TJBA - 0374736-44.2013.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 20:22
Baixa Definitiva
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27/12/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 20:22
Juntada de termo de remessa
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0374736-44.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Daniele Goncalves Silva Advogado: Jianinni De Assis Pereira Costa Gomes (OAB:BA852-B) Advogado: Ginis Bastos Barreto (OAB:BA32076) Interessado: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Karina Dusse (OAB:BA31189) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0374736-44.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DANIELE GONCALVES SILVA Advogado(s): JIANINNI DE ASSIS PEREIRA COSTA GOMES (OAB:BA852-B), GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076) INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): KARINA DUSSE (OAB:BA31189), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela DANIELLE GONÇALVES SILVA, contra PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS.
Alega a parte autora que é filiada à Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), fornecida pela Petrobras, por ser filha de empregado da companhia.
Relata que sofre de obesidade mórbida, com índice de massa corpórea (IMC) 41,04 kg/m², e que, como medida terapêutica, foi indicado o internamento na Clínica de Obesidade, pelo prazo de 180 dias, e, subsequentemente, dois dias mensais.
O internamento, no entanto, não foi autorizado.
Sustentando que a negativa de cobertura é ilegal, a autora requereu intervenção do Poder Judiciário para, em antecipação de tutela, obrigar a empresa Recorrente a custear a internação na mencionada Clínica. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Sucede que, em entendimento recente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema da incompetência das varas de relação de consumo para processamento e julgamento das causas ajuizadas que envolvam operadoras de plano de saúde de natureza fechada (autogestão).
O tema encontra-se sumulado no verbete de n. 608 da jurisprudência do STJ, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018). É esse o caso dos autos, vez que a parte demandada PETRÓLEO BRASILEIRAO S.A é plano de saúde oferecido aos empregados da Petrobras e seus familiares e dependentes em geral, o que afasta a competência desta especializada, uma vez que a Resolução nº 15/2015 do Tribunal Pleno, publicada no dia 28 de julho de 2015, redefiniu a competência das Varas de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital: "Art. 1º.As atuais Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. ˜§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. ˜§ 2º -As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Art. 2º.
As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
Art. 3º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias".
Ou seja, através do mencionado ato, as Unidades Judiciárias relacionadas numericamente em seu art.1º passaram a ter competência privativa para os litígios que encerram relação de consumo, nos termos do art. 69 da LOJ/BA, in verbis: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Ademais, entendeu o STJ que nas ações de obrigação de fazer, quando provenientes de Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde da Petrobras (AMS), a competência é da Justiça do Trabalho.
Neste sentido, entendeu o E.
Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO DE OBESIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE DA PETROBRÁS (AMS).
DISCUSSÃO RELATIVA AO ALCANCE DE BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
A discussão travada no âmbito da presente lide diz respeito à regularidade da negativa de cobertura por parte da ré, relativamente a fornecimento de tratamento de saúde de urgência, tendo em vista as disposições previstas em benefício denominado AMS (Assistência Multidisciplinar à Saúde), fixado pela PETROBRÁS em favor de seus funcionários e dos dependentes destes, no âmbito de convenção coletiva do trabalho.
A questão da incompetência da Justiça Comum para o caso dos autos é entendimento consolidado na jurisprudência desta Casa, que, na esteira da jurisprudência do STJ, posiciona-se no sentido de que as demandas relativas ao plano AMS da Petrobras não são da competência da Justiça Comum, mas sim da Justiça do Trabalho.
Preliminar acolhida.
Remessa dos autos. (TJ-BA - APL: 00047231120048050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2020).
Ainda: DIREITO À SAÚDE.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS OFERECIDA PELA PETROBRÁS AOS SEUS EMPREGADOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ, PUGNANDO PELA REFORMA DA DECISÃO. 1) Incompetência absoluta do Juízo a quo.
O Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - A.M.S. é fornecido aos empregados, aposentados, pensionistas e respectivos dependentes da Petrobrás em decorrência de acordo coletivo de trabalho. 2) Incidência do art. 114 da Constituição da Republica e do art. 625 da CLT.
Competência da Justiça Laboral.
Precedentes do e.
STJ e desta E.
Corte. 3) DECLÍNIO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
MANTÉM-SE OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E AS DECISÕES DESTE RELATOR.
PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. (TJ-RJ - AI: 00501158820218190000, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 20/09/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Nesta senda, considerando que a questão debatida na presente lide não envolve vínculo consumerista, uma vez que a relação jurídica existente entre usuário e plano de saúde de regime fechado (autogestão), no presente caso, é de competência da Justiça do Trabalho.
Em face dessas considerações, só cabe o reconhecimento de ofício da incompetência deste Juízo para julgar e processar o feito, determinando sua remessa para o juízo competente.
Assim, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, DECLINANDO a competência para processá-la e julgá-la, devendo o caderno digital ser encaminhado para a Justiça do Trabalho e desta Comarca, de acordo com o quanto acima exposto, após o trânsito em julgado desta.
P.I.
Salvador(BA), data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
24/09/2024 17:16
Declarada incompetência
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28/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:52
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES SILVA em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 22:43
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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22/03/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/02/2020 00:00
Petição
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02/10/2018 00:00
Petição
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27/04/2016 00:00
Expedição de documento
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14/04/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/04/2016 00:00
Petição
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31/03/2015 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Publicação
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09/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2014 00:00
Mero expediente
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14/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2014 00:00
Petição
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13/08/2014 00:00
Petição
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13/08/2014 00:00
Petição
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13/08/2014 00:00
Petição
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11/08/2014 00:00
Publicação
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07/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2014 00:00
Mero expediente
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19/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2014 00:00
Petição
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28/04/2014 00:00
Expedição de documento
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25/02/2014 00:00
Expedição de Mandado
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24/02/2014 00:00
Expedição de Ofício
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10/02/2014 00:00
Petição
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05/02/2014 00:00
Publicação
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31/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2014 00:00
Mero expediente
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29/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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24/01/2014 00:00
Publicação
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23/01/2014 00:00
Petição
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21/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/01/2014 00:00
Mero expediente
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20/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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20/01/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/11/2013 00:00
Publicação
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07/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/11/2013 00:00
Documento
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05/11/2013 00:00
Petição
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23/09/2013 00:00
Petição
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18/09/2013 00:00
Petição
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18/09/2013 00:00
Petição
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04/09/2013 00:00
Mandado
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02/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
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28/08/2013 00:00
Publicação
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26/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2013 00:00
Liminar
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23/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2013 00:00
Documento
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23/08/2013 00:00
Documento
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23/08/2013 00:00
Documento
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22/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2013
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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