TJBA - 8001001-41.2019.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001001-41.2019.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Fernando Manoel Milcent Assis Advogado: Pedro Cardoso Silva (OAB:BA51691) Reu: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:BA28287) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001001-41.2019.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: FERNANDO MANOEL MILCENT ASSIS Advogado(s): FREDERICH NUNES ASSIS GOUVEA (OAB:BA62791), PEDRO CARDOSO SILVA (OAB:BA51691) REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
FERNANDO MANOEL MILCENT ASSIS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR em face de OI/TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Alega, em síntese: (i) que possui uma plano de telefone fixo e internet com a requerida referente ao número (73) 3209-1272; (ii) que em setembro/2019 constatou que havia um outro número, (33) 3221-1916, este desconhecido, vinculado ao seu CPF do autor e com localização em Governador Valadares/MG, onde não possui qualquer relação; (iii) que entrou em contato com o número, tendo sido atendido por Daniela Vieira da Silva Gomes, que informou que já havia notado a troca de titularidade do número desde dezembro/2016.
Assim, requer que a linha telefônica desconhecida seja retirada de sua titularidade e que a ré seja compelida em pagar indenização por danos morais.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 38970696).
Em contestação (ID 47282760), a requerida alegou: (i) que após averiguação, constatou que o número (33) 3209-1272 encontra-se ativo, habilitado e em uso pelo autor desde 25/10/2009; (ii) que inexiste conduta ilícita perpetrada pela requerida e não houve dano indenizável; (iii) que não há débitos pelo autor; (iv) que o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Em audiência, tentada a conciliação, não se obteve êxito (ID 48519294).
Apresentada impugnação pela parte autora (ID 50792599), oportunidade em que reiterou os temos da inicial.
Invertido o ônus da prova (ID 123076886).
Intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A demanda comporta julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória, uma vez que a controvérsia cinge-se a questões de direito e de fato e a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há nulidades a serem sanadas, nem preliminares a analisar.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Sem mais, passo ao mérito.
Cuida-se de ação na qual o autor requer a desvinculação de linha telefônica de seu CPF, ante a não contratação, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Inicialmente, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor.
Isso porque a autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu/utilizou serviço como destinatário final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto o réu é típico fornecedor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal e do Enunciado nº. 297 da Súmula do STJ.
Pois bem.
Do acervo probatório coligido, extrai-se que, de fato, o número (33) 3221-1916 está vinculado ao nome e CPF do autor, sendo as cobranças enviadas em endereço na cidade de Governador Valadares/MG.
No caso, os boletos bancários juntados demonstram que o referido número, a despeito da afirmação do autor de não contratação, tinha como contratante o autor.
Em contestação, a requerida limitou-se a informar que a linha (33) 3221-1916 foi adquirida pelo autor e que era habilitada para seu uso.
Juntou extratos de tela indicando a existência de um cadastro, porém, do qual não é possível verificar a regularidade da contratação do serviço pelo autor.
Caberia à parte ré comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, a efetiva prestação de serviços ou entrega de mercadorias ou outros elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Assim, a ré não logrou êxito em afastar o direito da parte autora.
Desta feita, faz jus o autor à determinação de que a linha telefônica (33) 3221-1916 seja desvinculada de seu nome e CPF.
Quanto aos danos morais, não há como se atribuir ao réu o dever de compensarem moralmente a parte autora.
Não há danos morais.
O cenário narrado no caso em comento não se configura como dano moral in re ipsa.
Então, seria imprescindível a demonstração de fato externo, capaz de reverberar no patrimônio imaterial da parte, para além do descumprimento daquilo que foi acordado e do prejuízo material, o que não ocorreu.
No caso, o autor sequer demonstrou que entrou em contato com a requerida para solução do problema, não sendo aplicável, portanto, a teoria do desvio produtivo.
Em caso semelhante: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e dano moral.
Sentença de procedência.
Recurso das corrés. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do banco afastada.
Instituição financeira responsável pela conta corrente onde foram efetuados os descontos. 2.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
Inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC). 3.
Inexistência de negócio jurídico entre as partes.
Não demonstrada a contratação do seguro pela autora.
Assinatura no contrato que diverge visivelmente daquelas lançada sem outros documentos da autora.
Ocorrência de fraude que faz parte do risco do negócio, enquadrada como fortuito interno. 4.
Dano material.
Devida restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta corrente da apelante (art. 42, parágrafo único do CDC). 5.
Dano moral.
Inocorrência.
Meros dissabores sem consequência de abalo da honra objetiva da autora, considerando, ainda, que não houve negativação de seu nome.
Sentença reformada apenas para afastar a condenação. 6.
Recursos das corrés provido sem parte, com alteração da sucumbência.”(TJSP; Rel.
Des.
ELÓI ESTEVÃO TROLY;j.21/11/2019; Apelação Cível 1000818-33.2019.8.26.0627; g.n.).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 17/05/2004) .
O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).
Assim, descabido o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo a ação com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC/2015, a fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica objeto da lide entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de eventuais débitos do autor em relação à linha telefônica (33) 3221-1916. 2.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, cuja cobrança fica suspensa em relação à parte autora em observância a gratuidade judiciária a ela deferida.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte ré a pagar os honorários devidos ao procurador da parte autora e,considerando que a fixação da verba honorária com base no proveito econômico implicaria quantia irrisória, deve ser fixada por apreciação equitativa, com fundamento, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, no valor da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/BA – 2024.
Assim, fixo em 10% do valor tabelado para as ações do procedimento cível ordinário, sendo, portanto, R$ 754,28 (setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor pleiteado a título de danos morais, a ser pago pela parte autora ao advogado da requerida, cuja cobrança fica suspensa em observância a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Havendo recuso, intime-se a contraparte para, querendo oferecer contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao órgão competente.
Transitada em julgado a ação, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015.
Após, nada a prover, arquivem-se os autos com as providencias de praxe.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:21
Expedição de petição.
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03/10/2024 09:21
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
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16/09/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 15:18
Expedição de petição.
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14/09/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 15:00
Conclusos para despacho
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15/04/2020 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2020 20:15
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2020 03:58
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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11/03/2020 12:21
Audiência conciliação realizada para 11/03/2020 11:30.
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11/03/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 15:56
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2020 19:58
Publicado Intimação em 29/01/2020.
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28/01/2020 14:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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28/01/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 09:59
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 11:30.
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25/01/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 08:19
Audiência conciliação realizada para 22/01/2020 09:00.
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22/01/2020 09:57
Juntada de Certidão
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20/11/2019 01:36
Publicado Intimação em 18/11/2019.
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14/11/2019 14:35
Expedição de intimação.
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14/11/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 09:35
Audiência conciliação designada para 22/01/2020 09:00.
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08/11/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 10:37
Conclusos para decisão
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25/10/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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