TJBA - 8004034-15.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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30/06/2025 17:16
Juntada de informação
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26/06/2025 16:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 27/11/2025 15:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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26/06/2025 16:10
Expedição de intimação.
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26/06/2025 16:00
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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26/06/2025 15:23
Juntada de Termo de audiência
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18/06/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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27/05/2025 09:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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27/05/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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26/05/2025 12:21
Juntada de informação
-
26/05/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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26/05/2025 11:58
Expedição de intimação.
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26/05/2025 11:51
Expedição de intimação.
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26/05/2025 11:51
Expedição de intimação.
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28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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16/04/2025 18:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 26/06/2025 14:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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16/04/2025 18:10
Expedição de decisão.
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16/04/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:17
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:35
Mandado devolvido Negativamente
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08/04/2025 01:35
Mandado devolvido Positivamente
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03/04/2025 01:48
Mandado devolvido Positivamente
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03/04/2025 01:48
Mandado devolvido Positivamente
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27/03/2025 17:31
Expedição de citação.
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27/03/2025 17:31
Expedição de intimação.
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27/03/2025 17:31
Expedição de intimação.
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27/03/2025 17:31
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 04:53
Decorrido prazo de VITOR SENA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:06
Decorrido prazo de VITOR SENA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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29/10/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA DECISÃO 8004034-15.2023.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Vitor Sena Santos Advogado: Ikaro Silva Costa (OAB:BA61203) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: 8ª Dte Vitória Da Conquista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8004034-15.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VITOR SENA SANTOS Advogado(s): IKARO SILVA COSTA registrado(a) civilmente como IKARO SILVA COSTA (OAB:BA61203) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de denúncia apresentada em face de VITOR SENA SANTOS, qualificado nos autos, em que é imputada a conduta descrita no art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
O réu foi notificado (ID 434053649), e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa prévia (ID 443212640).
Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou a peça defensiva, oportunidade em que a Defensora se reservou para ingressar no mérito posteriormente, além de requerer a flexibilização do prazo para apresentar o rol de testemunhas.
Vieram os autos à conclusão, decido.
A denúncia ofertada em face do acusado descreve fatos tipificados na legislação penal como crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
Houve descrição dos elementos do crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que foi afirmado que o denunciado foi preso em flagrante no dia 22 de fevereiro, enquanto trazia consigo, dentro de uma sacola, 32 (trinta e duas) petecas de substância similar à cocaína, 15 (quinze) petecas da substância análoga ao crack, além de 1 (uma) porção da substância simular à maconha, sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para tanto.
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial no qual há depoimentos indicando a prática das condutas, não se podendo falar em falta de justa causa.
Por outro lado, o acusado é imputável e não estão presentes causas de justificação do delito imputado.
Portanto, formalmente, a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual a recebo.
Em que pese a justificativa apresentada pela defesa, não há possibilidade de flexibilizar o prazo processual indicado para apresentação do rol de testemunhas.
Segundo as disposições do Código de Processo Penal, o rol de testemunha deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa (art. 396-A).
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3.
No caso, "os policiais militares foram uníssonos ao relatarem que os acusados, assim que avistaram os agentes estatais, tentaram se evadir do local, fugindo em direção a uma residência, sendo abordados, contudo, na entrada do pátio, oportunidade em que foram encontradas as drogas e demais materiais em poder dos acusados".
De sorte que eram fundadas as razões para a atuação policial.
Desse modo, na presença de elementos suficientes a autorizar a medida estatal, não há como acolher a alegada ilicitude da prova para absolver os pacientes pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014). 5.
Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva de testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 549.157/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
Assim, diante da preclusão temporal, indefiro a apresentação extemporânea do rol de testemunha.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2025, às 09 horas.
As partes poderão requerer a realização de audiência por meio híbrido no prazo de 05 dias.
Certifiquem-se nos autos os antecedentes criminais dos acusados.
Cite-se a acusada.
Intimem-se as testemunhas arroladas.
Intime-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 27 de setembro de 2024.
JOÃO LEMOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2024 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/04/2025 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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04/10/2024 09:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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03/10/2024 18:40
Expedição de decisão.
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27/09/2024 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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04/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 14:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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07/05/2024 13:44
Expedição de intimação.
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07/05/2024 12:49
Expedição de intimação.
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07/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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04/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:57
Juntada de laudo pericial
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25/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:29
Juntada de informação
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24/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:43
Juntada de informação
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24/03/2023 15:20
Juntada de informação
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24/03/2023 15:17
Juntada de informação
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23/03/2023 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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