TJBA - 8147366-54.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 23:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:40
Comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSEMEIRE RIBEIRO DOS SANTOS DE MENEZES em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8147366-54.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosemeire Ribeiro Dos Santos De Menezes Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8147366-54.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ROSEMEIRE RIBEIRO DOS SANTOS DE MENEZES Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROGRESSÃO/AVANÇO DE NÍVEL EM 5.5% EM SEUS VENCIMENTOS MENSAIS E COBRANÇAS DE SEUS VALORES RETROATIVOS contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a autora sustenta ser servidora pública municipal, em atividade, profissional do atendimento integrado, da área de qualificação Agente de Saúde, em exercício desde 20/10/2018, e ter deixado de perceber os proventos adequados ao tempo de carreira, decorrente de expediente ilícito adotado pelo Réu.
Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a determinar que o Réu promova progressão funcional, com a concessão do nível estabelecido no Plano de Cargos de Salários, decorrente do biênio 2018/2020 e a condenação do Réu ao pagamento retroativo dos valores decorrentes da progressão funcional e reflexos.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES O Réu alegou a incompetência deste órgão jurisdicional em razão da suposta complexidade da causa, sustentando que o reconhecimento do direito da autora demanda a realização da sua avaliação de desempenho.
Afirma que esta avaliação é realizada através de uma comissão técnica, judicialmente, equiparável a uma perícia técnica, incabível no âmbito deste Juizado Especial.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois ao escolher distribuir a exordial no sistema dos Juizados Especiais a autora se submeteu às limitações inerentes a este sistema.
Assim, caso a prova pericial seja necessária para comprovar o direito alegado não caberá sua produção por ordem deste Juízo, devendo a autora apresentar laudo pronto nos autos.
O Réu arguiu ainda a preliminar a inépcia da inicial diante da ausência de planilha de cálculos, alegando que a autora não evidenciou como se deu a evolução do débito que julga ser credora da municipalidade.
Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista ser uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença, de forma que através da juntada dos contracheques, pode-se chegar ao valor pretendido.
Neste sentido, cite-se: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA DO JEC.
QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*23-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012).
Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 32 do FONAJEF preconiza: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Ante o exposto, afasta-se a preliminar alegada pelo Réu.
Superadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO A Administração Pública deve primar, dentre outros princípios orientadores, pela observância da legalidade, compreendida em seu aspecto positivo pelo princípio da reserva legal ou atuação autorizada por lei, na forma do art. 37 da Constituição.
Em consonância com os mandamentos constitucionais, a Lei Complementar Municipal 01/1991, que institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Salvador, no art. 146, II, elucida ser direito conferido ao servidor público atuar na preservação do principio da legalidade.
Neste sentido, convém ressaltar as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Aos servidores públicos do Município de Salvador é conferido o direito à remuneração estabelecida no Plano de Carreira e Vencimentos, correspondente ao cargo efetivo exercido, nos moldes do art. 59, § único, Lei Complementar Municipal 01/1991, e em consonância com o art. 37, X, e 39, §1º, da Constituição Federal.
Os servidores municipais da área da saúde têm o Plano de Cargos e Vencimentos regulamentado pela Lei Municipal 7.867/2010, assegurado o direito à progressão nos termos seguintes: Art. 34.
Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 36.
A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII. § 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo. § 2º Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o art. 47, I e II, desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedida, observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível. § 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico. § 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei. § 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico. § 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde. § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo. § 9º Excepcionalmente, a progressão para as referências I e II dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde não obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo, devendo ser observada a tabela prevista para o grupo de Agente de Saúde, na forma do Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8724/2014) Assim sendo, o art. 36, I, da Lei Municipal 7.867/2010 assegura aos servidores municipais da saúde a progressão de 01 nível a cada 24 meses em efetivo exercício do cargo público, exigindo o cumprimento de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências pelo Poder Público.
Nesta senda, tendo a autora integrado os quadros do serviço público municipal antes da Lei Municipal 7.867/2010, conforme contracheque acostado nos autos, a progressão bienal deve ser orientada na forma do art. 36, § 4º, notadamente 02 (dois) anos após a entrada em vigor do referido diploma normativo, publicado em 12/7/2010, balizando-se, então, o mês de julho para a parte autora.
