TJBA - 8060483-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:41
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
15/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 8060483-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Fundacao Visconde De Cairu Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904-A) Agravante: Municipio De Salvador Advogado: Gustavo Adolfo Hasselmann (OAB:BA7998-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060483-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN AGRAVADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU Advogado(s):ADRIANO NUNES BOMFIM PJ - 02 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IPTU.
FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS DECLARADA COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO CTN.
DESVIO DE FINALIDADE CUJO ÔNUS DA PROVA COMPETIRIA À FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A RENDA NÃO FOI DESTINADA ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS.
DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060483-05.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, figurando como parte Agravante MUNICIPIO DO SALVADOR e como parte Agravada FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões,_____de___________________2024.
Presidente DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça -
13/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 04:52
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2024 09:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
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13/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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06/11/2024 15:14
Solicitado dia de julgamento
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03/11/2024 07:16
Conclusos #Não preenchido#
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02/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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02/11/2024 08:05
Juntada de Petição de contra-razões
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02/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8060483-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Fundacao Visconde De Cairu Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904-A) Agravante: Municipio De Salvador Advogado: Gustavo Adolfo Hasselmann (OAB:BA7998-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060483-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN (OAB:BA7998-A) AGRAVADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904-A) PJ - 02 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, que, nos autos da Execução Fiscal de n.º 0781368-55.2012.8.05.0001, acolheu, parcialmente, exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Pelas razões acima expostas, tendo em vista os novos documentos apresentados no processo, bem como o entendimento emanado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decido reconsiderar a decisão proferida ao ID.278223274, para conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-executividade, nos seguintes termos: ACOLHO o pedido para CONCEDER a gratuidade de justiça à Executada/Excipiente, bem como para reconhecer o direito da parte à imunidade tributária, extinguindo, por conseguinte, os créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2008 e 2009, incidentes sobre a inscrição municipal n.00033864-8; REJEITO o pedido para declarar a imunidade tributária no que toca à TRSD, determinando o regular prosseguimento do feito em relação à aludida taxa.”. (ID 462012050 – processo de origem) Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando que contra a decisão que rejeitou a primeira exceção de pré-executividade, a agravada deixou de interpor o hábil recurso de agravo de instrumento, operando no caso, portanto, a preclusão temporal, do que resulta a forçosa conclusão de que a exceção não poderia ter sido renovada, como o foi, sob os mesmos fundamentos.
Pontua que a agravada não se vale de prova pré-constituída de suas alegações.
Levanta que a documentação coligida não reclama o atendimento de requisitos previstos no artigo 14 do CTN, sendo que, de acordo com o artigo 5º da Lei Municipal nº 5.391/1998, “o reconhecimento de utilidade pública, por si só, não implicará em qualquer benefício de natureza fiscal ou tributária”.
Argui que a decisão agravada há que ser reformada, devendo o tema em apreço ser debatido em embargos à execução.
Ressalta que a agravada sequer indica com que finalidade utiliza o imóvel sobre que recai a exação, muito menos comprova que esteja afetado à sua finalidade estatutária.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal no intuito de autorizar o prosseguimento da execução com relação ao IPTU e, no mérito, roga pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão judicial hostilizada. É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de dívida ativa originada de IPTU, com valor de R$ 1.089,70 (um mil e oitenta e nove reais e setenta centavos).
Em decisão interlocutória, o juízo primevo acolheu, parcialmente, a exceção de pré-executividade para conceder a gratuidade de justiça à agravada e reconhecer o direito da parte à imunidade tributária, extinguindo, por conseguinte, os créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2008 e 2009, incidentes sobre a inscrição municipal n. 00033864-8.
Ao final, determinou o prosseguimento de execução no que toca à TRSD.
Inconformado, o Município do Salvador recorre, aduzindo preclusão temporal das alegações da agravada, assim como ausência de prova pré-constituída das suas alegações.
Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do requerimento de prosseguimento da execução.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ab initio, quanto à alegação de preclusão temporal ante à renovação da exceção de pré-executividade, tenho que, a exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial respaldada na doutrina e constitui mecanismo de reação contra execução injusta e ilegal, que gera um incidente no processo.
Tal oposição somente pode ser utilizada nos casos em que houver arguição de matérias de ordem pública, que não necessitem de dilação probatória.
Ao lançar mão da exceção de pré-executividade, deve o executado provar de plano os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte contrária.
Foi o que fez a agravada, ao questionar e demonstrar a imunidade incidente, sendo certo que matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, não é passível de sofrer preclusão temporal.
Ultrapassada esta fase, numa análise sumária da lide, afere-se, ao menos a priori, a inexistência dos requisitos legais para autorizar o prosseguimento da execução com relação ao IPTU, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora, explico.
A imunidade tributária constitui uma forma de não-incidência qualificada, pois, embora haja a concretização da situação definida em lei suficiente à ocorrência do fato gerador, o exercício do poder de tributar do ente político resta obstado, por disposição constitucional.
