TJBA - 8000833-16.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:47
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA-Vistos etc.Trata-se de ação de demarcação e divisão ajuizada por MARIA APARECIDA DIAS DE CASTRO em face de FRANCISCO OLÍMPIO DE CASTRO, com a posterior habilitação de IDALINA VILASBOAS NETA como terceira interessada.As partes, por meio da petição de Id 475612727, informaram a celebração de acordo extrajudicial com o objetivo de pôr fim ao litígio, requerendo sua homologação.O acordo foi firmado de forma livre e consciente pelas partes, com a devida representação processual, estando subscrito por advogados regularmente constituídos.
Após intimação para adequação da cláusula penal (Id 476065065), as partes manifestaram-se expressamente pela homologação do acordo sem estipulação de multa, conforme petições de Id 492750304 e 499819107.Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Id 475612727, com as condições ali expressas, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO do feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Sem incidência de custas processuais remanescentes, ex vi art. 90, §3º do Código de Processo Civil.Certifique, de logo, o trânsito em julgado, ante a renúncia ao prazo recursal.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 10 de junho de 2025.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO- Juiz de Direito Titular -
11/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO-Vistos, etc.Adveio aos autos a petição de Id 475612727, por meio da qual as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação.Destaco que, nas hipóteses de acordo, compete ao Poder Judiciário analisar apenas a legalidade dos seus termos.
As partes têm liberdade para estipular as cláusulas e condições que regerão o vínculo obrigacional entre elas, com fundamento no princípio da autonomia da vontade, desde que respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico.Nesse sentido, considerando que a cláusula quinta do referido acordo não prevê o percentual da multa penitencial, é incabível ao magistrado estipulá-lo, conforme solicitado no item 2 da petição de Id 475801894.
Assim, determino que as partes adequem o acordo, especificando as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da avença, no prazo de 15 (quinze) dias.Em razão do acordo firmado entre as partes, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 3 de dezembro do corrente ano, às 10h20min, devendo esta ser retirada de pauta.Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/carta.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 29 de novembro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
10/06/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 22:47
Homologada a Transação
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10/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:50
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/12/2024 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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29/11/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2024 18:48
Expedição de citação.
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29/11/2024 18:48
Expedição de citação.
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29/11/2024 18:48
Expedição de citação.
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29/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000833-16.2024.8.05.0036 Demarcação / Divisão Jurisdição: Caetité Autor: Maria Aparecida Dias Castro Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:BA31564) Reu: Francisco Olimpio De Castro Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Trata-se de ação de divisão e demarcação ajuizada por MARIA APARECIDA DIAS DE CASTRO em face de FRANCISCO OLÍMPIO DE CASTRO, todos qualificados na exordial.Designo audiência de conciliação para o dia 3 de dezembro de 2024, às 10h20min, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, no Fórum César Zama, S/N, Rua Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima, Bairro Santa Rita, nesta cidade de Caetité-BA, onde deverão estar presentes as partes, sob pena de incorrerem no disposto no §8º do art. 334 do CPC.Cite-se o requerido e os confinantes indicados na petição inicial para apresentarem contestação, caso não haja conciliação.
Da audiência iniciará o prazo de 15 (quinze) dias, para contestar, conforme previsão do art. 577 do Código de Processo Civil.Ainda, citem-se os possíveis interessados incertos ou desconhecidos, por EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos artigos 576, parágrafo único e 259, inciso III do Código de Processo Civil.Resta concedido o benefício da gratuidade, requerida na inicial, cuja responsabilidade pela declaração de pobreza cabe por inteiro ao requerente.Sirva o presente despacho como mandado, carta ou ofício.Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 28 de agosto de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 19:22
Expedição de citação.
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25/09/2024 19:22
Expedição de citação.
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25/09/2024 19:22
Expedição de citação.
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25/09/2024 19:22
Expedição de Edital.
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25/09/2024 18:17
Expedição de citação.
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25/09/2024 18:17
Expedição de citação.
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25/09/2024 18:17
Expedição de citação.
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25/09/2024 18:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/12/2024 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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28/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 08:30
Decorrido prazo de CAIO SOARES SILVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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22/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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16/05/2024 03:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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16/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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18/04/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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