o quanto informado pela herdeira Isabelle (ID n° 406862963).
Diante disso, intime-se o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se aos autos com relação as alegações da herdeira Isabelle, prestando conta dos valores e destino de eventuais frutos proveniente do aluguel suscitado.
VI - DA SERVENTIA A presente ação de processa-se sob a forma de Arrolamento Comum, assim, retifique-se o registro e a autuação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
29/09/2024 05:42
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:01
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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20/09/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:52
Juntada de Petição de parecer MP
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26/08/2024 18:28
Expedição de intimação.
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26/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 11:24
Decorrido prazo de MARCIO GUIA DAMASCENO em 31/10/2023 23:59.
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27/11/2023 11:24
Decorrido prazo de CLAUDECIO TAROBA SOARES DE JESUS em 31/10/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 07:35
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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21/10/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 07:32
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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21/10/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 07:30
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
21/10/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
09/10/2023 20:44
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
09/10/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 22:49
Decorrido prazo de CLAUDECIO TAROBA SOARES DE JESUS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:20
Decorrido prazo de CLAUDECIO TAROBA SOARES DE JESUS em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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22/09/2023 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
05/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 09:29
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/09/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 17:36
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 02:01
Decorrido prazo de GABRIEL LEITE DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:20
Decorrido prazo de GABRIEL LEITE DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
25/08/2023 21:44
Decorrido prazo de RENATA LIMA DE JESUS em 15/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 20:52
Decorrido prazo de RENATA LIMA DE JESUS em 15/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:26
Decorrido prazo de RENATA LIMA DE JESUS em 15/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
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24/08/2023 23:26
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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05/08/2023 05:15
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 17:08
Expedição de intimação.
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03/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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31/07/2023 04:27
Decorrido prazo de CLAUDECIO TAROBA SOARES DE JESUS em 28/10/2022 23:59.
-
27/07/2023 13:39
Decorrido prazo de CLAUDECIO TAROBA SOARES DE JESUS em 30/05/2023 23:59.
-
23/07/2023 16:27
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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23/07/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
22/07/2023 19:06
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
22/07/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GABRIEL LEITE DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 03:12
Decorrido prazo de RENATA LIMA DE JESUS em 28/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:41
Decorrido prazo de RENATA LIMA DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 18:14
Decorrido prazo de CLAUDECIO TAROBA SOARES DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 18:14
Decorrido prazo de GABRIEL LEITE DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:33
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
02/06/2023 14:27
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:27
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
26/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
19/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2023 15:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/05/2023 14:55
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2023 03:00
Decorrido prazo de RENATA LIMA DE JESUS em 18/11/2022 23:59.
-
28/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 09:44
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
22/02/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/02/2023 02:23
Decorrido prazo de RENATA LIMA DE JESUS em 07/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 06:56
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
11/01/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
19/12/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:32
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 03:29
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
09/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 05:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 16:48
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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