Deste modo, a progressão vindicada remanesce adequada ao período de trabalho e compatíveis com a entrada em vigor da Lei Municipal 7.867/2010, de maneira que a Autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, CPC/15. É imperioso destacar que o reconhecimento pelo réu do direito da autora, com a confissão em contestação que, administrativamente, concedeu a progressão vindicada no decurso processual, não impõe a improcedência do pedido, mas, sim, sua confirmação por sentença.
Deste modo, considerando que não se aplica enquadramento no Plano de Cargos e Vencimentos aos Agente de Saúde (Art. 47, §6º), deve-se apenas computar, consecutivamente, o acréscimo de 1 (um) nível a cada biênio de efetivo exercício do cargo, a partir da data de entrada em vigor da referida Lei (Art. 47, §3º) e da transmutação de regime, para apurar a correta progressão da autora.
Assim sendo, uma vez cumprida, administrativamente, a obrigação de conceder a progressão objeto da presente demanda, dentro de tais parâmetro, não cabe cômputo de nível bis in idem ou per saltum.
Todavia, não comprovado o pagamento dos valores retroativos desde o momento que a progressão deveria ser adimplida, impõe-se a condenação.
No caso em mote, constata-se que a autora está no nível 04, o que não condiz com o tempo de efetivo exercício do serviço público.
Portanto, a progressão referente ao biênio de 2018/2020 e o pagamento dos valores retroativos desde momento que a progressão deveria ser adimplida, em julho de 2020, é medida que se impõe.
De outra sorte, o Réu, em que pese tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, na forma do art. 373, II, CPC/15.
Saliente-se, por oportuno, que os períodos de afastamento destinados ao tratamento de saúde são considerados como efetivo exercício do cargo público, nos termos do art. 138, VIII, da Lei Complementar Municipal 01/1991, não podendo gerar prejuízos remuneratórios à Autora.
Vale pontuar que omissão da Administração Pública ao deixar de realizar Avaliação Especial de Desempenho e regulamentar a concessão da progressão extraordinária, estabelecida no art. 36, §§ 3º e 5º, da Lei Municipal 7.867/2010, não tem o condão de afastar direito expressamente assegurado em norma jurídica de eficácia plena.
Ainda que o art. 37 da Lei Municipal 7.867/2010, que assegurava aos servidores da saúde a progressão automática de nível, tenha sido revogado pela Lei Complementar Municipal 70/2018, a omissão imputável exclusivamente ao Poder Público, ao deixar de promover Avaliação Especial de Desempenho, não constitui impedimento ao exercício de direito conferido por lei, não sendo permitido à Administração Pública impedir a efetividade de norma jurídica, sob pena de violação ao primado da separação de poderes (art. 2º CF/88), conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgado infra: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) Os reflexos inerentes à concessão dos níveis declarados em todas as vantagens e gratificações legais, tendo natureza de verba acessória à obrigação principal, decorre de imperativo legal, conforme Lei Municipal nº 7.867/2010, observada a data de concessão.
Cumpre elucidar que os encargos decorrentes da condenação não estão limitados ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a competência do juizado deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, não importando em renúncia a eventual valor excedente, conforme entendimento sedimento pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUÍZADO ESPECIAL.
COTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE MENSURÁVEL.
LIQUIDEZ DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ. 1. "[...] Em casos como o presente, os pedidos são efetivamente líquidos, pois passíveis de determinação com a elaboração de cálculos aritméticos simples.
Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença" (AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 02/12/2020). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1708953/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para condenar o Município de Salvador nas seguintes obrigações: 1) conceder progressão de 1 (um) nível à Autora, referente ao efetivo exercício de cargo público no biênio 2018/2020, a partir de julho/2020; 2) pagar a majoração correspondente ao nível declarado e respectivo reflexo, observada a data de concessão, em todas as vantagens e gratificações legais, conforme Lei Municipal nº 7.867/2010.
Autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo Réu, desde que o pagamento à Autora seja devidamente comprovado nos autos.
A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3º da emenda constitucional 113/2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR -
06/10/2024 17:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
06/10/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:51
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 12:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 03:03
Decorrido prazo de ROSEMEIRE RIBEIRO DOS SANTOS DE MENEZES em 05/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
20/05/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 17:02
Expedição de citação.
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12/01/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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