TJBA - 8001658-41.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:23
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 05/11/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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10/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
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28/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:19
Expedição de intimação.
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05/11/2024 14:19
Expedição de citação.
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05/11/2024 14:19
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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16/10/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001658-41.2024.8.05.0106 Interdição/curatela Jurisdição: Ipirá Requerente: Eliene Carneiro Bastos Souza Advogado: Everton Oliveira Silva (OAB:BA65986) Requerido: Maria Da Conceicao Carneiro Bastos Intimação: Proc. nº: 8001658-41.2024.8.05.0106 REQUERENTE: ELIENE CARNEIRO BASTOS SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela antecipada, proposta por Eliene Carneiro Bastos Souza em face de Maria da Conceição Carneiro Bastos, alegando que esta não é capaz para a prática dos atos da vida civil.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito, conforme parecer de id 466449921. É o essencial a relatar.
Decido.
O pedido de tutela antecipada deve ser deferido.
Nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
O relatório médico id 459172744 indica que a paciente Maria da Conceição Carneiro Bastos é portadora de retardo mental grave, transtorno do espectro autista e epilepsia generalizada de difícil controle (CID F 72.1, G40.3 e F84.1) e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, corroborando as alegações iniciais.
A autora, pretensa curadora, por seu turno, apresentou nos autos provas de que é irmã da curatelanda, em atenção aos termos do art. 1.775 do Código Civil.
Desta maneira, DEFIRO o pedido de curatela provisória e nomeio ELIENE CARNEIRO BASTOS SOUZA como curadora provisória de MARIA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO BASTOS.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Designo audiência de entrevista da parte curatelanda para o dia 05 de novembro de 2024, às 11 horas e 30 minutos.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, na plataforma virtual Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, até a data da audiência, acostar atestado de sanidade física e mental e certidões de antecedentes criminais em seu nome, bem como certidões de óbito do seus genitores.
Cite-se e intime-se a parte curatelanda, pessoalmente, via mandado, para comparecer à audiência, com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, poderá impugnar o pedido.
Publique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Ipirá, 2 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
07/10/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 14:18
Expedição de intimação.
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07/10/2024 14:18
Expedição de citação.
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07/10/2024 14:14
Expedição de intimação.
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07/10/2024 13:58
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 05/11/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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04/10/2024 12:44
Expedição de intimação.
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04/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:47
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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22/08/2024 11:05
Expedição de intimação.
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22/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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