TJBA - 0180714-59.2008.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/12/2024 11:25
Baixa Definitiva
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03/12/2024 11:25
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ADELMO FERREIRA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DIAS MARQUES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de HERCONVAL AGOSTINHO DA FRACA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NUNES SAMPAIO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de SANTIAGO SILVA DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS BRITO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS DE SENA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ARY ASSIS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANKLIN JOSE DIAS DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de GILENO PIRES OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE OLIVEIRA BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de IVO DE JESUS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de EGBERTO MARTINS FERREIRA EVANGELISTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR DE JESUS PINTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de GERALDO COSTA NOBERTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS MORAIS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ADELMO FERREIRA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DIAS MARQUES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de HERCONVAL AGOSTINHO DA FRACA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NUNES SAMPAIO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SANTIAGO SILVA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS BRITO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS DE SENA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ARY ASSIS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANKLIN JOSE DIAS DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GILENO PIRES OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE OLIVEIRA BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JANILDO SOUSA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de IVO DE JESUS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de EGBERTO MARTINS FERREIRA EVANGELISTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR DE JESUS PINTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GERALDO COSTA NOBERTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS MORAIS em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ADELMO FERREIRA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DIAS MARQUES em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de HERCONVAL AGOSTINHO DA FRACA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NUNES SAMPAIO em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SANTIAGO SILVA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS BRITO em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS DE SENA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ARY ASSIS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANKLIN JOSE DIAS DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GILENO PIRES OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE OLIVEIRA BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de IVO DE JESUS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EGBERTO MARTINS FERREIRA EVANGELISTA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR DE JESUS PINTO em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GERALDO COSTA NOBERTO em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS MORAIS em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 0180714-59.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Adelmo Ferreira Silva Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Apelado: Jose Orlando Dias Marques Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Herconval Agostinho Da Fraca Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Antonio Jose Nunes Sampaio Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Santiago Silva De Souza Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Edilson Dos Santos Brito Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Carlos Augusto Santos De Sena Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Ademir Ferreira Dos Santos Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Ary Assis Da Silva Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Franklin Jose Dias De Araujo Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Gileno Pires Oliveira Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Cristiano Jorge Oliveira Barbosa Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Janildo Sousa Santos Apelado: Ivo De Jesus Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Adilson Barbosa Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Rafaela Meneses De Almeida Rios (OAB:BA30499-A) Advogado: Meg Lima Da Cunha (OAB:BA34847-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Egberto Martins Ferreira Evangelista Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Raimundo Cesar De Jesus Pinto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Jose Francisco Da Silva Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Geraldo Costa Noberto Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Pedro De Assis Morais Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0180714-59.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ADELMO FERREIRA SILVA e outros (19) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788-A), MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A), CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS (OAB:BA30499-A), MEG LIMA DA CUNHA (OAB:BA34847-A), ANDRE CALHEIRA MENEZES (OAB:BA31260-A) PJ8 DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0180714-59.2008.8.05.0001, proposta por ADELMO FERREIRA SILVA E OUTROS, decidiu nos seguintes termos: “Vistos, etc.
O Estado da Bahia se manifesta sobre o pagamento da GAP JUD, entretanto, o que se pede é o cumprimento indicado na Sentença, qual seja, portanto, deve o Estado da Bahia, comprovar devidamente se o pagamento da GAP foi aplicado o mesmo reajuste percentual que foi aplicado ao soldo, desde o ano de 2008, no prazo de 30 dias, sob pena de lhes serem aplicadas medidas coercitivas, indicadas em lei.
No que se refere a expedição dos ofícios, estes já foram remetidos, conforme se vê do andamento processual.
Após a apresentação da manifestação do Estado, vista a parte exequente, para que fale no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se" (ID. 69672571) Nas razões recursais (ID. 69672592), o ente estatal requer a reforma da decisão proferida pelo magistrado de origem, defendendo o cabimento da exceção de pré-executividade.
Destaca que "Os 4,46% que a parte Autora pretende receber já foram revogados e substituídos por novos valores diversas vezes no decorrer desses anos (vide tabela anexa).
Isso porque a Lei 11.356/09 concedeu reajuste de 5,9% e a Lei 11.623/09 concedeu reajuste de 4%.
Além disso, a Lei 12.204/2011 concedeu reajuste de 5,91% e a Lei 12566/12 concedeu reajuste de 6,5%".
Por fim, requer o provimento do apelo.
Instados a se manifestarem, os Executados apresentam contrarrazões de IDs. 69672599/69672601, pugnando pelo não provimento do recurso.
Intimado para se manifestar sobre a inadequação da via recursal eleita, o Recorrente apresenta manifestação defendo a adequação do recurso (ID. 70433126) É o relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não deve ultrapassar a barreira do juízo de admissibilidade.
De início, imperioso registrar que é o efeito da decisão recorrida que implicará no cabimento do recurso: se a decisão por fim à execução, tratar-se-á de sentença e, portanto, será impugnável por apelação (art. 1.009, do CPC); se a decisão não encerrar a execução, tratar-se-á de decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015,parágrafo único, do CPC).
No particular, a decisão recorrida não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado da Bahia, determinando, na oportunidade, que este comprovasse se ao pagamento da GAP foi aplicado o mesmo reajuste percentual que foi aplicado ao soldo, desde o ano de 2008, no prazo de 30 dias, sob pena de serem aplicadas medidas coercitivas indicadas em lei.
Não houve, portanto, a extinção do processo.
Dessa forma, conclui-se que o recurso cabível no presente caso é o Agravo de Instrumento, configurando a interposição do recurso de Apelação Cível erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Com efeito, o princípio da fungibilidade somente é aplicável nos casos em que "haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível.
Se, ao contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal" (REsp nº 130070/SP, 2ª Turma do STJ, Rel.
Adhemar Maciel. j. 04.08.1997, in Juis - n.º 27).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de" sentença ". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203,§ 2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido.(REsp 1.698.344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1/8/2018 - sem destaque no original).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
08/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:44
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE)
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ADELMO FERREIRA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DIAS MARQUES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HERCONVAL AGOSTINHO DA FRACA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NUNES SAMPAIO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SANTIAGO SILVA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS BRITO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS DE SENA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ARY ASSIS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANKLIN JOSE DIAS DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GILENO PIRES OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE OLIVEIRA BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JANILDO SOUSA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de IVO DE JESUS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EGBERTO MARTINS FERREIRA EVANGELISTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR DE JESUS PINTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GERALDO COSTA NOBERTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS MORAIS em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 07:54
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 05:46
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2024 05:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 05:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 05:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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