TJBA - 8059299-14.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:22
Baixa Definitiva
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24/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EDSON ALVES AMORIM em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARLENE COSTA AMORIM em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:42
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:29
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 12:31
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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10/03/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 15:58
Deliberado em sessão - julgado
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06/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:05
Incluído em pauta para 25/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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05/02/2025 19:32
Solicitado dia de julgamento
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:40
Juntada de termo
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09/10/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8059299-14.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Edson Alves Amorim Advogado: Madson Vinicius De Almeida Meneses (OAB:BA45880-A) Advogado: Raissa Maia Costa (OAB:BA48518-A) Agravante: Estado Da Bahia Agravado: Marlene Costa Amorim Advogado: Madson Vinicius De Almeida Meneses (OAB:BA45880-A) Advogado: Raissa Maia Costa (OAB:BA48518-A) Terceiro Interessado: Ministerio Da Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059299-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: EDSON ALVES AMORIM e outros Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA (OAB:BA48518-A), MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES (OAB:BA45880-A) A13 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DA BAHIA, contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara da fazenda Pública desta Capital, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8090509-80.2024.8.05.0001, movida por MARLENE COSTA AMORIM, deferiu o pedido de tutela de urgência requerida na exordial, nos seguintes termos: “(...) Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.
O fumus boni iuris está consubstanciado nos documentos juntados com a petição inicial, notadamente os relatórios médicos e laudos que constam sob ID 452543869, 452543879 e 452543882, os quais atestam o atendimento junto ao Ente Público, bem como a certidão de casamento de ID 452543873.
O periculum in mora, por sua vez, diante da necessidade imperiosa de análise do referido documento para célere trâmite da causa.
Ex positis, defiro o pedido de tutela de urgência, ex vi do art. 300 do CPC/15, para determinar que o Estado da Bahia providencie a juntada do documento de segunda admissão do Sr.
Edson Alves Amorim na UCV, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária ora arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. (...)” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a tutela de urgência foi deferida na origem à míngua de elementos que comprovem a presença do perigo de dano disposto no art. 300 do CPC.
Nesse contexto, alega que a celeridade processual não deve ser fundamento razoável para justificar a concessão de tutela de urgência com aplicação de multa.
Aduz ainda que, o prazo concedido para a apresentação do documento solicitado é insuficiente, posto que a comunicação com o Hospital Público requer mais tempo, tendo inclusive já sido tomadas providências nesse sentido.
Desenvolvendo tais argumentos, requer o deferimento de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, vez que alega que se mantida a referida decisão, lhe serão causados prejuízos de difícil reparação posterior, ou, subsidiariamente, requer que seja anulado o arbitramento de astreintes. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Reza o referido dispositivo legal, que: Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.
Isso posto, in casu, observa-se que na origem a ação versa acerca de indenização em razão do óbito de paciente devido a alegado erro médico.
Nesse viés, foi requerida a concessão de tutela de urgência para que o Estado da Bahia apresentasse o documento de admissão do falecido na Unidade Cardio Vascular, tendo sido tal tutela deferida pelo Juízo de origem sob o fundamento da probabilidade do direito e celeridade processual.
Contudo, analisados os documentos do processo de origem, em juízo de cognição sumária, não se verifica, neste estágio processual, risco ou prejuízo ao resultado útil do processo em favor da agravada, passível de ensejar a manutenção dos efeitos da decisão recorrida.
Lado outro, verifica-se a verossimilhança das alegações do agravante, posto que, a manutenção da decisão agravada, de fato, lhe poderá acarretar em dano pecuniário, ante a fixação de astreintes e o curto lapso temporal concedido para o cumprimento da decisão vergastada.
Nesse sentido, observada a ausência de razoabilidade da decisão recorrida, e ainda, tendo em vista que o perigo de dano da demora milita em favor do agravante, tem-se que, no caso vertente, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Assim sendo, ante a presença dos requisitos autorizadores, vez que verificado que a manutenção da decisão agravada, poderá causar dano pecuniário de natureza grave ou de impossível reparação ao agravante, impõe-se o deferimento da tutela pleiteada.
Pelo exposto, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Intime-se o Agravado, a fim de, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, de de 2024.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator -
08/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 06:32
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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