TJBA - 8000719-55.2021.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 14:36
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 14:36
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 07:59
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 15:55
Baixa Definitiva
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06/12/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000719-55.2021.8.05.0045 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: Geisa Oliveira Ramos Advogado: Marina Acioly Varges (OAB:BA34137) Reu: Natura Cosmeticos S/a Advogado: Luciana De Jesus Cerqueira (OAB:BA34822) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000719-55.2021.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: GEISA OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): MARINA ACIOLY VARGES (OAB:BA34137) REU: NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA (OAB:BA34822) SENTENÇA Relatório: Vistos, etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Autora, em desfavor da parte Ré, em que aquela pretende, com base na causa de pedir mediata, “a total procedência da presente demanda, a fim de declarar a inexistência do débito, bem como a condenação da ré a restituir em dobro pela quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do CC, que totaliza o valor de R$ 1.539,36 (um mil e quinhentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), condenando ainda a requerida a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Autora;” Em juízo de admissibilidade da demanda foi A) deferido o requerimento de Justiça Gratuita; B) deferido o requerimento de Tutela Provisória de Urgência Antecipada e; C) deferido o requerimento de inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a parte Demandada quanto ao meritum causae, apresentou antítese à pretensão inicial tendo consignado que “não há que se falar na incidência de danos morais no presente caso, diante do fato de que a situação experimentada pela parte autora não deve configurar nada além de mero dissabor da vida cotidiana, de modo que atribuir uma indenização a título de danos imateriais seria trazer margem para a insegurança jurídica, bem como o enriquecimento sem causa.” Em Audiência de Conciliação as Partes informaram não terem mais provas a produzir e, por consectário, requereram o julgamento antecipado do pedido. É o relatório do essencial.
Fundamentação: Julgamento Antecipado do Pedido: Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, CPC], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
E, tendo em vista que não foram arguidas Preliminares pela parte Ré, haja vista que a matéria intitulada como “Preliminares” se confunde com o mérito da demanda, passo a análise do mérito propriamente dito.
Mérito: Responsabilidade Civil Consumerista: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Autora, em desfavor da parte Ré, em que aquela pretende, com base na causa de pedir mediata, “a total procedência da presente demanda, a fim de declarar a inexistência do débito, bem como a condenação da ré a restituir em dobro pela quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do CC, que totaliza o valor de R$ 1.539,36 (um mil e quinhentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), condenando ainda a requerida a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Autora;”A pretensão da parte Autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Constituição Federal, no Código Civil, bem como no Código de Defesa do Consumidor, além dos entendimentos dos Tribunais Superiores.
Com parcial razão a parte Autora.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia quanto ao fato de o nome da parte Autora foi incluído em órgão de restrição de crédito pela parte Ré.
Portanto, a controvérsia limita-se em verificar se a inclusão foi devida afastando a pretensão inicial ou se a inclusão foi indevida ensejando o reconhecimento de responsabilidade civil da parte Demandada e seus consectários.
A responsabilidade civil a ser verificada é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas A) a comprovação do dano, B) a prestação de serviço defeituoso e C) o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
E todos os elementos acima estão devidamente preenchidos na presente liça, haja vista que 1º) o dano decorre da própria negativação indevida do nome da parte Autora nos serviços de proteção ao crédito; 2º) o serviço é defeituoso, tendo em vista que a parte Ré não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto pelo deferimento do instituto jurídico da inversão do ônus da prova, não comprovando a regularidade da inscrição, sendo que esse ônus, como dito, lhe incumbia, e, por fim, 3º) o nexo de causalidade é um consectário lógico dos dois liames anteriores, o que implica em afirmar para a existência de vício de qualidade na prestação do serviço colocado no mercado de consumo pela empresa Ré e o necessário dever de indenizar, conforme prevê o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, verificado o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil consumerista, necessário se faz, nos termos do art. 944 do Código Civil, medir a extensão dos danos.
Declaração de Inexistência de Débito: Pretende a parte Autora a declaração de inexistência dos débitos inscritos pela parte Ré nos serviços de proteção ao crédito.
E, como reconhecido, em tópico anterior, vício de qualidade por inadequação do serviço, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito, vez que, com dito, a parte Ré não se desincumbiu do ônus que lhe recaia.
Repetição do Indébito: Pretende a parte Autora “a condenação da ré a restituir em dobro pela quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do CC, que totaliza o valor de R$ 1.539,36 (um mil e quinhentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos)”.
Para que seja deferida a repetição do indébito, seja na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, seja na forma do art. 940 do Código Civil, exige-se que se tenha efetivamente pago o que lhe foi cobrado indevidamente, e não apenas sua exigência.
