TJBA - 8049213-49.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/01/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 03:16
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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26/12/2024 20:28
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/12/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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17/12/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 01:56
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8049213-49.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cilene Alves Dos Anjos Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179) Autor: Joel Adil Barbosa Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179) Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Advogado: Alberto Branco Junior (OAB:SP86475) Perito Do Juízo: Jose Sinvaldo Oliveira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049213-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CILENE ALVES DOS ANJOS e outros Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359), ANANDA JORGE MATTOS (OAB:BA44179) REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB:SP86475) SENTENÇA Vistos, etc.
CILENE ALVES DOS ANJOS e JOEL ADIL BARBOSA, qualificados na inicial, ingressaram nesse juízo com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C PEDIDO LIMINAR em face de DISAL ADMINISTRADORA E CONSÓRCIOS S/A LTDA, já qualificada na exordial, alegando, em síntese, que firmou contrato com o suplicado para aquisição de veículo, e pretende revisar as cláusulas contratuais do Contrato de Consórcio, e dos cálculos dos valores das prestações, em razão de cobrança que entende excessiva, por uso de índices ilegais, abusivos, em detrimento de sua situação financeira.
Em razão dos fatos narrados requer a redução das parcelas para um valor proporcional ao tempo contratado, além de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
Em sede de defesa colacionada ao ID 233666388, a parte Acionada argumentou, em síntese, preliminarmente acerca da inépcia da inicial, impugnou a assistência judiciária gratuita, e no mérito argumentou acerca da regularidade de sua conduta, da ciência das partes autoras acerca do contrato de consórcio e financiamento.
O réu informou ainda, que a autora exerceu a opção pelo “consórcio light”, que gera o benefício contratual de redução para 75% do valor que se pagaria originalmente no consórcio até a data da contemplação.
Nesta data, o consorciado escolhe se recebe 100% do crédito de sua carta, mas tendo que pagar a diferença dos 25% não amortizados nas parcelas vincendas, ou se continua pagando a parcela reduzida e recebe apenas 75% do crédito que tem direito.
Afirmou ter a autora optado em receber 100% do crédito disponível, o que gerou aumento no valor das prestações.
Anexou documentos Intimada, a parte autora apresentou réplica junto ao ID 275828459.
O Juízo entendeu necessária a realização de perícia.
As partes apresentaram alegações finais.
Como não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
Impugnação Assistência judiciária: A parte impugnada, requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferida, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, sem qualquer embasamento legal, mas apenas porque assim entende.
Quando da apreciação do pedido de gratuidade este juízo observou diversos fatos para verificar a situação econômica do autor, tendo deferido a assistência após análise de provas.
Assim, para que a assistência judiciária fosse revogada seria preciso que o impugnante comprovasse que a documentação apresentada pelo autor não era verdadeira ou que teriam sido omitidos dados, mas como assim não procedeu, fica mantido o deferimento da gratuidade.
Carência de ação: Na vigência do código adjetivo anterior, O juiz antes de entrar no exame do mérito do processo, verificava a presença ou não das condições da ação.
Eram três as condições da ação no direito brasileiro: A possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte.
No novo CPC não existe mais a análise sobre a possibilidade jurídica do pedido, entretanto ainda se verifica a legitimidade das partes e o interesse processual, entretanto a ausência desses requisitos leva ao indeferimento da inicial.
A alegação do réu de que a parte autora seria carente de ação, pelos fatos indicados na inicial não prospera, até porque a matéria é de mérito.
Passo agora a apreciar o mérito da ação: Validade do Contrato de Consórcio: Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.
Ademais, o pacto firmado deve ser interpretado com base nos princípios da boa fé e da lealdade, já que a segurança das relações jurídicas depende desses princípios.
Deste modo, o magistrado, ao analisar os contratos, deve procurar entender o espírito do que foi acordado entre as partes, sem se preocupar com o seu sentido literal, conforme disciplina o art. 422 do nosso Código Civil.
