TJBA - 8006988-23.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:04
Baixa Definitiva
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30/10/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8006988-23.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Carlos Eduardo Dourado Silva Advogado: Luana Moreno Souto (OAB:BA32903) Advogado: Frederico Tavares Tambon (OAB:BA28325) Reu: Soferro Patrimonial Ltda - Me Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196) Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006988-23.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CARLOS EDUARDO DOURADO SILVA Advogado(s): LUANA MORENO SOUTO registrado(a) civilmente como LUANA MORENO SOUTO (OAB:BA32903), FREDERICO TAVARES TAMBON (OAB:BA28325) REU: SOFERRO PATRIMONIAL LTDA - ME Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS registrado(a) civilmente como JULIA D AFFONSECA BARREIROS (OAB:BA40196), HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS EDUARDO DOURADO DA SILVA em face de SOFERRO PATRIMONIAL LTDA, ambos qualificados.
O autor narra que, em 01/10/2011, celebrou Contrato de Locação Comercial com o requerido, tendo por objeto a locação das lojas 14 e 15 do imóvel descrito na inicial, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, pelo valor mensal foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), incluindo os valores de condomínio decorrentes das lojas locadas conforme se infere na Cláusula 5ª do contrato celebrado.
Alega que, no curso da locação a Locadora começou a efetuar cobranças a título de condomínio e impostos que, conforme cláusula contratual, era de única exclusivamente responsabilidade do Réu.
Aduz que, no ano de 2020, em decorrência da pandemia, deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de meses de fevereiro a outubro daquele ano.
Requer seja reconhecida imprevisibilidade da situação fática apresentada e a ocorrência de caso fortuito e de força maior, além do fato do príncipe, seja determinado o reestabelecimento do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de locação comercial mantidos entre o Acionante e a Acionada, nas condições, valores e prazos ora propostos, quais sejam: Isenção do aluguel mensal a partir do mês de março de 2020 e durante o período que perdurar a limitação de funcionamento dos estabelecimentos comerciais; a compensação ou restituição de todos os valores cobrados indevidamente a título de condomínio e IPTU, conforme previsão contratual, devendo incidir juros e correção monetária desde da data da primeira cobrança.
O pedido liminar foi indeferido, id. 125823334 O réu contestou a ação, id. 162714253.
Em preliminar, arguiu conexão com a ação de despejo de n. 8003875-27.2021.8.05.0150 e impugnou o pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo autor.
No mérito, alega que o contrato foi celebrado por prazo determinado, com vigência de 01 ano (01/10/2011 a 01/10/2012), embora a locação persista até a presente data, no aludido período foram realizados inúmeros ajustes e, atualmente o valor mensal da locação é de atualmente em R$ 5.242,32.
Requer a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica, id. 212429713. É o necessário.
Decido.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, uma vez que a parte impugnante não logrou êxito em comprovar que a parte adversa possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com o processo.
Por se tratar de questão de fato e de direito, sem a necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, proferindo sentença.
Com relação ao despejo por falta de pagamento, está confessada a inadimplência e não tendo purgado a mora no prazo legal (art. 62, inciso III, da Lei n°8.245/91), não tem qualquer cabimento a prorrogação do contrato, como já decidido nos autos de n. 8003875-27.2021.8.05.0150.
O que eventualmente fundamentaria a atuação do autor nesta ação, seria a pretensão da revisão contratual excepcional, mas tal pedido é improcedente.
Não se pode negar a difícil situação financeira que a pandemia trouxe a maior parte das pessoas, que lamentavelmente perderam os empregos e tiveram seus ganhos reduzidos a valores muito menores do que antes, assim como a maioria das empresas que viram suas receitas despencarem.
A situação imposta pela pandemia afetou financeiramente a todos, não se demonstrando nenhuma vantagem para a parte locadora, ora ré, que seria exigível para aplicação da teoria da imprevisão.
Todavia, a pandemia já se encerrou, não se prestando a justificar inadimplemento presente ou futuro.
A teoria da imprevisão exige a incidência de um acontecimento imprevisível, não provocado mediante ação ou omissão dos contratantes, e que tenha causado profunda alteração na base contratual, dando origem a uma dificuldade excessiva de adimplemento ou modificação depreciativa considerável da prestação, de sorte a fazer nascer uma lesão virtual que poderá causar prejuízos àquele que, em respeito ao avençado, se disponha a cumprir a obrigação assumida.
O Código Civil nos artigos 479 e 480 consagra a Teoria da Imprevisão facultando a resolução por onerosidade excessiva, exigindo extrema vantagem para uma parte em prejuízo da outra, podendo o réu a evitar No caso em apreço, estamos diante de descumprimento contratual e ausente demonstração de qualquer vantagem ao credor.
