TJBA - 0801040-15.2013.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:04
Juntada de Petição de informação 2º grau
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10/05/2025 07:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 10:59
Expedição de decisão.
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26/04/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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09/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 17:33
Expedição de decisão.
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05/04/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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05/12/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 21:24
Expedição de decisão.
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25/11/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 15:50
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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26/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0801040-15.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Arquidiocese De Sao Salvador Da Bahia Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0801040-15.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA (OAB:BA14155) DECISÃO Vistos etc.
ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs Exceção de Pré-Executividade em face da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR , alegando a prescrição intercorrente e a imunidade tributária.
Alega ainda a prescrição do exercício de 2008, buscando a extinção da execução.
Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação, ID.450229801, pugnando pela rejeição dos pedidos contidos na exceção, refutando, em síntese, a alegação de prescrição. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal para cobrança da quantia de R$ 1.225,42 (um mil e duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano,Taxa de Limpeza Pública e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2008/2009/2010/2011, corrigidos até esta data, referente à Inscrição nº 000516178-9.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita.
O art. 174 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva.
De logo, cumpre pacificar a discussão sobre o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu o marco inicial como o primeiro dia após o vencimento.
Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. (…) 5.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ - REsp: 1658517 PA 2016/0305954-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Conforme calendário fiscal do Município de Salvador (Decreto 17.671/2007), a data de vencimento do IPTU é 05 de fevereiro.
Verifico dos autos que a Execução Fiscal foi apenas promovida pelo Município em 14 de novembro de 2013, não pairando dúvidas acerca do decurso dos 05 anos em relação ao crédito definitivamente constituído no ano de 2008.
Portanto, considerando que os créditos tributários referentes ao IPTU do exercício de 2008, já encontravam-se prescritos quando da ajuizar desta ação executória, deve ser reconhecida a prescrição do referido crédito, extinguindo-os nos moldes do art. 156, V do CTN.
Por outro lado, verifica-se que o tempo decorrido entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação quanto aos débitos de 2009, 2010 e 2011 foi inferior aos cinco anos dentro dos quais "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve", como preceitua o caput do art. 174/CTN.
Deste modo, não há que se falar em prescrição da pretensão da cobrança, via execução, dos créditos tributários dos exercícios de 2009, 2010 e 2011.
No que tange à alegação de prescrição intercorrente, entendo que não há como prosperar, no que discorro das suas razões abaixo.
Ordenada a citação em 18 de novembro de 2013, a diligência somente foi cumprida em 12 de setembro de 2018, tendo seu resultado sido negativo, conforme AR juntado aos autos, ID 28913688.
Ocorre que o Exequente nunca foi intimado do resultado da diligência citatória, motivo pelo qual deixou de promover o prosseguimento da ação.
Nesse sentido, verifica-se que o Exequente veio a se manifestar nos autos após a apresentação desta Exceção de Pré-Executividade, não podendo, contudo, ser-lhe imputada a paralisação do processo, vez que essa ocorreu em razão da pendência de atos de ofício não praticados.
Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do Executado, pois, para a configuração da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas a passagem do tempo, sendo necessário que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos, o que não ocorreu.
Ressalte-se que a prescrição intercorrente se aplica nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito ou efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos.
Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553/RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106).
Conforme decisões recentes do STJ, como nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.102.431/RJ e 1.340.553/RS, submetidos aos temas 179, 566 e 570, o Tribunal estabeleceu que a demora na citação, quando decorrente de inércia do Poder Judiciário, não implica perda da pretensão executiva.
Da mesma forma, reforça-se que a prescrição intercorrente só se inicia com a ciência efetiva da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis, excluindo-se a possibilidade de prescrição quando não há intimação acerca da paralisação do feito.
Desse modo, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
A excipiente questiona ainda a legalidade da cobrança do IPTU e da TRSD sobre imóvel de propriedade da Atividade de Organização Religiosa ou Filosóficas, status este devidamente comprovado pelos documentos trazidos aos autos.
Ao analisar o disposto no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, fica claro que o objetivo da norma é imunizar tais instituições da imposição tributária de impostos.
Ademais, em análise dos artigos de seu estatuto social, é possível constatar que a atuação filantrópica é, sim, um dos objetivos da Excipiente.
Desta forma, forçoso o reconhecimento de que a imunidade tributária não é favor do Poder Público que possa ficar na dependência do seu poder discricionário quanto à oportunidade e conveniência de sua concessão ou revogação.
Nota-se, com efeito, que não há qualquer motivo que justifique a cobrança do IPTU pelo Município do Salvador, devendo ser suspensa a sua exigibilidade.
Cabível, portanto, a análise da existência de imunidade tributária, porque se trata de fato extintivo do direito do exequente que não demanda dilação probatória, mas tão somente análise da legislação aplicável e documentos carreados pela parte.
Nesta senda, reconheço à Excipiente o direito à imunidade, no que se refere ao débito relativo ao IPTU.
Por fim, a Excipiente alega isenção quanto à TRSD.
No que tange à cobrança da taxa, entende-se que a imunidade não é extensiva, tendo em vista que o preceito constitucional, insculpido no artigo 150, VI, b, só faz alusão da regra imunitória em relação aos impostos, não alcançando as outras espécies tributárias, in casu, a TRSD.
Quanto ao art. 163 do Código Tributário de Salvador, sabe-se que o dispositivo prevê a isenção da referida taxa em relação à entidade assistencial sem fins lucrativos; que tem como finalidade ações filantrópicas/assistenciais e religiosas.
Assim vejamos o citado dispositivo: Art. 163.
Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de: I - hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações; II - hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos públicos; III - hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS; IV – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios.
V – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas cedidas ou locadas ao Município do Salvador.
VI - entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados.
Em tempo, observe-se que o inciso VI do citado art. 163 foi incluído pela Lei Ordinária 8.723/14, de 22 de Dezembro de 2014, passando assim a produzir efeitos somente no ano seguinte (2015), ou seja, a partir da sua vigência; não sendo, portanto, aplicável aos exercício(s) cobrado(s) na presente execução, uma vez que tratam de exercícios cujo fato gerador ocorreram antes da entrada desta lei.
Desse modo, mantenho as cobranças de TRSD.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a imunidade tributária quanto ao IPTU e declarando prescrita a cobrança referente ao exercício de 2008, permanecendo a execução do TRSD relativa aos exercícios de 2009, 2010 e 2011.
CONDENO o Município do Salvador ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor relativo ao valor do débito do IPTU e o correspondente a TRSD, quanto ao exercício extinto pela prescrição, 2008, devidamente atualizado.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
16/10/2024 10:23
Expedição de decisão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0801040-15.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Arquidiocese De Sao Salvador Da Bahia Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155) Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0801040-15.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: OTONEY REIS DE ALCANTARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTONEY REIS DE ALCANTARA DESPACHO Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Exceção de Pré-Executividade, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA-BA, 18 de março de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 11:26
Expedição de despacho.
-
26/09/2024 11:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
19/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 19:11
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 19:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:30
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:30
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 18:50
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
01/05/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:11
Expedição de despacho.
-
18/03/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
09/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 11:30
Conclusos para despacho
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05/11/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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21/09/2022 00:00
Publicação
-
19/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2022 00:00
Por decisão judicial
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21/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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18/11/2013 00:00
Mero expediente
-
14/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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14/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2013
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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