A imunidade subjetiva encontra guarida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, e tem por objeto proteger o patrimônio, renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades elencadas, dentre elas as fundações.
A jurisprudência do STJ tem admitido que a imunidade tributária pode ser suscitada em Exceção de Pré-Executividade, como se fosse matéria de ordem pública cognoscível de ofício, apenas quando comprovada de plano, sem necessidade de verificação do direito da parte mediante dilação probatória.
Precedentes: AgRg no Ag 1.281.773/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/3/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.339.353/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012.
No caso dos autos, na demanda de origem, a agravada apresentou Declaração de Preenchimento dos Requisitos para Obtenção de Imunidade (ID 436847986) e Lei Municipal nº 8.814/2015 que considera de utilidade pública a Fundação Visconde de Cairu (ID 436847989), pelo que, cumpre-me considerar que tais documentos representam indicativo inequívoco de cumprimento dos requisitos legais do art. 14, do CTN, além do que a agravada procedeu à juntada de acórdão desta 1ª Câmara Cível (ID 438766917) e sentenças de ID’s 436847992 e 436847995, que reconheceram a sua imunidade tributária.
Assim, considerando que a reforma da decisão pode culminar em efetivos óbices ao desenvolvimento regular das atividades da entidade agravada que comprova já estar enfrentando dificuldades financeiras, em recuperação judicial, evidencia-se que o acolhimento da inconformidade recursal em apreço representaria periculum in mora reverso.
Lado outro, deve ser ponderado que, na hipótese de eventual rejeição da pretensão formalizada pela parte agravada, o Município agravante poderá efetivar as cobranças dos tributos com as correções devidas, o que afasta o risco ao perecimento do direito.
Por conseguinte, ao ponderar as especificidades do caso dos autos, existindo efetiva discussão e indicativo acerca do direito à imunidade tributária e diante da inequívoca demonstração do exercício pela entidade agravada de atividade relevante para a sociedade, na área de educação, é de se manter a decisão vergastada que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade em prol da parte agravada, determinando a suspensão parcial da cobrança do débito tributário questionado.
A propósito, decisões em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
TEMPLO RELIGIOSO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AS DEMAIS TAXAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão controvertida nos autos é matéria de ordem pública, posto que versa sobre imunidade tributária referente a templo religioso, de modo que a via processual manejada pela agravante, qual seja, exceção de pré-executividade, se afigura adequada.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 2.
Os templos de qualquer culto gozam de imunidade tributária, em relação ao seu patrimônio, à sua renda e aos seus serviços, desde que relacionados com as finalidades essenciais da entidade, nos moldes do art. 150 da Constituição da Republica. 3.
Em análise dos documentos apresentados, verifico que o próprio agravado no bojo do processo administrativo, constatou, após vistoria no local, que a requerente faz jus a imunidade tributária do IPTU do imóvel em discussão nos autos.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade religiosa estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade.
Cabe ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário”. (are 1037290 Agr, Relator (A): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, Julgado Em 21/08/2017, Processo Eletrônico Dje-198 Divulg 01-09-2017 Public 04-09-2017). 4.
Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008860-37.2022.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Câmaras Cíveis Reunidas) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - ART. 150, INC.
VI, ALÍNEA C, DA CR/88 - ARTS. 9º E 14 DO CTN - PROVA TÉCNICA - REQUISITOS COMPROVADOS - UTILIZAÇÃO DO BEM NA CONSECUÇÃO DAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS - DESNECESSIDADE - PRECEDENTE DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - COBRANÇA DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O patrimônio das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos goza de imunidade tributária no tange aos impostos, desde que atendidos os requisitos legais (art. 150, inc.
VI, alínea c, da CR/88). 2.
Demonstrado, por meio de prova técnica, o cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 9º e 14 do CTN, faz a embargante jus à imunidade tributária do IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial. 3.
A imunidade tributária aplica-se aos bens de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais ainda que eles estejam temporariamente ociosos, conforme entendimento pacificado pelo STF em sede de repercussão geral ( RE 767332/MG). 4.
Inexiste vedação legal ao recebimento valores pelas instituições de educação e assistência social em retribuição aos serviços prestados para fins da imunidade tributária prevista art. 150, inc.
VI, alínea c, da CR/88. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024076659044001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 22/03/2018) Diga-se ainda, que apurado que determinada pessoa jurídica se constitui em alguma das entidades de que trata o art. 150, VI, c, da CF, presume-se a destinação de seu patrimônio, renda e serviços às suas finalidades essenciais, competindo ao Fisco a prova em contrário, vejamos o STF: “A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade religiosa estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade.
Cabe ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário”. (are 1037290 Agr, Relator A: Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, Julgado Em 21/08/2017, Processo Eletrônico Dje-198 Divulg 01-09-2017 Public 04-09-2017).
Sendo assim, constata-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade da magistrada.
Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.
Na presente situação, importante a requisição de informações ao digno Juízo de Direito prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC).
Intime-se a Agravada, por meio de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Dá-se ao ato força de mandado/ofício.
Salvador (BA), 02 de outubro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
08/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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