TJBA - 8010915-47.2020.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:47
Baixa Definitiva
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06/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:07
Decorrido prazo de LUIS CHARLES SANTOS CARDIM em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:07
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 03:18
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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03/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8010915-47.2020.8.05.0004 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Alagoinhas Autor: Luis Charles Santos Cardim Advogado: Jaime Santos De Jesus Filho (OAB:BA55849) Reu: Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8010915-47.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: LUIS CHARLES SANTOS CARDIM Advogado(s): JAIME SANTOS DE JESUS FILHO (OAB:BA55849) REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) SENTENÇA LUIS CHARLES SANTOS CARDIM, brasileiro, maior, casado, Vendedor de Sistemas, nascido em 03 de setembro de 1988, portador da Cédula de Identidade RG n° 1001613910 SSP-BA, CPF *37.***.*63-37, residente e domiciliado na Rua Padre Godinho, 301, Santa Terezinha, Alagoinhas - BA, CEP 48011-320, por intermédio de advogado constituído, propõe a presente AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência antecipatória, em face de VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 47.***.***/0001-04, com sede na R VOLKSWAGEN, 291, JABAQUARA, SAO PAULO-SP, CEP 04.344-020.
Como causa de pedir, sustenta o Autor, em síntese, celebrou com o Banco Réu um contrato de adesão de participação em grupo de consórcio, com carta de crédito no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), descrição do plano: Leve, referente ao veículo de marca FIAT, modelo Palio (N Geração) Attractive (Creative) 1.0 8V, Placa: PJD-5346, RENAVAM: 1044264001 Chassi: 9BD19627ZF2252829, GRUPO/QUOTA/DC: 51183/180/07, com cláusula de alienação fiduciária, tendo o Autor adimplido com suas prestações 65,53% do consórcio pago, com parcelas em torno de RR$ 591,00 (quinhentos e noventa e um reais), entretanto, o Autor teve uma redução significativa de sua renda, e desde março de 2020 até o presente momento, acumulou 5 (cinco) prestações em aberto, referente aos meses de 03,04,05,06,07 de 2020, com parcelas médias no valor de R$ 591,00 totalizando aproximadamente R$ 2.955,00.
Ocorre que em meados de 24/07/2020, a dívida outrora no montante de R$ 2.955,00 atualizada seria R$ 5.718,94 ou seja, uma majoração de mais de 90% a título de juros correções e supostos honorários, quando os juros permitidos legalmente não podem ser superior a 12% ao ano.
Afirma que Todavia, a modalidade do contrato entre o promovente e a promovida, é um consórcio, que em regra geral, não tem juros, apenas taxa de administração e, ao atrasar o pagamento do consórcio, o cotista fica obrigado a realizar o pagamento de juros e multas, sendo normalmente aceito pelo mercado 1% de juros moratórios ao mês e 2% de multa sobre o valor das mensalidades atrasadas.
Requereu: a) concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, a fim de impedir o Réu de excutir o bem objeto da presente demanda, bem como impedir a inclusão do nome Autor nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e similares; b) , sob pena de multa diária a ser revertida em favor do Demandante; b) Autorização do depósito parcelas incontroversas dividido em 19 prestações mensais até atingir o montante reconhecidamente devido em atraso; c) Autorização do depósito parcelas a vencer em prestações mensais até atingir a quitação total do contrato de consórcio firmado entre as partes; d) ao final, determinar a revisão do contrato para o fim de limitar os juros remuneratórios no percentual equivalente a 1% (um por cento) ao mês.
Gratuidade de Justiça concedida à parte autora pela instância superior (ID 124940529).
Em Decisão de ID 157954964, este Juízo indeferiu o pedido de concessão de liminar, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré.
Em Contestação de ID 126755192, a parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir em razão da inexistência de recusa em receber o pagamento, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito à Seguradora Itaú Seguros SA e, no mérito, sustentou a inexistência de recusa no recebimento dos valores.
A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 383645659).
Em Petição de ID 431047653, a parte autora apresentou Réplica à Contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, ocorre litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, CPC) e a identidade das ações ocorre quando se verificar a tríplice correspondência, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal: § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A ocorrência da tríplice identidade pode levar ao reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada, a depender da existência ou não de concomitância entre os processos.
Assim, a litispendência ocorre quando se ajuíza uma ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota e o mesmo pedido de ação que já se encontra em curso (art. 337, § 3º, CPC).
Não basta, para o reconhecimento da litispendência, a identidade de partes.
O reconhecimento de litispendência visa impedir a reprodução de causa idêntica já proposta, sendo que a sua ocorrência enseja a extinção do feito interposto por último.
A lei processual vigente disciplina a ocorrência do instituto em questão, para evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes, além de impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciais divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica.
Sobre o assunto, escreve a melhor doutrina: Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (imediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito.
A litispendência é instituto típico do processo contencioso.
Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição voluntária.1 Na hipótese, a parte autora, inicialmente, propôs ação de consignação em pagamento e, posteriormente, emendou a inicial ao ID 154084224 objetivando a revisão das cláusulas contratuais, qual seja, revisão do contrato para o fim de limitar os juros remuneratórios no percentual equivalente a 1% (um por cento) ao mês.
Por outro lado, analisando os autos ensejadores do reconhecimento da litispendência (Processo n.º 8003938-39.2020.8.05.0004), fácil constatar que se trata ali de busca e apreensão proposta pela instituição financeira em desfavor da parte autora deste processo, no qual a parte autora apresentou Reconvenção relacionada, também, à revisão das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere aos juros remuneratórios que, segundo, a autora são abusivos.
Com efeito, verifica-se que há identidade entre as partes, a causa de pedir e os pedidos, tratando-se de ações idênticas.
Desse modo, fica constatada a tríplice identidade sendo incontroverso a litispendência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Aguarde-se o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
07/10/2024 13:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
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06/03/2024 21:11
Decorrido prazo de LUIS CHARLES SANTOS CARDIM em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 19:22
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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02/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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14/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 22:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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01/08/2023 12:10
Recebidos os autos.
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01/08/2023 12:10
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 17/04/2023 08:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS.
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27/04/2023 10:28
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 09:46
Audiência Audiência CEJUSC designada para 17/04/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS.
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13/03/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
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16/08/2022 21:45
Juntada de informação
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15/12/2021 03:38
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/12/2021 23:59.
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29/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 19:27
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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17/11/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
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01/11/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 15:45
Juntada de Acórdão
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05/08/2021 15:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/01/2021 14:40
Conclusos para despacho
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08/01/2021 14:38
Juntada de decisão
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17/12/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CHARLES SANTOS CARDIM - CPF: *37.***.*63-37 (REQUERENTE).
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09/12/2020 10:50
Publicado Despacho em 04/12/2020.
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08/12/2020 14:04
Conclusos para despacho
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03/12/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 17:16
Conclusos para decisão
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19/10/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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