TJBA - 8000798-29.2021.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:56
Decorrido prazo de DARLAN FERREIRA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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09/08/2023 04:42
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 17:22
Baixa Definitiva
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07/08/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 02:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:51
Juntada de Alvará
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27/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000798-29.2021.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Afranio De Marchi Advogado: Darlan Ferreira Da Silva (OAB:BA57770) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000798-29.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: AFRANIO DE MARCHI Advogado(s): DARLAN FERREIRA DA SILVA (OAB:BA57770) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc, Proferido sentença pelo Juízo, o autor apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que o pleito não foi devidamente julgado por este Juízo, conquanto foi omissa, quanto ao disposto no art. 90 §3º do CPC, pois a condenou em custas de lei, quando é dispensada.
O art. 90, § 3º do CPC, elenca que, caso haja transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, contudo não são isentos das custas iniciais, a teor do art. 90, § 2º, do CPC.
Portanto, arcará a parte ré com às custas iniciais pendentes, na forma acordada, Assim, DOU PARCIAL ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para condenar a parte ré a pagar as custas iniciais, dispensada das remanescentes, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Eunápolis-Bahia, 02 de março de 2023.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
10/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/02/2023 02:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
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14/02/2023 20:49
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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02/02/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 17:42
Homologada a Transação
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26/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
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17/08/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 10:48
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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31/07/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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19/07/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 16:44
Conclusos para despacho
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26/03/2022 01:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 03:44
Decorrido prazo de DARLAN FERREIRA DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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06/03/2022 09:52
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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06/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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22/02/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2021 12:46
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 14:09
Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 09:11
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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13/04/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 11:30
Conclusos para decisão
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01/04/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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