TJBA - 0063948-49.2010.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:40
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 22:21
Decorrido prazo de ADRIANO TAVARES ISMERIM em 21/11/2024 23:59.
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23/11/2024 22:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 21/11/2024 23:59.
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23/11/2024 22:21
Decorrido prazo de ADRIANO TAVARES ISMERIM em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 04:43
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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17/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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14/11/2024 08:47
Juntada de Alvará
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14/11/2024 08:46
Juntada de Alvará
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14/11/2024 08:46
Juntada de Alvará
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14/11/2024 08:45
Juntada de Alvará
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12/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0063948-49.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Adriano Tavares Ismerim Advogado: Margarida Coelho De Andrade (OAB:BA30449) Advogado: Adriano Tavares Ismerim (OAB:BA48338) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0063948-49.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: ADRIANO TAVARES ISMERIM Advogado(s): MARGARIDA COELHO DE ANDRADE (OAB:BA30449), ADRIANO TAVARES ISMERIM (OAB:BA48338) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, colacionou, a parte exequente, planilha de cálculo, requerendo o início da fase de cumprimento, indicando o valor exequendo de R$ 455.232,02.
Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para a efetivação do pagamento, a parte executada quedou-se inerte, determinando-se a realização de penhora on-line nas suas contas e aplicações financeiras.
Realizado o ato constritivo no valor de R$ 910.464,04 (ID 432431515), as partes foram devidamente intimadas, pugnando, a parte credora, pelo levantamento do numerário penhorado como pagamento.
A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 436688870).
O exequente ofereceu resposta à impugnação no ID 439815993.
Sobreveio decisão afastando a impugnação por ser intempestiva, mas rejeitando os cálculos apresentados pelo autor por não obedeceram ao comando sentencial, conforme pontuado no decisum (ID 455731741).
Posteriormente, fora reconhecido como valor exequendo o valor de R$ 106.603,04 (ID 460659715) e, contra a referida decisão, não houve recurso.
O exequente pugnou pelo levantamento do valor reconhecido como devido sem ressalvas (ID 464593638).
O executado pugnou pelo levantamento do saldo remanescente bloqueado (ID 469341573).
Apontadas irregularidades na representação processual do autor, fora apresentados instrumento procuratório e respectivo substabelecimento no ID 470628738, bem assim esclarecido que o Bel.
Sandro Moreno A.
Oliveira, OAB/BA 21.878, não atuou no processo. É o relatório.
Decido.
Uma vez demonstrado que o advogado Sandro Moreno A.
Oliveira, OAB/BA 21.878, de fato, não atuou no presente feito e considerando regularizada a representação do autor nos autos, com convalidação dos atos praticados pela advogada Margarida Coelho de Andrade, OAB/BA 30.449, bem como verificado que a obrigação de pagar restou adimplida, haja vista a ausência de recurso contra a decisão que reconheceu o valor devido, o qual já fora bloqueado e se encontra em conta judicial, faz-se devida a extinção da execução e expedição dos alvarás judiciais requeridos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor.
Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 106.603,04, pela parte autora/exequente, devendo, para tanto, ser expedido alvará judicial do valor de R$ 35.428,97, mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade da advogada MARGARIDA COELHO ANDRADE; e alvará judicial do valor de R$ 71.174,07 (R$106.603,04 - R$35.428,97 = R$71.174,07), mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade do próprio autor, conforme requerido na petição de ID 464593638.
Expeça-se, ainda, alvará judicial para levantamento do saldo remanescente da conta judicial em favor da parte executada no valor de R$ 803.861,00 (R$910.464,04 - 106.603,04 = R$ 803.861,00), mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade do banco executado indicada no ID 469341573, conforme já determinado no ID 469905334.
As custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
31/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:20
Expedição de despacho.
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24/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:42
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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17/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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17/10/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:26
Decorrido prazo de ADRIANO TAVARES ISMERIM em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0063948-49.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Adriano Tavares Ismerim Advogado: Margarida Coelho De Andrade (OAB:BA30449) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0063948-49.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: ADRIANO TAVARES ISMERIM Advogado(s): MARGARIDA COELHO DE ANDRADE (OAB:BA30449) DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado da Decisão de ID 460659715.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento de valores formulado no ID 464593638.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
10/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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25/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2024 07:07
Decorrido prazo de ADRIANO TAVARES ISMERIM em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 14:42
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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24/08/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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07/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 23:03
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
15/06/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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14/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 03:57
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 20:36
Decorrido prazo de ADRIANO TAVARES ISMERIM em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2024 04:11
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
25/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
22/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
08/11/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 21:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:50
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/10/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:50
Decorrido prazo de ADRIANO TAVARES ISMERIM em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ADRIANO TAVARES ISMERIM em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 18:37
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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28/07/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
27/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/09/2022 00:00
Publicação
-
01/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 00:00
Mero expediente
-
27/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/04/2022 00:00
Petição
-
27/04/2022 00:00
Petição
-
27/04/2022 00:00
Petição
-
27/04/2022 00:00
Petição
-
27/04/2022 00:00
Documento
-
27/04/2022 00:00
Documento
-
27/04/2022 00:00
Documento
-
27/04/2022 00:00
Documento
-
21/12/2018 00:00
Publicação
-
19/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2018 00:00
Julgamento em Diligência
-
13/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
09/02/2018 00:00
Publicação
-
07/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/09/2017 00:00
Publicação
-
12/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
04/03/2016 00:00
Recebimento
-
14/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2015 00:00
Petição
-
11/06/2015 00:00
Publicação
-
10/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2015 00:00
Ato ordinatório
-
10/06/2015 00:00
Mandado
-
22/05/2015 00:00
Petição
-
14/05/2015 00:00
Publicação
-
13/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2015 00:00
Mero expediente
-
20/02/2015 00:00
Petição
-
23/10/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
15/07/2014 00:00
Petição
-
03/06/2014 00:00
Publicação
-
02/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2014 00:00
Recebimento
-
30/05/2014 00:00
Mero expediente
-
29/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2014 00:00
Recebimento
-
24/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2014 00:00
Petição
-
09/05/2013 00:00
Publicação
-
07/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2013 00:00
Mero expediente
-
13/11/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
03/10/2012 00:00
Publicação
-
01/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2012 00:00
Mero expediente
-
24/09/2012 00:00
Recebimento
-
20/09/2012 00:00
Audiência Designada
-
01/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2012 00:00
Petição
-
25/07/2012 00:00
Recebimento
-
24/07/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
18/07/2012 00:00
Publicação
-
16/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2012 00:00
Ato ordinatório
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16/07/2012 00:00
Petição
-
16/08/2010 15:02
Conclusão
-
16/08/2010 14:38
Protocolo de Petição
-
16/08/2010 07:37
Liminar
-
16/08/2010 00:36
Publicado pelo dpj
-
13/08/2010 12:39
Enviado para publicação no dpj
-
04/08/2010 13:54
Processo autuado
-
02/08/2010 14:03
Recebimento
-
02/08/2010 09:33
Remessa
-
29/07/2010 13:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2010
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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