TJBA - 8043138-60.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:26
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO GONDIM BRITO em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA BAHIA em 18/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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30/05/2025 01:48
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83228699
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27/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:52
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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22/02/2025 01:55
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO GONDIM BRITO em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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15/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8043138-60.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Cristina Cardoso Gondim Brito Advogado: Rosana Cardoso Gondim (OAB:BA37424-A) Impetrado: Secretaria De Educação Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043138-60.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA CRISTINA CARDOSO GONDIM BRITO Advogado(s): ROSANA CARDOSO GONDIM IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADAS.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS.
PREVISÃO LEGAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 1.086 DO STJ.
TEMA 635 DO STF.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM ALINHO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/15.
VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tendo, na hipótese, as benesses da Lei nº 1.060/50 sido concedida ao impetrante de forma fundamentada, com base em prova documental da alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, na forma do contracheque atualizado, não havendo o que se falar em ausência de pressupostos para o deferimento do indigitado beneplácito. 2.
Rejeita-se a preliminar de prescrição de incidência da prescrição como meio de extinguir a demanda, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da ação. 3.
De igual sorte, rejeita-se a preambular de inadequação da via eleita, uma vez que o objeto do Mandado de Segurança é o reconhecimento do direito líquido e certo em torno da mudança do regime de trabalho para dedicação exclusiva, e não a mera cobrança de valores decorrentes desta. 4.
Mérito.
Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, e por esta Corte de Justiça, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor.
Assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento sem causa da Administração, independentemente de ter ou não havido o requerimento administrativo. 5. É vetusto o entendimento da Corte Cidadã de que é “desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor” (STJ, REsp 478.230/PB). 6.
Neste diapasão, em sede de recurso repetitivo, por meio do Tema 1.086 do STJ, firmou tese no sentido de que a conversão da licença-prêmio em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo, tampouco de prévia comprovação de que o servidor público não a gozou sob interesse da administração pública. 7.
No tocante a base de cálculo da indenização, deve ser utilizada como parâmetro para fins de cômputo do montante devido, a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8043138-60.2023.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, MARIA CRISTINA CARDOSO GONDIM BRITO, e, como impetrados, o ILMº.
SR.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA BAHIA, e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça; de prescrição; e de inadequação da via eleita, todas agitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sede de intervenção, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala de Sessões.
PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES.
JORGE BARRETTO RELATOR -
10/10/2024 01:42
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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30/09/2024 12:07
Concedida a Segurança a MARIA CRISTINA CARDOSO GONDIM BRITO - CPF: *88.***.*08-04 (IMPETRANTE)
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28/09/2024 16:23
Concedida a Segurança a MARIA CRISTINA CARDOSO GONDIM BRITO - CPF: *88.***.*08-04 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 11:14
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:49
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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03/09/2024 12:08
Solicitado dia de julgamento
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05/06/2024 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 16:58
Juntada de Petição de MANDADO DE SEGURANÇA_NÃO INTERVENÇÃO DO MP_INTERESSE SECUNDÁRIO
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23/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 06:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA BAHIA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO GONDIM BRITO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 10:56
Juntada de Petição de mandado
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18/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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13/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 06:45
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2023 06:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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