TJBA - 8057218-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:44
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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31/05/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 04:06
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 18:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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27/04/2025 16:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:51
Incluído em pauta para 15/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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20/03/2025 21:28
Solicitado dia de julgamento
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06/12/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:51
Juntada de Petição de parecer_8057218_92.2024.8.05.0000_Agravo de Instrumento_Ação de Obrigação de Fazer_Plano de Saúde e
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05/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DESPACHO 8057218-92.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gama Saude Ltda Advogado: Amanda Petrillo De Lima (OAB:RJ249232) Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Agravado: Em Segredo De Justiça Advogado: Emanuel Lucas De Abreu E Silva (OAB:BA65642-A) Agravado: Emiliano Antonio Da Silva Neto Advogado: Emanuel Lucas De Abreu E Silva (OAB:BA65642-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057218-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GAMA SAUDE LTDA Advogado(s): AMANDA PETRILLO DE LIMA (OAB:RJ249232), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) AGRAVADO: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): EMANUEL LUCAS DE ABREU E SILVA (OAB:BA65642-A) DESPACHO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (número 8057218-92.2024.8.05.0000), interposto por GAMA SAÚDE LTDA, em face da decisão de tutela antecipada de urgência proferida no plantão judiciário, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, de número 8115669-10.2024.8.05.0001, movida por E.
D.
S.
E OUTROS, deferiu pedido da Autora/Agravada, nos seguintes termos: No que tange ao pleito de urgência, dispõe o art. 300, §2º do Novo Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia.
Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supracitado artigo, quais sejam probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300). (...) Da análise perfunctória dos autos, verico no caso em análise estarem presentes os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal.
No que se refere à existência probabilidade do direito, é dever do Estado a garantia do direito à saúde aos seus cidadãos, nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal: (...) No presente caso, a probabilidade do direito está bem delineada pela documentação juntada aos autos, especialmente o relatório médico (id 459541732) que atesta a gravidade do quadro clínico da criança e a necessidade de internação hospitalar.
Ademais, o Enunciado n. 92 da III Jornada de Direito da Saúde afirma que na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: (...)Importa, ainda, mencionar que o caso em questão se enquadra na hipótese de emergência ou urgência prevista no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9.656/98, haja vista a necessidade de internação da criança, conforme relatório médico acostado aos autos, logo o período de carência aplicável é de apenas vinte e quatro horas. (...) Não há também que se falar em irreversibilidade da medida, pois, em sendo o caso, a demandada poderá ressarcir-se junto à autora, administrativamente ou em ação própria, atendendo ao quanto disposto no art. 300, §3º do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize a IMEDIATA internação hospitalar da criança ELISA DOURADO SILVA (CPF nº*21.***.*31-87), nos exatos termos requisitados no relatório médico, bem como o custei as demais despesas médicas e hospitalares, até o reestabelecimento total da demandante, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) CITE-SE E INTIME-SE o Réu, para ciência e cumprimento desta decisão e, para, querendo, apresentarem resposta em trinta dias, sob pena de revelia e confissão.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o competente instrumento de procuração, bem como para comprovar os requisitos necessários para concessão da justiça gratuita ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atribuo força de Mandado de Citação e Intimação a Esta Decisão. (grifos nossos).
A Acionada/ Agravante, irresignada com o decisum que deferiu o pedido liminar, apresentou o presente recurso alegando, em síntese, que: i. não existem os requisitos autorizadores da antecipação de tutela (probabilidade do direito; perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo; reversibilidade dos efeitos da decisão); ii. “a GAMA, empresa locadora da rede de credenciados, não estabelece qualquer vínculo com os beneficiários dos planos administrados pela operadora contratante, empresa locatária, que continua exclusivamente responsável pela administração e gestão de tais planos de saúde, principalmente perante os respectivos beneficiários”, não possuindo responsabilidade pelos fatos narrados pela parte Agravada.
Dessa forma, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, bem como que, ao final, seja dado provimento ao recurso para cassar a decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassando a análise dos requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido liminar.
A concessão da tutela liminar, seja recursal ou não, é um mecanismo de equacionamento dos efeitos deletérios que o tempo marginal ao processo impõe, diante da sua necessária maturação para julgamento.
Dessa maneira, a legislação de regência impõe dois requisitos para sua observância, quais sejam: a) a probabilidade do direito ou de provimento do recurso; b) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Observando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, em sede de cognição sumária, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida.
Nas razões recursais, ainda que a parte Agravante tente imputar a responsabilidade pelos fatos narrados a outra empresa (Blue), não restam dúvidas de que a Gama Saúde faz parte da cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos causados ao beneficiário, nos termos do que preveem os arts. 7º, parágrafo único; 14 e 25, §1º, do CDC .
No caso dos autos, tem-se que a parte Agravada, na data da propositura da demanda, contava com 7 (sete) meses de vida, vindo apresentar quadro súbito de cianose associado à bradicardia (73ipm) e palidez de mucosa.
Relata que, em razão da idade, a Agravada foi admitida com urgência, sendo conduzida com anafilaxia, e, conforme relatório médico “feito prontamente 0,08 mL de adrenalina IM”, sendo posteriormente solicitado “internamento hospitalar para vigilância clínica, devido ao risco de reação bifásica pós anafilaxia grave conforme última atualização de manejo de anafilaxia da Sociedade Brasileira de Pediatria”, o que foi negado pelo plano ao argumento de se encontrar em período de carência. É cediço que o plano de saúde não pode impor restrições ao tratamento prescrito pelo profissional médico, notadamente em circunstâncias que exigem rapidez diante de urgência ou emergência, não sendo razoável admitir a negativa de cobertura.
Evidenciado o caráter de emergência ou urgência da intervenção, o prazo de carência não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas (Lei n° 9.656/98, 12, V, c, e 35-C), razão pela qual a cobertura securitária deve ser ofertada, ainda que os prazos de carência estipulados no contrato não tenham sido cumpridos na sua integralidade.
Nesse contexto, restou patente a probabilidade do direito da Agravada, conforme o relatório médico acostado aos autos, capaz de comprovar a necessidade dos procedimentos (internamento) indicados, para propiciar o tratamento necessário para evitar, ainda mais, o comprometimento da sua saúde.
Por conseguinte, tem-se que os riscos impostos ao resultado útil do processo, ainda mais quando se está diante de problema de saúde com prescrição de internação de urgência, que pode se converter em situação irreparável para o usuário, no que resta demonstrado o perigo da demora inverso.
Não se pode olvidar, ainda, que, na hipótese em apreço, o risco da Agravada é, sem dúvidas, maior que o risco da Agravante com o eventual deferimento da tutela recursal, ante a possibilidade de complicações de saúde se não houver o tratamento requerido.
Logo, em análise perfunctória, não é possível constatar plausíveis as alegações da Agravante, de que a manutenção da decisão configuraria dano de difícil ou incerta reparação, não ensejando, pois, o periculum in mora, vislumbrando-se, inclusive, a possibilidade de periculum in mora inverso, uma vez que não se pode desprezar a condição da paciente.
Assim, no presente momento, conceder o efeito suspensivo requerido poderia implicar dano efetivo à parte Recorrida, sendo este abalo justamente o que se busca evitar com a tutela provisória concedida no primeiro grau, sem prejuízo de melhor análise da questão em sede de cognição exauriente.
Do exposto, decido por NEGAR O EFEITO SUSPENSIVO ao presente, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, a contrario sensu, mantendo-se a decisão vergastada intacta em todos os seus fundamentos.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10 -
09/10/2024 01:32
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 06:32
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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