No caso em tela, as partes firmaram um contrato de consórcio , que segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz em seu Tratado Teórico e Prático dos Contratos, "consórcio é uma forma associativa de pessoas, que se reúnem para obter um capital, ou coleta de poupança para adquirir, mediante pagamento de contribuições mensais, idêntica espécie de bens imóveis ou móveis duráveis em quantidade equivalente ao número de integrantes do grupo por meio de autofinanciamento, utilizando sistema combinado de sorteios e lances, ficando o montante sob fiscalização bancária." Na inicial a autora afirma que o réu estaria cobrando juros abusivos e capitalizados, contudo no contrato de consórcio, as parcelas são reajustadas todas as vezes em que é aplicado aumento ou redução do valor do bem consorciado, ou seja,as prestações são variáveis, porque dependem do preço do veículo no mês do pagamento, sendo que o valor do bem é informado no extrato do adquirente.
Em sua defesa, a ré esclarece os fatos, afirmando que a autora optou pelo “consórcio light”, que gera o benefício contratual de redução da prestação para 75% do valor que se pagaria originalmente na parcela do consórcio, sendo que este benefício pode ser usado até a data da contemplação.
No caso em tela, a autora quando foi contemplada em maio de 2021 quis receber a carta de contemplação do consórcio com 100% do crédito contratado e com isso ficou ela obrigada a pagar a diferença dos 25%, que não pagava antes, nas parcelas que se venceram após a contemplação, o que gerou o aumento no valor das prestações(ID 233666391) .
A autora optou por receber o valor integral da carta, muito embora estivesse pagando 75% da carta e com isso aquiesceu que os 25%, que antes não eram pagos, fossem divididos nas parcelas ainda devidas, conforme verifica-se pelo documento de ID 233666391 Foi justamente por conta da cobrança dos 25%, até então abatidos da prestação mensal, que as parcelas do consórcio, pós contemplação da autora, aumentaram e de forma correta, já que está de acordo com as previsões contratuais .
Desta forma, entendo que a majoração, após a contemplação, foi devida e de acordo com as opções da autora por contratar um consórcio do tipo light e por utilizar 100% do valor disponível na sua carta de consórcio.
Laudo pericial: Foi determinada a realização de perícia que constatou no ID 429383521, após análise do contrato, que a autora seria devedora no total de R$ 40.113,38 em dezembro de 2023, incluindo as parcelas em aberto, juros de mora e multa por atraso.
Conclusão: Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos autorais, condenando-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE..
P.R.I SALVADOR , 24 de setembro de 2024 Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito -
29/09/2024 05:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
29/09/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 02:02
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2024 18:38
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
21/05/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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21/05/2024 13:26
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CILENE ALVES DOS ANJOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:31
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 23:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
11/03/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CILENE ALVES DOS ANJOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de JOEL ADIL BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:38
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
09/02/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
06/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 01:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 02:52
Decorrido prazo de JOEL ADIL BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:22
Decorrido prazo de JOEL ADIL BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
-
12/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 20:14
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
28/11/2023 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2023 11:05
Decorrido prazo de CILENE ALVES DOS ANJOS em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 11:05
Decorrido prazo de JOEL ADIL BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
28/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 00:46
Decorrido prazo de JOEL ADIL BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 06:38
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 05:15
Decorrido prazo de JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
03/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
29/01/2023 03:26
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 01:32
Decorrido prazo de CILENE ALVES DOS ANJOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:01
Decorrido prazo de JOEL ADIL BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
-
24/01/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 23:25
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
11/01/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/12/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
09/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
28/09/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 08:01
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 10:36
Expedição de carta via ar digital.
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01/07/2022 03:58
Decorrido prazo de JOEL ADIL BARBOSA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:58
Decorrido prazo de CILENE ALVES DOS ANJOS em 30/06/2022 23:59.
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04/06/2022 16:57
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
04/06/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
01/06/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 19:56
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
29/04/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
25/04/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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