TJBA - 0509306-16.2016.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0509306-16.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Singer Do Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado: Miguel Della Guardia Conti (OAB:SP326952) Advogado: Maurilio Goncalves Pinto Filho (OAB:SP345101) Interessado: M R Rocha De Souza Distribuidor Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0509306-16.2016.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PARTE RÉ: M R ROCHA DE SOUZA DISTRIBUIDOR I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de M R ROCHA DE SOUZA DISTRIBUIDOR, qualificada nos autos, na qual, a parte autora alegou ser credora da quantia de R$ 22.501,80 (vinte e dois mil, quinhentos e um reais e oitenta centavos), expressa em notas fiscais, requerendo, para tanto, a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido.
Juntou documentos de ID n.º 230676434/230676442.
Realizada audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu em virtude de não ter sido localizada (ID n.º 230676451).
Após realizar diligências para encontrar o endereço da requerida sem sucesso, foi determinada a expedição de edital de citação (ID n.º 230676519).
O edital foi publicado conforme expresso no ID n.º 230676527, ficando certificado ao ID n.º 230676529 o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação pela parte requerida.
Despacho de ID n.º 234826930 decretou a revelia do requerido e determinou a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
Apresentada contestação, ID n.º 437159030, onde foi arguida a nulidade da citação por edital e a impugnação dos fatos aduzidos na exordial por negativa geral, requerendo ao fim a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica ao ID n.º 449003097.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, posto que a requerida apresentou contestação por negativa geral e a autora trouxe provas suficientes para a cobrança pretendida (ID n.º 230676437/230676439).
DO MÉRITO.
A parte autora postulou na inicial a condenação da parte requerida no pagamento da quantia de R$ 22.501,80 (vinte e dois mil, quinhentos e um real e oitenta centavos), recebida a petição inicial, o réu foi citado por edital no ID n.º 230676527, porém deixou escoar o prazo sem apresentação de defesa, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
A defesa iniciou alegando a nulidade da citação por edital, afirmando que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço da parte requerida, ensejando especificamente a necessidade de pesquisas no INSS e no SISBAJUD.
A argumentação da curadoria não apresenta razão, posto que este juízo determinou a pesquisa nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo mais que suficiente para encontrar o endereço da parte requerida.
Em especial por face do sistema BACENJUD e o SISBAJUD compartilharem a mesma fonte de informações e o PREVJUD, sistema que coleta informações da base de dados do INSS, não realiza pesquisas a partir de CNPJ.
Assim, feitos os esclarecimentos acima, entendo que resta superado o argumento de que não havia-se esgotado os meios disponíveis para encontrar o endereço da ré.
Destaco que os exemplos de jurisprudência juntados pela requerida em seus embargos não se aplicam em função de não se tratar do mesmo caso em tela, posto que neste processo foram esgotado os meios disponíveis, à época, para a localização do endereço da parte.
Assim, reconheço como válido o edital publicado ao ID n.º 230676527, razão pela qual rejeito a argumentação da parte requerida.
A requerida apresentou contestação por negativa geral no mérito, tornando controvertidos todos os fatos constitutivos do direito da requerente, pugnando pela atribuição do ônus probatório à requerente.
Apreciando os fatos aduzidos na exordial, bem como os documentos ali carreados, entendo que a parte autora devidamente provou o crédito cobrado, em especial em função dos documentos presentes no ID n.º 230676437/230676439.
Tais documentos, as notas fiscais e o comprovante de entrega da mercadoria, respectivamente, comprovam a relação negocial entre as partes e a ausência de pagamento, ficando devidamente demonstrada a existência da dívida.
Sendo esta hipótese a desenhada nos autos, impõe-se o reconhecimento da veracidade dos fatos aduzidos na exordial, devendo ser julgado procedente o pedido ali contido.
III - DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a parte requerida ao pagamento das importâncias cobradas na inicial, a ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, ambos calculados pela Taxa Selic integral, desde o vencimento, nos termos do art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgada a sentença e procedidas as diligências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
13/09/2022 16:38
Conclusos para despacho
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13/09/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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03/09/2022 03:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 03:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2022 00:00
Petição
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07/07/2022 00:00
Publicação
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05/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/03/2022 00:00
Petição
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16/12/2021 00:00
Expedição de Edital
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16/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/11/2021 00:00
Petição
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30/10/2021 00:00
Publicação
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28/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/01/2021 00:00
Publicação
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11/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/12/2020 00:00
Mero expediente
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23/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2020 00:00
Petição
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22/09/2020 00:00
Publicação
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18/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/09/2020 00:00
Documento
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17/09/2020 00:00
Documento
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17/09/2020 00:00
Expedição de documento
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03/09/2020 00:00
Publicação
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03/09/2020 00:00
Petição
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01/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/07/2019 00:00
Publicação
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24/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2019 00:00
Mero expediente
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17/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/04/2019 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/11/2017 00:00
Petição
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25/09/2017 00:00
Documento
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21/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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18/09/2017 00:00
Petição
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17/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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14/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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14/08/2017 00:00
Publicação
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08/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/08/2017 00:00
Audiência Designada
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07/08/2017 00:00
Publicação
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31/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2017 00:00
Correção de Classe
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28/07/2017 00:00
Mero expediente
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25/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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