TJBA - 8000161-30.2020.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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20/11/2024 17:32
Expedição de intimação.
-
20/11/2024 17:32
Expedição de intimação.
-
20/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:18
Juntada de informação
-
17/05/2024 12:33
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 12:33
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000161-30.2020.8.05.0268 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Urandi Exequente: Jose Carlos Da Silva Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Executado: Telemar Norte E Leste S/a Executado: Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S A Embratel Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000161-30.2020.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:0014508/BA) EXECUTADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção.
Quanto ao requerimento de ID 62105617: Com relação a executada Embratel, intime-a para apresentação do comprovante de cumprimento do acordado.
Não sendo apresentado este, intime-se o exequente para apresentar cálculo do acordado, prosseguindo a execução nesses termos.
Com relação a executada Telemar, indefiro o requerimento do prosseguimento do feito, haja vista que embora a constituição do título seja posterior à recuperação da empresa, os fatos que ensejaram a demanda são anteriores o que faz com que o crédito seja concursal.
Assim expeça-se a respectiva certidão dando conta do crédito para que a parte exequente possa tomar as providências cabíveis com o fim de recebimento dos valores a que faz jus.
Publique-se.
Intimem-se.
URANDI/BA, 11 de maio de 2021.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Documento Assinado Eletronicamente Juiz de Direito Substituto -
10/11/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:54
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 03:10
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 28/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 08:36
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 16:06
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 14:47
Despacho
-
26/06/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 13:25
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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15/06/2020 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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