TJBA - 0374502-62.2013.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0374502-62.2013.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Banco Sudameris Brasil Sociedade Anonima Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin (OAB:BA5249) Advogado: Ivone Maria Dos Santos Pinto (OAB:BA14852) Requerido: Jose Aparecido Inocencio Advogado: Dina Maria De Almeida Gomes Pinheiro (OAB:BA11496) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0374502-62.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN (OAB:BA5249), IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO (OAB:BA14852) REQUERIDO: Jose Aparecido Inocencio Advogado(s): DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO (OAB:BA11496) SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A., qualificada, por meio de advogado(a) habilitado(a), ingressou neste juízo com a presente IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, pelos motivos declinados na inicial de Id. 270081372 a 270081768.
A ação principal nº 0036045-20.2002.8.05.0001 foi julgada procedente, conforme sentença de Id. 237279859 dos mencionados autos, ensejando a perda do objeto desta ação.
Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não persiste o motivo ensejador da Demanda.
Dispenso o pagamento de custas remanescentes, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema.
Adote a Secretaria da Vara as providências necessárias.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo ao ato força de carta/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Dr.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
25/09/2024 23:44
Baixa Definitiva
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25/09/2024 23:44
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:48
Decorrido prazo de Jose Aparecido Inocencio em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:10
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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12/09/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
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23/11/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 17:07
Remetido ao PJE
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27/04/2022 00:00
Definitivo
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04/10/2017 00:00
Petição
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04/10/2017 00:00
Documento
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04/10/2017 00:00
Documento
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04/10/2017 00:00
Documento
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04/10/2017 00:00
Petição
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04/10/2017 00:00
Documento
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04/10/2017 00:00
Documento
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04/10/2017 00:00
Mero expediente
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04/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/10/2015 00:00
Petição
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16/07/2015 00:00
Publicação
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14/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/04/2015 00:00
Recebimento
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11/11/2013 00:00
Recebimento
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21/08/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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