TJBA - 8053676-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:04
Baixa Definitiva
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29/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8053676-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vidalia Andrade De Carvalho Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531) Advogado: Andre Luiz Pinheiro De Souza (OAB:BA44744) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença:
Vistos.
VIDALIA ANDRADE DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL em face BANCO VOTORANTIM S.A também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na inicial.
Alega a parte autora que aderiu a um contrato de compra e venda para a aquisição de veículo descrito na exordial.
Afirmou que as taxas de juros remuneratórios estão acima das taxas médias do Banco Central, por isso pede a revisão das taxas.
Assim, veio a juízo requerer, inicialmente, a gratuidade.
Requereu a revisão do contrato, para afastar a capitalização de juros; a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária e juros, encargos moratórios e a revisão dos juros compensatórios.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 15.615,50 (quinze mil seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos).
Proferida decisão concessiva da gratuidade da justiça à parte autora, no ID nº 453575353, oportunidade em que o Juízo reservou-se a apreciar a tutela de urgência após a formação do contraditório.
Devidamente citada, a acionada apresentou contestação no ID nº 455559983, impugnando a gratuidade e o valor da causa.
No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica, sob ID 456689674. É o relatório, DECIDO.
Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação e mantenho a Gratuidade da Justiça deferida, não tendo a parte ré comprovado situação econômica diversa da qual informada pelo autor na petição inicial, capaz de alterar o entendimento deste Magistrado, deixando, assim, de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Ademais, a constituição de advogado particular não impede o deferimento do benefício (§ 4º do art. 99 do CPC).
Impugnação ao valor da causa A parte autora pleiteia fundamentalmente a indenização por danos morais que, segundo o art. 292, V do Código de Processo Civil, corresponde ao valor pretendido, a ser, portanto, atribuído pela parte, ao indicar os fatos ensejadores do dano e sua extensão.
Ao Juízo, por sua vez, do exame da causa, caberá verificar a ocorrência dos danos alegados, bem como fixar o quantum indenizatório, com razoabilidade, em vista do caso concreto.
No caso, a parte estipulou o valor que acha devido a título de dano moral, os quais compuseram o valor atribuído à causa, não restando configurada disparidade entre o valor de dano estipulado e o proveito econômico almejado.
Não cabe, portanto, discutir o valor da causa em sede de impugnação do valor da causa propriamente, mas sim em sede de avaliação meritória entre o valor apontado Mantidas as decisões até então proferidas por seus próprios fundamentos, inexistindo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Pretende a parte autora a revisão do contrato firmado com o requerido para a revisão das taxas do financiamento do veículo supracitado O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1.
Ademais, tal posicionamento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a condenação do acionado em dano moral, conforme pedidos constantes do rol de pedido da inicial, que delimitam a matéria a ser julgada.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O STJ, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do Código Civil.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS.
I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação.
No caso presente, a parte não consegue demonstrar precisamente as taxas que alega serem abusivas e acima das taxas médias do Banco Central.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS No que pertine ao pleito da capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, tem-se que com o advento da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada".
E, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: “CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido” (RE n. 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015).
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO LIMINARMENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
O STJ já firmou o entendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida provisória nº. 2.170-36 admite-se a capitalização mensal de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado no contrato.
No caso presente, analisando o contrato não se verifica cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, de modo que a sua cobrança não se torna possível.
IMPROVIDO NO PONTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (TJ-BA - Agravo Regimental AGR 03750043520128050001 BA 0375004-35.2012.8.05.0001) Ademais o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Na situação em foco, observa-se que o contrato entre as partes foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, 31 de março de 2000.
Vislumbra-se que inexiste cláusula contratual prevendo expressamente a incidência da capitalização mensal de juros; todavia, a taxa de juros anual é superior ao o duodécuplo da mensal, sendo, portanto, legal a incidência da capitalização mensal de juros; não devendo, neste ponto, o contrato ser revisado.
DA CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS É permitida a cumulação de juros remuneratórios, multa e juros moratórios, por possuírem natureza diversa, o que é vedada é a cumulação destes encargos com comissão de permanência.
Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONT NEA – PERÍCIA – REQUISITOS DA CDA – SÚMULA 7/STJ – TAXA SELIC – CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE – ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE. 1.
Adentrar no mérito das razões que ensejaram a instância ordinária a negar o pedido de perícia seria analisar o conjunto probatório dos autos, o que não é permitido a esta Corte, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. "A aferição da certeza e liqüidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e da regularidade dos lançamentos, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexeqüível na via da instância especial" (REsp 886.637/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 21.8.2007, DJ 17.9.2007). 3.
Os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças, cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei n. 9.250/95, desde cada recolhimento indevido.
Precedente: EREsp 463167/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki. 4. É pacífica a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN). 5.
A apresentação, pela agravante, de novos fundamentos não aventados nas razões de recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1183649 RS 2009/0080006-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 20/11/2009) Nesse sentido também: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Afastamento – Contrato firmado em parcelas mensais prefixadas - Juros que foram aplicados uma única vez, ausente qualquer previsão de nova incidência – Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS - Arguição de inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/01 – Inocorrência – Ausência de julgamento definitivo da ADI nº 2.316 pelo STF - Vigência assegurada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS – Alíquota dos juros remuneratórios, entretanto, fixada em patamar diverso do contratado para o período de normalidade – Circunstância que coloca o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor – Redução da taxa para 1,64% ao mês – Recurso provido neste ponto; SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - APL: 10093132720158260071 SP 1009313-27.2015.8.26.0071, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 26/11/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015) Não há, pois, o que se revisar neste aspecto.
DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na modalidade simples, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC.
A repetição do indébito em dobro deve ocorrer apenas e tão somente quando houver efetivo pagamento em excesso e comprovada a má-fé do credor, hipótese não configurada no caso presente, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO-LIMITAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura. - Os juros de mora, quando previamente pactuados, podem ser convencionados à taxa de 1% ao mês. - O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa.
A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. (AgRg no AgRg no Ag 729.936/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 17/09/2007) (destaquei).
Assim, após a apuração dos débitos e créditos, de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, possível efetuar-se a repetição do indébito, na modalidade simples, acrescido de correção monetária e juros legais.
Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação.
MORA CONTRATUAL DO DEVEDOR Quanto ao afastamento da mora contratual do devedor, só será possível nos casos em que for constatada a ocorrência da exigência de encargos abusivos no contrato, não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional. É inclusive este o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: “Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008).
Em razão da legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios, mantem-se a decisão da Corte de origem que caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).” O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos implica na descaracterização da mora do devedor.
A impontualidade do pagamento decorre, em consequência, da dificuldade criada pelo próprio credor ao exigir encargos excessivos e indevidos.
No caso em tela, a autora apresentou pedido revisional genérico, não demonstrando precisamente a suposta abusividade por estar acima da taxa de mercado, bem como as taxas efetivamente cobradas.
Dessa forma, restando a impossibilidade deste Magistrado a análise das taxas pactuadas, como é demonstrado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SÚMULA 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)" Nesse mesmo sentido jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO - PEDIDO GENÉRICO.
Nos termos da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas .".
Assim, não tendo a parte autora apresentado provas de que a taxa de juros é abusiva e se encontra em desacordo com a taxa média de mercado, conforme tabela do BACEN, não há como analisar os termos do contrato. (TJ-MG - AC: 10024100117597001 Belo Horizonte, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 02/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a autora, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 84, § 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.
P.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
SALVADOR - BA, 30 de setembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 23:54
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
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18/02/2024 15:29
Decorrido prazo de VIDALIA ANDRADE DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 15:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 14:57
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
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13/08/2023 15:15
Decorrido prazo de VIDALIA ANDRADE DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:16
Decorrido prazo de VIDALIA ANDRADE DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:16
Decorrido prazo de VIDALIA ANDRADE DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 02:25
Decorrido prazo de VIDALIA ANDRADE DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:12
Decorrido prazo de VIDALIA ANDRADE DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:12
Decorrido prazo de VIDALIA ANDRADE DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2023 23:59.
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10/08/2023 21:48
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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10/08/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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24/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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