TJBA - 8010312-26.2024.8.05.0103
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:24
Decorrido prazo de EVANILCE NASCIMENTO CALAZANS em 08/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:15
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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18/11/2024 12:53
Baixa Definitiva
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18/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:33
Baixa Definitiva
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13/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8010312-26.2024.8.05.0103 Petição Criminal Jurisdição: Ilhéus Requerente: Evanilce Nascimento Calazans Advogado: Caio Silva Ribeiro (OAB:BA81469) Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA60279) Requerido: Eliomaria Santos Vieira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8010312-26.2024.8.05.0103 Assunto: [Calúnia, Calúnia] ELIOMARIA SANTOS VIEIRA SENTENÇA Cuidam os autos de queixa-crime instaurada com o fim de apurar os crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
Manifestação do Ministério Público (ID 470097066).
Os autos vieram-me conclusos.
Relatei sucintamente.
DECIDO: Examinando-se os autos, tenho que assiste razão ao Parquet.
Os crimes teriam sido praticados no ano de 2022, quando a Querelante tomou conhecimento da autoria dos delitos, estendendo-se por todo ano de 2023, até o dia 06.03.2024, quando foi registrado o boletim de ocorrência nº 00159748/2024.
Contudo, a queixa-crime somente foi protocolada no dia 10.09.2024, ou seja, quando decorrido mais de 6 (seis) meses desde a data da ciência da suposta autoria dos fatos indicados na inicial acusatória, tendo-se consumado o fenômeno processual da decadência, nos moldes do artigo 568 do CPP.
Diante das razões expendidas, com esteio no artigo 107, inciso IV do Código Penal, c/c o artigo 61 caput, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIOMARIA SANTOS VIEIRA pela decadência, em face dos fatos narrados nestes autos.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
ILHEUS(BA), 30 de outubro de 2024.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 09:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/10/2024 10:25
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:58
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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22/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:04
Juntada de Petição de parecer_Proc. 8010312_26.2024_calu´nia_ difama
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8010312-26.2024.8.05.0103 Petição Criminal Jurisdição: Ilhéus Requerente: Evanilce Nascimento Calazans Advogado: Caio Silva Ribeiro (OAB:BA81469) Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA60279) Requerido: Eliomaria Santos Vieira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8010312-26.2024.8.05.0103 Assunto: [Calúnia, Calúnia] Ré(u): REQUERIDO: ELIOMARIA SANTOS VIEIRA DESPACHO 1- Vista ao Ministério Público.
ILHEUS(BA), 7 de outubro de 2024.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 15:56
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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