TJBA - 8011718-93.2020.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 06:04
Juntada de Certidão óbito
-
14/05/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:49
Expedição de intimação.
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30/10/2024 04:59
Decorrido prazo de NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:01
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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11/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 12:39
Expedição de intimação.
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07/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011718-93.2020.8.05.0274 Curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Aurezina Ferreira Dos Santos Advogado: Nubia Georgina Rocha De Sa Pinheiro (OAB:BA24853) Requerido: Maria Lucia Ferreira Alves Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Maria De Fatima Ferreira Alves Advogado: Nubia Georgina Rocha De Sa Pinheiro (OAB:BA24853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CURATELA n. 8011718-93.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA ALVES e outros Advogado(s): NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO (OAB:BA24853) REQUERIDO: MARIA LUCIA FERREIRA ALVES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
AUREZINA FERREIRA DOS SANTOS, nos autos qualificada e assistida pela Defensoria Pública, ajuizou pleito de substituição de curador em face de sua irmã, MARIA LÚCIA FERREIRA ALVES, a quem também qualificou, tendo seu pedido de curatela provisória deferido em decisão de ID nº 190446382 pág. 01/02.
No entanto, ao ID 235961204, a autora pleiteou a desistência da ação, informando que com o falecimento do seu genitor ficou estabelecido que a responsabilidade com a Interditanda a partir de então, passaria a ser da outra irmã de ambas, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA ALVES.
Ouvido, o Ministério Público exarou parecer de ID 399269787, pleiteando a intimação da parte autora para informá-la sobre a possibilidade de pedir a sua substituição em prol da irmã.
Devidamente intimada, a parte autora, através da petição de ID 420713050 e documentos a ela acostados, postulou a substituição do polo ativo, bem como o deferimento da curatela provisória em prol da nova Requerente.
Intimado, o Ilustre parque manifestou-se ao ID 434679342, vindo-me os autos conclusos.
Decido.
O fato presente encontra amparo pela doutrina e jurisprudência.
A exemplo disto, lemos: Da nomeação de curador provisório pode-se cogitar em duas situações distintas: a primeira delas, verdadeira medida litisreguladora, quando há risco de dano vinculado à demora da sentença definitiva; a segunda, quando há expectativa de recuperação da capacidade mental, como no caso lembrado por Celso Antônio Rossi, de inconsciência decorrente de acidente. (Do curador provisório em processo de interdição.
Revista dos Tribunais, (503): 252-3, set. 1977).
A nomeação de curador provisório, conforme estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 87), é possível apenas em situações urgentes e relevantes, circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista dos documentos colacionados, verifica-se que MARIA LÚCIA FERREIRA ALVES foi interditada por sua genitora, e posteriormente, em detrimento do falecimento desta, fora deferido em caráter provisório, a substituição da curadora em favor da até então autora AUREZINA FERREIRA DOS SANTOS, que não deseja prosseguir com o presente feito, havendo necessidade de um novo curador, em consonância com o parágrafo único do art. 749, do CPC.
Assim sendo, diante do pleito de ID 420713050, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio a requerente MARIA DE FÁTIMA FERREIRA ALVES para a função/exercício de nova curadora provisória de sua irmã MARIA LÚCIA FERREIRA ALVES, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e para representá-la perante os atos da vida civil e INSS, ficando, entretanto, proibida de alienar bens e tomar empréstimo em nome da incapaz, intimando-se a nova curadora provisório a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.
Intime-se, a parte autora, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos antecedentes criminais da nova curadora.
Proceda-se à sindicância do modus vivendi da interdita, para se constatar com quem vive, quem cuida dela efetivamente, se é bem cuidada e a afinidade entre ele e a requerente, devendo, na mesma oportunidade, ouví-lo informalmente, a respeito de tal substituição e se é de sua vontade, bem como confirmar inclusive com vizinhos sobre as informações obtidas.
Diligencie-se.
Vitória da Conquista, 05 de Setembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
05/10/2024 11:42
Juntada de Petição de 8011718_93.2020.8.05.0274_cienteDEC_SubstCd_fav
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03/10/2024 12:39
Expedição de intimação.
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05/09/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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26/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
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09/03/2024 10:34
Juntada de Petição de 8011718_93.2020.8.05.0274_SubstCurador
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08/03/2024 13:53
Expedição de intimação.
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08/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:42
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 16:03
Expedição de intimação.
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30/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 21:49
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
03/08/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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13/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:06
Juntada de Petição de 8011718-93.2020.8.05.0274-SubstCurador
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11/07/2023 10:23
Expedição de intimação.
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10/07/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:16
Expedição de Ato coator.
-
30/11/2022 13:39
Juntada de informação
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07/11/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 07:21
Decorrido prazo de NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO em 19/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:18
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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29/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
25/07/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 14:16
Conclusos para decisão
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01/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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01/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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08/10/2021 19:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/10/2021 13:38
Expedição de intimação.
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07/10/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 19:59
Decorrido prazo de NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO em 01/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 00:54
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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04/12/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 17:17
Distribuído por sorteio
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02/12/2020 17:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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