TJBA - 8114938-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 15:31
Decorrido prazo de MD BA BELA VISTA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 09:35
Expedição de carta via ar digital.
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10/04/2025 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO VICTOR SOARES DA PAIXÃO - CPF: *63.***.*17-58 (AUTOR).
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10/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:10
Expedição de carta via ar digital.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8114938-14.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Victor Soares Da Paixão Advogado: Antonio Victor Soares Da Paixão (OAB:BA81497) Reu: Md Ba Bela Vista Empreendimentos Spe Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8114938-14.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: ANTONIO VICTOR SOARES DA PAIXÃO Requerido : REU: MD BA BELA VISTA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Considerando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo , entendo por não designar nesse momento a audiência de conciliação, que poderá ser realizada em outra fase processual, caso se faça necessária.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza que seja determinada a inversão do ônus da prova na forma do seu art. 60, VIII, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
O conceito de hipossuficiência não está vinculado a ideia de insuficiência de recursos ou de pobreza do consumidor, mas sim em situação desfavorável para fornecer a prova.
Assim, a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova será verificada após a juntada da defesa ao analisar-se os fatos apresentados.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A citação das pessoas jurídicas cadastradas, das entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 4 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn -
08/10/2024 04:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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26/09/2024 21:11
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR SOARES DA PAIXÃO em 24/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2024 01:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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