TJBA - 0304849-53.2013.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
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Polo Ativo
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0304849-53.2013.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Maria Da Conceicao Silva Santos Pereira Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226) Interessado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0304849-53.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS PEREIRA Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR (OAB:BA25226) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI interpôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o teor da sentença condenatória prolatada nos autos em favor da embargada, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS, ID 102831494, tendo como objeto cobrança com vistas ao recebimento de contraprestação trabalhista.
Aduziu o embargante, inicialmente, sobre o cerceamento de defesa, haja vista a prolação de decisão desfavorável sem que lhe tenha sido oportunizado o direito de se manifestar; no mérito, sustentou a ocorrência de erro e omissão na espécie relatada nos autos, em razão da indevida percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, além da fixação desproporcional de honorários de sucumbência.
Em decorrência do exposto, o embargante pediu pela atribuição de efeitos modificativos, para que este Juízo acolha as razões do presente recurso de Embargos de Declaração e, em consequência, julgue totalmente improcedentes por sentença os pedidos articulados na petição inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a arguição de cerceamento ao direito de defesa arguido pelo ente público embargante, considerando a apresentação de contestação na Justiça do Trabalho, ato processual passível de aproveitamento, conforme entendimento o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO PELO APELANTE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INADMISSIBILIDADE.
PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA E A PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ASSENTADA NA QUAL RESTOU CONSIGNADA A DISPENSA À PRODUÇÃO DE PROVAS E O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE APENAS DOS ATOS DECISÓRIOS.
APROVEITAMENTO DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO.
NULIDADE QUE NÃO SE DECRETA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ART. 282, § 1º DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não houve violação aos direitos ao contraditório e à ampla defesa do município apelante a ensejar a nulidade da sentença.
Quanto aos pedidos acolhidos na sentença (pagamento dos salários de dezembro/2007 e janeiro e dezembro de 2008 e recolhimento do FGTS durante o período laborado), estes haviam sido deduzidos desde o ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho, no qual o feito tramitou, tendo o município réu, ora apelante, apresentado contestação e documentos, deduzindo toda a matéria de defesa que reputou aplicável ao caso, momento no qual, inclusive, foi dispensado o interrogatório da sua preposta, a produção de provas pelas partes e declarada encerrada a instrução processual porquanto não haviam mais provas a serem produzidas.
Após a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, no julgamento do recurso de revista interposto pelo multicitado ente público, o TST decretou a nulidade dos atos decisórios.
Os demais atos processuais tiveram seus efeitos preservados, em consonância com os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, conforme entendimento do STJ (REsp 1273068/ES, DJe 13/09/2011).
Ademais, o município apelante sequer poderia alegar ter sofrido prejuízo por força do aproveitamento dos atos processuais pelo juízo originário, para fins de prolatar sentença independentemente de intimá-lo para nova manifestação, sendo certo que não há nulidade sem prejuízo, na forma do art. 282, § 2º do CPC.
Majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11 do CPC /2015.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000873-84.2012.8.05.0027, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/05/2018) Quanto à arguição de indevida percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, busca o embargante rediscutir o mérito da causa, na medida em que propõe o reexame do contexto probatório, bem como da matéria, analisada conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de Ação de Cobrança intentada por servidor público, com vistas ao recebimento de contraprestação trabalhista.
Quanto à suposta fixação desproporcional de honorários advocatícios de sucumbência, em que o embargante arguiu que “o ilustre Julgador a quo condenou a Fazenda Pública em honorários de 20% sobre o valor da condenação, destoando do quantum que vem sendo fixado, com consequente violação à lei federal”, observa-se que a arguição não merece prosperar, haja vista o que dispõem o art. 85, § 4º, II, do CPC: […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Logo, necessário retificar os termos da condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para constar: CONDENO também o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a ser fixado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o art. 85, § 3º, incisos I a V, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento.
Desta forma, REJEITO o Recurso de Embargos de Declaração interposto quanto aos pontos suscitados pelo embargante, porém RETIFICO A SENTENÇA embargada em decorrência do exposto.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimentos dos termos da presente decisão, e demais intimações na forma da lei.
Camaçari-BA, 5 de dezembro de 2023.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
30/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/03/2021 00:00
Petição
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26/03/2021 00:00
Publicação
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22/02/2020 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Petição
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11/08/2018 00:00
Publicação
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03/08/2018 00:00
Procedência em Parte
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17/03/2014 00:00
Petição
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23/11/2013 00:00
Publicação
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14/11/2013 00:00
Mero expediente
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29/08/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2013
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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