TJBA - 0010888-26.1994.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0010888-26.1994.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Abelardo Barbosa & Cia Ltda Advogado: Gabino Kauark Kruschewsky (OAB:BA1739) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Requerido: Enmic Engenharia Ltda Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:BA14422) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 0010888-26.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ABELARDO BARBOSA & CIA LTDA Advogado(s): GABINO KAUARK KRUSCHEWSKY (OAB:BA1739), IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB:BA11607) REQUERIDO: ENMIC ENGENHARIA LTDA Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA14422) SENTENÇA Considerando o encerramento da concordata, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, face do princípio da causalidade.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
01/11/2024 09:14
Baixa Definitiva
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01/11/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0010888-26.1994.8.05.0001 Habilitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Abelardo Barbosa & Cia Ltda Advogado: Gabino Kauark Kruschewsky (OAB:BA1739) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Requerido: Enmic Engenharia Ltda Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:BA14422) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 0010888-26.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ABELARDO BARBOSA & CIA LTDA Advogado(s): GABINO KAUARK KRUSCHEWSKY (OAB:BA1739), IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB:BA11607) REQUERIDO: ENMIC ENGENHARIA LTDA Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA14422) DESPACHO Aguarde-se o provimento judicial subsequente no autos principais -0037538-47.1993.8.05.0001- (decretação da falência ou declaração de cumprimento da concordata), voltando-me após.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de novembro de 2023.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
02/10/2024 09:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0010888-26.1994.8.05.0001 Habilitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Abelardo Barbosa & Cia Ltda Advogado: Gabino Kauark Kruschewsky (OAB:BA1739) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Requerido: Enmic Engenharia Ltda Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:BA14422) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 0010888-26.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ABELARDO BARBOSA & CIA LTDA Advogado(s): GABINO KAUARK KRUSCHEWSKY (OAB:BA1739), IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB:BA11607) REQUERIDO: ENMIC ENGENHARIA LTDA Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA14422) DESPACHO Aguarde-se o provimento judicial subsequente no autos principais -0037538-47.1993.8.05.0001- (decretação da falência ou declaração de cumprimento da concordata), voltando-me após.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de novembro de 2023.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
27/09/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 15:12
Juntada de informação
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21/03/2024 18:10
Juntada de informação
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17/01/2024 19:53
Decorrido prazo de ABELARDO BARBOSA & CIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:53
Decorrido prazo de ENMIC ENGENHARIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:57
Decorrido prazo de ABELARDO BARBOSA & CIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:57
Decorrido prazo de ENMIC ENGENHARIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 00:57
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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29/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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12/12/2023 01:12
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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12/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/11/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0010888-26.1994.8.05.0001 Habilitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Abelardo Barbosa & Cia Ltda Advogado: Gabino Kauark Kruschewsky (OAB:BA1739) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Requerido: Enmic Engenharia Ltda Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:BA14422) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0010888-26.1994.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de HABILITAÇÃO (38) ajuizada por REQUERENTE: ABELARDO BARBOSA & CIA LTDA em face de REQUERIDO: ENMIC ENGENHARIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, insta salientar que, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a Ação Falência nº 0037538-47.1993.8.05.0001 encontra-se em trâmite na 1ª Vara de Empresarial desta Comarca, o qual o presente é vinculado em apenso.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária realizada aos 24.01.2018, buscou redefinir e redimensionar competências das Varas Cíveis e das Varas Empresariais de Salvador, tendo sido regulamentada a distribuição especializada dos feitos, através da Resolução TJBA nº 01/2018, DJe de 24/01/2018, posteriormente modificada pela Resolução 22/11/2018.
Com efeito, estabelece o mandamento 1º da referida Resolução: Art. 1º.
As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações relativas às matérias empresariais abaixo elencadas: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
Por sua vez, a Ordem de Serviço n.
CGJ-06/2019-CGJ, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, datada de 27 de agosto de 2019, estabelecera, em seu artigo 1º, o dever das Varas Cíveis e Relação de Consumo de encaminhamento dos processos de competência das Varas Empresariais, ao Serviço de Distribuição Cível - SECODI, para subsequente redistribuição correlata.
Da análise dos autos, revela-se inequívoca matéria jurídico-empresarial, portanto, a competência para processar e julgar o presente feito passou a pertencer ao Juízo das Varas Empresariais da Capital.
Ante o exposto, DECLARO a Incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino que estes autos sejam remetidos à 1ª Vara Empresarial desta Comarca da Capital, devendo o Cartório diligenciar as providências de praxe, na brevidade que lhe for possível.
Confiro força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MAT -
10/11/2023 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:19
Declarada incompetência
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24/01/2023 10:13
Conclusos para decisão
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07/10/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/03/2022 00:00
Documento
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11/03/2022 00:00
Petição
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22/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/10/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/08/2020 00:00
Publicação
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12/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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24/04/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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17/11/2010 15:51
Documento
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10/09/2010 18:16
Mandado
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27/08/2010 00:45
Publicado pelo dpj
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26/08/2010 12:21
Enviado para publicação no dpj
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11/12/2009 00:24
Publicado pelo dpj
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10/12/2009 16:50
Enviado para publicação no dpj
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20/11/2009 00:21
Publicado pelo dpj
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19/11/2009 16:16
Enviado para publicação no dpj
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19/11/2009 11:36
Despacho do juiz
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29/07/1999 11:03
Publicado no dpj
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14/05/1999 14:58
Autos - conclusos
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14/05/1999 14:58
Juntada
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13/05/1999 10:36
Autos - devolvidos ao cartorio
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04/03/1998 11:13
Publicado no dpj
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05/01/1998 12:01
Autos - conclusos
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05/01/1998 12:01
Juntada
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09/07/1997 15:33
Mandado - entregue ao oficial
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08/07/1997 14:35
Mandado - entregue ao oficial
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07/07/1997 14:09
Mandado - expedido
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20/04/1994 17:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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