Isso porque a Legislação Federal somente autoriza a repetição de indébito se verificada a cobrança e o pagamento em excesso.
Dessa forma, tão somente deve ser objeto de devolução em dobro os valores cujo pagamento esteja devidamente comprovado, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCABE REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANDO NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO INDEVIDO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO ENSEJA DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Serviços de telecomunicações. 2- Não comprovado o pagamento indevido, descabe a repetição de indébito. 3- A simples cobrança indevida sem prova de maior repercussão em direitos de personalidade não autoriza dano moral. 4- Para que se configure danos morais é necessário a prova inequívoca da ofensa ao direito da personalidade requerente. 5- Sentença mantida. 6- Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012534-91.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 03.07.2020) (TJ-PR - RI: 00125349120188160173 PR 0012534-91.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2020) Assim sendo, da detida análise dos autos, não se verifica qualquer pagamento efetuado pela parte Autora, motivo pelo qual a pretensão não merece acolhida.
Dano Moral: No que diz respeito ao dano moral, instar salientar que o art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal, prevê a reparação de danos extrapatrimoniais como forma de compensar a violação a determinados atributos da personalidade.
Promulgada a Constituição da República e vigente o atual Código Civil, pacificado ficou o entendimento de que resguardava o ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de reparação de dano moral causado a pessoa física ou jurídica, tendo em vista garantias constitucionais e legais dadas aos direitos da personalidade, que são direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica.
Enfim, configurada ofensa patrimonial ou extrapatrimonial, impõe a lei ao causador do dano o dever de indenizar a quem tenha prejudicado pela prática de ato ilícito.
Assim, o art. 12, caput, do Código Civil, confere à vítima a possibilidade de exigir a cessação da ameaça a direito da personalidade e a requerer perdas e danos em caso de violação, enquanto no art. 927, caput, define a responsabilização civil ao autor do ato ilícito.
Quanto ao dano moral propriamente dito, anota-se que a doutrina o conceitua como sendo a ocorrência de alterações negativas no estado anímico, psicológico ou espiritual do lesado.
Ou, ainda, o resume como sendo tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado.
Com efeito, o dano moral se manifesta, em regra, na dor física ou psíquica, na angústia extrema, no desgosto ou na humilhação do indivíduo, sendo esses estados resultado do dano sofrido. É sabido que o direito não compensa qualquer padecimento, dor ou aflição, mas apenas aquilo que decorre da perda de um bem jurídico sobre o qual incidiria o interesse da vítima.
Para o Superior Tribunal de Justiça: pode-se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp 1.641.133/MG).
Nas hipóteses de inscrição nos órgãos protetivos do crédito, o entendimento das Cortes de Justiça e dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de ser devido o reparo pela parte que, indevidamente, inseriu indevidamente, em órgãos restritivos o nome de uma determinada pessoa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4.
Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM FACE DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SE A RECORRENTE NEGATIVA O NOME DO RECORRIDO SUJANDO SEU NOME NA PRAÇA, POR UM DÉBITO INEXISTENTE, ESTÁ CONFIGURADO O DANO MORAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-BA 3106202003 BA, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 21/02/2006) No que concerne à quantificação dos danos morais, atenho-me aos parâmetros estabelecidos no artigo 944 do Código Civil, que orienta, no arbitramento da indenização, se deva levar em consideração o dano causado pelo ato ilícito e sua repercussão na vida da vítima.
Não só.
A quantia a ser arbitrada não deve constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
Sobre o tema, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de que, não obstante inexistir contornos precisos na legislação, cabe ao magistrado fixar o quantum indenizatório com observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 326 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em relação ao dano moral, a Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à compensação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada. 2.
Esclarece-se, por oportuno, que a negativação indevida em cadastro de inadimplentes constitui dano in re ipsa, gerando, por si só, dano moral passível de compensação. 3.
O dano moral, nesses casos, é presumido e decorre da mera inclusão do nome da parte nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pela autora, porquanto gera constrangimentos ao inscrito o que, segundo a mais moderna doutrina e jurisprudência, basta apenas a comprovação do evento danoso, qual seja, a inscrição irregular, indevida ou abusiva. 4.
Não obstante, no que concerne ao quantum compensatório, a fixação do valor dos danos morais não tem contornos precisos na legislação pátria.
Por tal motivo, deve o magistrado, no caso concreto e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguar a extensão da ofensa, o grau de culpa, a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor e o caráter sancionador e pedagógico da medida. 5.
