TJBA - 0305276-24.2013.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0305276-24.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Maria Senhora De Jesus Dos Santos Advogado: Norma Souza E Silva (OAB:BA11538) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0305276-24.2013.8.05.0274 AUTOR: MARIA SENHORA DE JESUS DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário proposta por MARIA SENHORA DE JESUS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como para apresentar planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, conforme despacho de ID 416569366.
Conforme certidão de ID 438145228, a diligência de intimação pessoal restou infrutífera, pois a parte autora não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Em seguida, foi expedido ato ordinatório (ID 438939091) intimando a parte autora, por meio de sua advogada, para se manifestar sobre a certidão negativa e informar o endereço atualizado, no prazo de 15 dias.
Contudo, conforme certidão de ID 453656663, decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, III do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada por meio de sua advogada, quedou-se inerte, deixando de promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito.
Ademais, houve tentativa frustrada de intimação pessoal da parte autora, que não foi localizada no endereço informado nos autos, evidenciando o seu desinteresse no prosseguimento da ação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 30 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/03/2021 00:00
Publicação
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18/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2021 00:00
Mero expediente
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12/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2019 00:00
Expedição de documento
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26/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2016 00:00
Petição
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18/08/2016 00:00
Mandado
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09/08/2016 00:00
Publicação
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02/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
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02/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/08/2016 00:00
Recebimento
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02/08/2016 00:00
Expedição de documento
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29/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2014 00:00
Recebimento
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25/07/2014 00:00
Remessa
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25/07/2014 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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25/07/2014 00:00
Redistribuição de processo - saída
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25/07/2014 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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25/07/2014 00:00
Redistribuição de processo - saída
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25/07/2014 00:00
Recebimento
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22/07/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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22/07/2014 00:00
Recebimento
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22/07/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/06/2014 00:00
Publicação
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12/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/03/2014 00:00
Incompetência
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21/03/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2013 00:00
Recebimento
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10/09/2013 00:00
Remessa
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30/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2013
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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