TJBA - 8014862-82.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:05
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:29
Decorrido prazo de LUTGARDES SANTOS REGO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8014862-82.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lutgardes Santos Rego Advogado: Breno Bonella Scaramussa (OAB:ES12558-A) Advogado: Marlem Rosa Pereira Filho (OAB:BA35259-A) Advogado: Julia Oliveira Amorim (OAB:BA76001-A) Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014862-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUTGARDES SANTOS REGO Advogado(s): BRENO BONELLA SCARAMUSSA, JULIA OLIVEIRA AMORIM, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO (ART. 5º, LXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INEXISTÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE PROSPERIDADE DECISÃO REFORMADA.
O legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).
Os autos encontram-se instruídos com informes de Imposto de Renda Pessoa Física, do Exercício de 2023 ano 2022 e contracheques os quais demonstram que a renda auferida pela Agravante, não lhe permite nesse momento custear as despesas processuais.
Da mesma forma, comprova que não é mais sócia da Empresa citada pelo Agravado, conforme se evidencia do documento.
Inexiste nos autos qualquer fato que denote"sinais exteriores de prosperidade", o que nos leva a crer que a Agravante, de fato, não possui condições de arcar com as custas processuais.
Resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor da requerente.
Pretende a Lei Maior garantir que todos tenham acesso à Justiça.
Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°.8014862-82.2024.8.05.0000 em que é Agravante LUTGARDES SANTOS REGO e Agravado MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. -
28/09/2024 07:51
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:13
Conhecido o recurso de LUTGARDES SANTOS REGO - CPF: *18.***.*43-91 (AGRAVANTE) e provido
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24/09/2024 10:08
Conhecido o recurso de LUTGARDES SANTOS REGO - CPF: *18.***.*43-91 (AGRAVANTE) e provido
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23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:08
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/08/2024 07:42
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de LUTGARDES SANTOS REGO em 22/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:34
Juntada de Ofício
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26/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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25/03/2024 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 12:59
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:05
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:15
Desentranhado o documento
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11/03/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:46
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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