Mostra-se inconsistente o pedido de suspensão da obrigação por meio de pura e simples moratória, o que não encontra acolhimento no ordenamento jurídico, muito menos da redução ou da total isenção quanto aos valores da obrigação assumida.
Note-se que, assim como o locatário, o locador também foi atingido pela crise econômica decorrente da citada pandemia e, igualmente, têm obrigações a cumprir; não se analisando ou comparando, aqui, o poderio econômico, mas a pura e simples necessidade e moralidade no cumprimento de suas obrigações.
Consabido é que ao contrato de locação não residencial aplica-se a Lei 8.245/91.
Não obstante as alegações do locatário, há que ser observado o “pacta sunt servanda” e a superveniência da pandemia do novo coronavírus não autorizam a inadimplência de uma das partes do contrato, com vista a preservar a igualdade e a boa-fé dos contratantes.
De fato, conforme explanado, a pandemia do novo coronavírus, de forma excepcional e atípica, causou verdadeiro colapso econômico, social e sanitário; fechou portos, aeroportos, shoppings, centros comerciais, lojas, impactando negativamente em todos os setores.
Os efeitos econômicos atingiram a todos de forma imprevisível e inevitável.
Como se observa, o contrato e os termos correlatos celebrados entre as partes informam todos os seus elementos identificadores, tal como o valor do aluguel mensal, os encargos e a sanções.
Portanto, não há se falar em isenção de cumprimento da obrigação por conta de alegada causa de força maior.
Apesar dos reflexos de ordem econômica decorrentes da pandemia causada pela Covid-19, o locatário não demonstrou de forma convincente a efetiva eliminação da sua capacidade financeira em decorrência direta desse evento, como lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, sendo certo que não requereu dilação probatória.
Assim, a justificativa trazida, não se mostra apta a afastar o cumprimento das cláusulas contratuais livremente ajustadas.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: APELAÇÃO DECLARATÓRIA - Inexigibilidade de multa – Revisão de cláusulas contratuais - Contrato de locação comercial - Rescisão antecipada do contrato acarretada pelos efeitos da pandemia Covid-19 por iniciativa da ré - Invocada teoria da imprevisão/força maior - Relação locatícia incontroversa - Apelo da parte ré - Condenação em pagamento de multa compensatória - Acolhimento - Subsistência das condições contratuais pactuadas livremente entre as partes - Sentença de primeiro grau parcialmente procedente - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005712-46.2020.8.26.0068; Relator (a): Cláudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021).
Portanto, conforme se extrai da interpretação sistemática dos artigos 317, 478 e 479, todos do Código Civil, a ingerência nas relações contratuais livremente pactuadas só é possível se esses efeitos atingirem desigualmente as partes, causando desequilíbrio na relação entre os contratantes.
Destaca-se que, nos termos do artigo Art. 421-A do Código Civil “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção”.
No caso, não há como se identificar assimetria entre as partes, de ambos os lados, há pessoas com presumida experiência no mercado, de modo que as cláusulas pactuadas devem ser aplicadas da forma como previstas no instrumento contratual, em respeito à autonomia da vontade, observando-se o previsto no parágrafo único, do artigo 421 do Código Civil: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Aliás, há confessada inadimplência.
Por fim, quanto à restituição de valores pagos a título de IPTU, também não assiste razão ao autor, uma vez que, conforme demonstrado por meio dos documentos de id. 162717504 a id. 162720918, desde o ano de 2016, o requerente manifestou concordância em pagar tais despesas.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOURADO SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:28
Decorrido prazo de SOFERRO PATRIMONIAL LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 01:51
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 18:14
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:31
Expedição de despacho.
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03/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:58
Conclusos para despacho
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16/07/2022 01:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOURADO SILVA em 15/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:56
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2022 09:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
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24/06/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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19/06/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
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27/10/2021 06:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOURADO SILVA em 03/09/2021 23:59.
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23/10/2021 07:00
Expedição de decisão.
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23/10/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 15:15
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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15/08/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 11:44
Expedição de decisão.
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10/08/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2021 00:05
Conclusos para despacho
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09/06/2021 19:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOURADO SILVA em 27/11/2020 23:59.
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08/06/2021 10:09
Publicado Despacho em 05/11/2020.
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08/06/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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18/02/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 16:41
Publicado Despacho em 10/02/2021.
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09/02/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 14:00
Conclusos para decisão
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10/11/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 10:33
Conclusos para decisão
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03/11/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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