TJBA - 0000719-63.2011.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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21/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 0000719-63.2011.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Banco Bradesco Financiamento S/a Advogado: Tassio Rodrigues Pinheiro (OAB:BA25403) Reu: Daniela Carvalho De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000719-63.2011.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado(s): TASSIO RODRIGUES PINHEIRO (OAB:BA25403) REU: DANIELA CARVALHO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
08/10/2024 11:47
Expedição de intimação.
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26/09/2024 13:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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28/06/2022 03:47
Decorrido prazo de TASSIO RODRIGUES PINHEIRO em 22/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 13:35
Conclusos para despacho
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25/10/2019 19:41
Devolvidos os autos
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23/08/2019 10:27
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/07/2015 11:24
CONCLUSÃO
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10/06/2015 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/06/2015 10:21
DOCUMENTO
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19/03/2015 08:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/03/2015 08:48
PETIÇÃO
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18/03/2015 12:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/11/2014 15:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/11/2014 11:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/12/2012 13:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/12/2012 09:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/12/2012 11:00
LIMINAR
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26/09/2012 14:19
CONCLUSÃO
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27/02/2012 13:46
CONCLUSÃO
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27/02/2012 13:45
PETIÇÃO
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27/02/2012 09:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/09/2011 12:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/08/2011 14:22
MERO EXPEDIENTE
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23/08/2011 13:09
CONCLUSÃO
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23/08/2011 12:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2011
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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