TJBA - 8006729-87.2020.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:14
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:42
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 19:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8006729-87.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Executado: Gilvan Pires Dos Santos Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006729-87.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) EXECUTADO: GILVAN PIRES DOS SANTOS Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) DESPACHO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelos causídicos da parte autora BANCO VOLKSWAGEN S.
A. contra GILVAN PIRES DOS SANTOS, todos qualificados, onde requerem o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais no valor histórico de R$ 8.429,23.
Ante ausência de pagamento voluntário, foi determinada penhora online nas contas do Executado (ID. 400232900), que apresentou em petição de ID. 403167478, exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução e impenhorabilidade das contas bloqueadas por serem contas poupança.
Manifestação da Excepta em petição de ID. 411767924, apontando inadequação da via eleita e ausência de comprovação de que as contas bloqueadas têm caráter impenhorável.
Decisão em ID. 462082712 acolhendo a exceção de pré-executividade por evidente excesso de execução e determinação de desbloqueio dos valores constritos.
Embargos de declaração apresentados pelo Executado em ID. 463469668, contrarrazoados pela parte Exequente em ID. 466304690 e rejeitados por decisão constante em ID. 467199160. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, determino a Secretaria para que proceda a exclusão da petição de ID. 470126275 por se tratar de peça estranha aos autos, sem referência ao objeto da ação, às partes e ao momento processual.
Em relação a petição de ID. 470601213, a planilha apresentada está em desacordo com a decisão de ID. 462082712, que reconheceu o excesso da Execução e determinou o desbloqueio das contas do Executado, tendo transcorrido o prazo sem manifestação das partes para oposição de recursos, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se a parte Executada para apresentar os dados bancários para expedição do alvará determinado em ID. 462082712, no prazo de 15 dias e somente após a publicação desta decisão.
No mesmo prazo, fica a parte Exequente intimada para requerer o que entender por direito para prosseguimento da Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
05/11/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GILVAN PIRES DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8006729-87.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Executado: Gilvan Pires Dos Santos Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006729-87.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) EXECUTADO: GILVAN PIRES DOS SANTOS Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) DECISÃO Vistos etc.
Embargos de Declaração apresentados em ID. 463469668, alegando omissão/contradição.
Contrarrazões apresentadas em ID. 466304690. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não vislumbro contradição ou omissão no decisum, pois a matéria suscitada nos declaratórios não tem referência ao objeto da lide ou à decisão prolatada.
Nesse contexto, recebo os embargos, pois tempestivos, mas ficam rejeitados, por ausência de obscuridade/contradição/omissão a ser esclarecida ou suprida, nos termos do art. 1.022, I do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 27/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 05:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
15/09/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
11/09/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 12:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
27/05/2024 22:52
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GILVAN PIRES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GILVAN PIRES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 23:16
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
21/04/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 01:50
Decorrido prazo de GILVAN PIRES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:23
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
11/03/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 20:50
Decorrido prazo de GILVAN PIRES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GILVAN PIRES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:56
Decorrido prazo de GILVAN PIRES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:37
Decorrido prazo de GILVAN PIRES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 16:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
23/09/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
07/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2023 05:02
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 21/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 19:32
Decorrido prazo de GILVAN PIRES DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 13:04
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
04/12/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
21/10/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 27/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 02:58
Decorrido prazo de GILVAN PIRES DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 07:53
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
02/12/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 09:28
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2021 14:44
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 00:35
Decorrido prazo de GILVAN PIRES DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 07:28
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
22/01/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 09:10
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
22/01/2021 01:18
Decorrido prazo de GILVAN PIRES DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 18/09/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:16
Decorrido prazo de GILVAN PIRES DOS SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 20:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 07/10/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 13:37
Juntada de Ofício
-
09/11/2020 06:48
Publicado Despacho em 15/09/2020.
-
13/10/2020 13:14
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
29/09/2020 07:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 11:49
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 20:12
Juntada de Ofício
-
25/08/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
10/03/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 14:22
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
03/02/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 10:07
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
30/01/2020 10:07
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
30/01/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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