TJBA - 8001383-08.2021.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:49
Juntada de informação
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19/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 20:50
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001383-08.2021.8.05.0168 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Monte Santo Executado: Mariana Jesus Dos Santos Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Exequente: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) EXECUTADA, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2023-09-05 .
EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
DESPACHO/DECISÃO: Ante o exposto, defiro os requerimentos contidos na petição de Id 400725402 e determino: 1) Intime-se o(a) executado(a) para que pague o débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre a importância cobrada, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. (...) Monte Santo/BA, datado e assinado digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
04/02/2024 17:17
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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04/02/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 12:35
Outras Decisões
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001383-08.2021.8.05.0168 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Monte Santo Exequente: Mariana Jesus Dos Santos Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, 2023-03-09 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA-ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA:(...)3.
DO DISPOSITIVO.
Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais.
CONDENO também a Autora a indenizar o Réu em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, II e 81 do CPC, bem como em custas e honorários de advogado, na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art.55 da Lei 9.099/1995.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e II do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
28/07/2023 22:08
Conclusos para decisão
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28/07/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 11:31
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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06/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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06/05/2023 03:04
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 28/03/2023 23:59.
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20/04/2023 21:28
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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20/04/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001383-08.2021.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Mariana Jesus Dos Santos Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, 2023-03-09 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA-ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA:(...)3.
DO DISPOSITIVO.
Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais.
CONDENO também a Autora a indenizar o Réu em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, II e 81 do CPC, bem como em custas e honorários de advogado, na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art.55 da Lei 9.099/1995.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e II do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/03/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 23:15
Expedição de citação.
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15/02/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 23:15
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 00:41
Conclusos para despacho
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21/03/2022 06:53
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 18/03/2022 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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18/03/2022 03:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 07:50
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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16/02/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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11/02/2022 22:47
Expedição de citação.
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11/02/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 12:22
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 18/03/2022 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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17/12/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 20:14
Conclusos para decisão
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26/11/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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