TJBA - 8000400-67.2017.8.05.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/12/2024 09:29
Baixa Definitiva
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06/12/2024 09:29
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 04/12/2024 23:59.
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02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JULITA DE SOUZA RAMOS em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8000400-67.2017.8.05.0194 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Julita De Souza Ramos Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438-A) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A) Apelado: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Ernezilio Goncalves Dos Santos Junior (OAB:BA44068-A) Advogado: Kamila Rocha Simoes (OAB:SP373391-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-67.2017.8.05.0194 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JULITA DE SOUZA RAMOS Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s):ERNEZILIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR, KAMILA ROCHA SIMOES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO DO ARCADO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO VERTICAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
LICENCIATURA EM GEOGRAFIA.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação (ID.62440970) interposta por JULITA DE SOUZA RAMOS, contra a sentença ao ID.62440914, proferida pela Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais de Pilão Arcado/BA, nos autos da ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer com tutela de urgência nº 8000400-67.2017.8.05.0194, movida em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO-BA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito da parte autora, servidora pública do Município de Pilão Arcado, em obter a progressão funcional, passando do nível 1 para o nível 2, a contar da data do requerimento administrativo. 3.
A questão, portanto, a ser analisada refere-se ao direito da parte autora de ter, ou não, o enquadramento em carreira e, por via de consequência, à incorporação e percepção de adicional em razão da concessão da progressão vertical.
Define-se progressão funcional como a mudança do servidor público efetivo e estável da referência em que se encontra para a imediatamente superior. 4.
Com efeito, a Lei Municipal nº071/2010 (ID.62440894), que dispõe sobre Estatuto dos Servidores do Magistério Público do ente municipal em destaque, prevê, nos arts.60 e seguintes, os critérios para a progressão vertical.
Da análise da norma em comento, observa-se que é exigido a apresentação de diploma de especialização pelo servidor, o efetivo exercício do Magistério e o critério temporal de 3 (três) anos de exercício no nível. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora é professora da Prefeitura Municipal de Pilão do Arcado, desde 01/03/1982, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme contracheque ao ID.62437816, e apresentou o diploma de Licenciatura do curso de Geografia, em que colacionou o grau em 17/12/2015, na Faculdade Integrada de Ariquemes - FIAR, reconhecido nos termos da Portaria MEC nº 319 de 28/12/2012, publicada no DOU de 03/01/2013 (IDs.62440868 e 62437817), para efeitos da progressão vertical em 30/11/2016 (ID.62440870). 6.
Ressalte-se que a parte autora requer sua progressão vertical nos termos do art. 27 e seguintes da Lei Municipal nº 069/2009, conforme exordial ao ID. 62437814 e requerimento administrativo ao ID.62440870, que instituiu o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração, Funções, e Atividades Publicas dos Servidores do Magistério do Município de Pilão Arcado – Bahia e deu outras providências (verificar páginas 4 e seguintes do documento no site https://www.pilaoarcado.ba.gov.br/abrir_arquivo.aspx/Lei_186_2020?cdLocal=5&arquivo=%7BD15A62AC-A4BA-4D10-BC2D-C3C4E6C2EBCD%7D.pdf).
Dessa forma, verifica-se que a cada nível tem-se um percentual que será determinado a depender da titulação, não podendo ultrapassar de 100%. 7.
Ainda, a Lei Municipal nº 069/2009 estabelece, no art. 16, que “Os níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Especialistas em Educação, na forma abaixo: [...] II - Nível 2, Professores com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura de duração plena”. 8.
Do cotejo do processo administrativo proveniente do requerimento de progressão, observa-se que a Comissão Permanente de Acompanhamento-COPEA, dentre as competências elencadas no art. 29 da Lei nº 069/2009, responsável por “acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município”, comunicou à Autora, conforme ID.62440895-p.2, que “existe a necessidade de confirmação de dados” e para isso registrou a necessidade de “obter uma declaração da Instituição tituladora carimbada e assinada”, podendo, inclusive, a mesma providenciar a documentação. 9.
Em sequência, a Autora apresentou a resposta da FIAR ao ID.62440895-p. 3 e 4, constando a informação de “ano ingresso 2013; dt. conclusão 16/12/2015; dt. colação 17/12/2015; dt. expedição 26/04/2016; dt. registro 06/06/2016; situação atual do registro ATIVO”, com a seguinte legenda para o tipo de situação de registro ativo: “diploma registrado com a situação regular”, emitido em 03/08/2018. 10.
Assim, percebe-se, da análise dos autos, que a Autora realizou o requerimento para progressão vertical em 30/11/2016 (ID.62440870), sendo informada pela COPEA, em 22/03/2018, ao ID.62440895-p.2, de que poderia agilizar o seu processo e providenciar as informações solicitadas diretamente com a Instituição de Ensino, fazendo isso, peticionou aos autos do processo administrativo a informção de que teve o registro do seu diploma em 06/06/2016 e que esse se encontrava ativo (ID.62440895-p. 3 e 4). 11.
No mais, impende salientar, ainda, que inexiste nos autos prova de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra a servidora, não tendo o Município Apelado carreado aos autos qualquer comprovação de que a Autora não atendia às exigências legais para a progressão funcional, ônus que competia ao Réu, haja vista se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da pretensão autoral, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 12.
No que se refere ao pagamento das diferenças pretéritas, deverá haver a incidência da correção e juros de mora sobre a condenação, orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. 13.
Considerando o resultado do recurso, inverto o ônus da sumcumbência, com a condenação do Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, do referido diploma legal. 14.
Deixo de condenar o Ente Fazendário ao pagamento das custas processuais em razão da isenção legal prevista no artigo 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8000400-67.2017.8.05.0194, em que é Apelante JULITA DE SOUZA RAMOS e Apelado MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO-BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA MR28 -
10/10/2024 02:42
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:32
Conhecido o recurso de JULITA DE SOUZA RAMOS - CPF: *85.***.*20-00 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 18:02
Conhecido o recurso de JULITA DE SOUZA RAMOS - CPF: *85.***.*20-00 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 17:38
Deliberado em sessão - julgado
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19/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:50
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/09/2024 12:41
Solicitado dia de julgamento
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21/05/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:52
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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