TJBA - 8128554-27.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:19
Baixa Definitiva
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04/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8128554-27.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tania Regina Da Silva Barnabe Advogado: Rachel Santos Lobo (OAB:BA49621) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128554-27.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TANIA REGINA DA SILVA BARNABE Advogado(s): RACHEL SANTOS LOBO (OAB:BA49621) REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TÂNIA REGINA DA SILVA BARNABÉ em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Aduz a parte autora que solicitou cartão de crédito junto à ré, mas nunca obteve resposta qualquer, no entanto, em 23/08/2021 descobriu que havia sido negativada pela requerida em 18/04/2020, por suposta dívida oriunda de 11/01/2020.
Alega que ao entrar em contato com a ré, foi informado que o cartão foi entregue em endereço diverso do que reside há mais de 20 anos, e que o seu pedido seria analisado no prazo de 10 dias úteis.
Requereu ao final que fosse declarada a inexistência do débito, a indenização por danos morais, e, em sede de liminar, que seja determinada a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição.
Deferida a gratuidade e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 410540482); Contestação no ID 416354305, em que a ré defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, já que a autora encaminhou e-mails para o endereço eletrônico incorreto, que não há prova de que o áudio juntado foi gravado em conversa com a ré.
No mérito, defendeu que não praticou qualquer ato ilícito, e que inexistem danos a indenizar, já que a autora deu causa à sua negativação.
Aditamento da contestação, informando que existe registro da contração, aquisição e cadastro voluntário, juntando fotos, documentos e informações cadastrais, aduzindo que o cartão físico foi entregue no endereço informado pela própria autora no dia 05/06/2019, inclusive com ativação no mesmo dia, tendo sido feito o uso e não pago o crédito utilizado (ID 420938148); Réplica no ID 429085281; É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que se trata de matéria de direito, em que ambas as partes informam não ter mais provas a produzir, de modo a ensejar o julgamento antecipado do mérito.
Ab initio, resta evidente o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, tendo em vista a presença da autora, como destinatária final da prestação de serviços de um lado, e da Instituição financeira, como fornecedora de serviços, do outro, conforme preceitua o art.3º, da Lei nº 8.078/90.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Alega a parte ré que a autora não trouxe documentos que comprovem que acionou administrativamente a ré para solucionar a demanda.
Contudo, a preliminar apresentada deve ser afastada, pois, de acordo com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o exaurimento da via administrativa, não é condição para ingresso na via judicial e a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido.
Do mérito.
Cinge-se à análise da validade do débito imputado à autora e consequente validade da inscrição no cadastro de inadimplentes, bem como acerca da configuração de dano moral indenizável.
Pois bem, o artigo 373, I e II do CPC determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.
Quanto ao tema, depreende-se da doutrina: “Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. (…) A expressão “ônus da prova” sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato.
Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado.
Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido”. (Fredie DIDIER JR., in Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2.
Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55).
Observa-se que a prova documental produzida nos autos pela ré demonstra a efetiva existência do aludido negócio jurídico, da contratação e do respectivo débito, de modo que se desincumbiu-se de seu ônus.
A ré trouxe aos autos proposta de contratação de serviço devidamente assinada, acompanhada de documento pessoal, ID 420938150, bem assim demonstrou que o endereço de entrega do cartão foi o declarado no cadastro pela parte autora.
A autora se vale da alegação genérica de abusividade de imputação de débito, porém deixou de apresentar qualquer prova de quitação de débitos, a fim de comprovar a alegada abusividade na negativação.
De igual modo, não comprovou minimamente o registro de reclamação administrativa quanto ao débito que alega desconhecer, já que os e-mails que enviou à ré sequer foram recebidos, constando a mensagem de que o endereço estava incorreto (ID 225642883).
Assevere-se, todavia, que a análise documental é feita levando em conta a globalidade das provas carreadas aos autos, e que o caso em comento apresenta conjunto probatório robusto que refuta as teses de opostas pela Autora.
Assim, comprovada a validade da contratação e o inadimplemento da contratante, devida a negativação, uma vez que o banco agiu em um exercício regular de direito.
No que se refere aos danos morais sabe-se que a sua conformação se dá quando presentes o ato ilícito, nexo de causalidade e o abalo moral.
No caso em apreço não houve qualquer ilícito por parte da requerida, que agiu em conformidade com a legislação e no exercício regular do direito de cobrança, não sendo, portanto, devida qualquer indenização à parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
08/10/2024 08:04
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
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03/02/2024 02:30
Decorrido prazo de TANIA REGINA DA SILVA BARNABE em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2023 15:56
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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30/12/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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24/12/2023 16:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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24/12/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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07/12/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 20:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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17/11/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 13:03
Expedição de carta via ar digital.
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19/09/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA REGINA DA SILVA BARNABE - CPF: *50.***.*29-15 (AUTOR).
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19/09/2023 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 20:15
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 18:11
Conclusos para despacho
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30/01/2023 02:42
Decorrido prazo de TANIA REGINA DA SILVA BARNABE em 20/09/2022 23:59.
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11/11/2022 02:05
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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11/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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03/11/2022 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 17:33
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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