Em demandas de ressarcimento por danos morais, não implica em sucumbência recíproca quando o valor da condenação for inferior ao postulado na inicial (súmula nº 326 do STJ). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1208685, 07112157620188070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 25/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, analisando situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim já decidiu: TELEFÔNICA BRASIL SA VIVO Recorrido (s): CARLOS ALBERTO DE SOUZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, CPC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA IMPUGNADA NOS AUTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de débito que desconhece.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: ¿(a) DECLARAR a inexistência da dívida vinculada a linha telefônica de número 75 99987-5397 (data da ocorrência 01/01/2019); (b) CONDENAR O RÉU a cancelar a dívida, retirando definitivamente o nome/CPF da parte Autora do SPC, SERASA, CDL ou de qualquer outro cadastro restritivo de crédito relativo a débitos relacionados à linha telefônica de número 75 99987-5397 no prazo de cinco dias contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a qual poderá ser cumulada até 30 dias, sem prejuízo de majoração. (c) CONDENAR O RÉU a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, devendo incidir correção monetária (INPC) a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 1426478) (art. 322, § 1º, do CPC).
Saliente-se que continua vigendo a Súmula 326 do STJ, enquanto não houver superação por aquele tribunal.¿ A parte ré interpôs recurso inominado (ev. 34).
Contrarrazões foram apresentadas (ev. 39). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos.
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Sem preliminares aduzidas.
Passo a examinar o mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 0089941-45.2020.8.05.0001 e 0007144-75.2021.8.05.0001.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
In casu, a parte autora alega que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inexistente.
Destarte, cabe a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito inserido nos cadastros de proteção ao crédito foi proveniente de devida contratação.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373 II do CPC/2015), uma vez que não comprovou a existência de relação contratual entre as partes e a existência da dívida, configurando mácula que pudesse ensejar a sua anulação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Deste modo, tendo em vista que o serviço não funcionou corretamente, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica nos extratos do SPC/SERASA anexados à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora No que tange aos danos morais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, ¿desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa¿: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECONHECIMENTO PELA EMPRESA RÉ DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços ao consumidor, em casos de fraudes ou delitos praticados por terceiros, é objetiva, e decorre do risco do empreendimento, cabendo a reparação pelos danos sofridos pela vítima. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. (...). (TJ-BA - APL: 05743314820188050001, Relator: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) (Grifou-se) Em relação ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo deverá atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa.
Desse modo, e constatado que a sentença deve ser mantida para declarar inexistentes os débitos constantes em nome e CPF da parte autora junto à ré, condenar a ré na obrigação de fazer consistente na retirada do nome e CPF do acionante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor que fora devidamente arbitrado pelo juiz de piso.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para confirmar a sentença pelos próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022626120218050004, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022) A fixação da verba indenizatória por danos morais tem três funções básicas guiadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: compensar o lesado, punir o causador do dano, e, por último, prevenira repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade.
E com base nessas funções, entendo, por bem fixar o importe da indenização em R$5.000,00 [cinco mil reais].
Dispositivo: Pelo exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para A) declarar a inexistência do débito em nome da parte Autora no que tange valor impugnado objeto dessa demanda; B) confirmando a Tutela Provisória de Urgência adrede deferida, determinar sua exclusão do nome da parte Autora dos cadastros restritivos; C) condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora no importe de R$5.000,00 [cinco mil reais], a título de Danos Morais, a serem corridos desde o arbitramento, pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, qual seja: a negativação indevida, nos termos do art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca e não equivalente, condeno ambas as Partes ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, bem como honorários sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, que materializa o proveito econômico da demanda, repartindo na proporção de 66% para a parte Autora e 33% para a parte Ré, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação, devendo ser observado que a parte Autora litiga amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado o procedimento, ao Cartório para adotar as providencias cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.
Cândido Sales/BA, data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
10/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/11/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 19:20
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 17/10/2023 23:59.
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15/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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15/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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28/09/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 10:53
Expedição de intimação.
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20/09/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 12:43
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 02/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:19
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
10/09/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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03/09/2022 12:21
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 01/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:23
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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29/08/2022 12:22
Juntada de ata da audiência
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26/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:24
Expedição de intimação.
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08/08/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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29/07/2022 11:07
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 28/07/2022 23:59.
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15/07/2022 21:49
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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15/07/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 09:05
Expedição de citação.
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13/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:23
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:07
Conclusos para decisão
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01/11/2021 05:30
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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01/11/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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09/10/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:27
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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05/10/2021 12:58
Conclusos para decisão
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05/10/2021 12:58
Audiência Conciliação designada para 04/11/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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05/10/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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