TJBA - 8001146-69.2020.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:58
Decorrido prazo de MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
10/01/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
10/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 04:16
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 21/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/10/2024 23:59.
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04/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 22:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 17:02
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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07/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001146-69.2020.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Uigia Pereira Rocha Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: DECISÃO Em sua manifestação de Id nº 454736684, a requerida COELBA informa a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer: instalação de energia elétrica no endereço da autora, alegando que: - o imóvel residencial localiza-se em área de preservação permanente, cuja intervenção necessita de autorização dos órgão ambientais competentes; - que o imóvel residencial localiza-se em área de difícil acesso, com pontos alagáveis, implicando risco para o sistema (laudo de Id nº 454736683).
DA INEXISTÊNCIA DE ENTRAVE AMBIENTAL E TÉCNICO De plano, esclareço a parte requerida que o logradouro da parte autora, Ilha do Miradouro, é local de ocupação antrópica antiga e já consolidada, com seus moradores fazendo jus aos serviços públicos essenciais igualmente aos demais cidadãos, sendo de conhecimento público que existem ao longo de todo o Rio São Francisco comunidades ribeirinhas que contam com serviço de energia elétrica, portanto, seria não isonômico negar atendimento aos residentes na comunidade da parte autora.
Nesta mesma toada, o Tribunal do Estado da Bahia de muito pacificou o entendimento de que o serviço público de energia elétrica é essencial, viável ainda que em áreas de preservação: TJ-BA – Apelação: APL 8000167-09.2020.8.05.0021 Data de publicação: 08.05.2021 ACORDÃO APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA PROPRIEDADE DO APELADO.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIGAÇÃO CONFIGURADOS.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
RESPONSABILIDADE DA RÉ.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADO.
DECISUM INCÓLUME.
APELOS IMPROVIDOS. 1.
Direito ao acesso a serviço público essencial, fornecimento de energia para a residência do Autor, garantia constitucional que não pode prescindir a sociedade. 2.
Reconhecimento e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade permitem vislumbrar a circunstância de que o pedido de fornecimento de energia, isoladamente, não é capaz de ocasionar danos ambientais na área de preservação, tendo em vista que, os demais moradores do mesmo bairro já são beneficiados pelo recurso pleiteado nos autos. (...) Sentença mantida integralmente.
Superado o alegado entrave ambiental, esclareço a Concessionária de Serviço Público que a suposta dificuldade técnica não afasta o cumprimento da obrigação de fazer, é cediço que o fornecimento de energia elétrica não se limita a conexão do imóvel a rede de postes, possível também a geração através de sistema fotovoltaico acoplado à bateria.[1] Assim sendo, INTIME-SE a requerida para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Publique-se.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO - REDUÇÃO DE OFÍCIO A multa por descumprimento com o fito de compelir o demandado ao cumprimento da obrigação deve ser fixada atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade de forma a não se configurar excessiva, bem como, não ser branda ao ponto de tornar financeiramente mais interessante arcar com a multa do que promover a diligência em si.
O mesmo raciocínio se aplica a parte contrária, a multa deve ser em patamar razoável para que não torne mais interessante ao credor receber o valor da multa do que obter a satisfação de sua pretensão.
No caso dos autos, a multa por descumprimento foi fixada na sentença de mérito de Id nº 98297380, proferida em 30.03.2021, mas somente em 22.07.2024, houve a informação de que o comando sentencial não foi cumprido, petição de Id nº 454552326, exigindo a parte autora o pagamento da multa.
Registro que o feito encontrava-se inclusive arquivado, em razão da inércia das partes após o retorno dos autos da instância superior.
Certidão de Id nº 423469440.
Desta forma, perdeu-se a finalidade da multa por descumprimento, tanto por claramente não possuir a força coercitiva necessária a compelir o demandando, como, o valor significativo configurar enriquecimento sem causa do polo exequente.
No entanto, não se pode olvidar o longo período de desobediência à determinação deste juízo, o que deve ser sopesado na fixação do valor final das astreintes, assim sendo, com fincas no art. 413 do CC, bem como, art. 537, § 1º, I do CPC, REDUZO DE OFÍCIO a multa por descumprimento, consolidando-a em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DAS MEDIDAS PRÁTICAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Os princípios da economia e celeridade processuais norteiam a prestação jurisdicional, impondo a resolução ágil e definitiva dos litígios sob apreciação do Poder Judiciário.
A presente demanda é similar a muitas outras em trâmite neste Município de Xique-Xique/BA, onde existem dezenas de comunidades localizadas em ilhas fluviais não atendidas ainda pelo serviço regular de energia elétrica, repisando a requerida COELBA aos mesmos argumentos de localização em área de preservação, bem como, dificuldades técnicas em razão da existência de cursos d’água e áreas alagáveis, ao passo que os requerentes alegam a existência de povoados ribeirinhos energizados, bem como, que apesar de terem “Ilha” no nome, os logradouros não são ilhas de fato.
Desta forma, conforme exposto no tópico anterior, a imposição de multa tem-se relevado ineficaz ao cumprimento do provimento de mérito, sendo tempo de se tentarem outras medidas para efetivação do comando judicial ou a obtenção de resultado prático equivalente, conforme é permitido pelo art. 536 do CPC.
Por todo exposto, visando ao definitivo termo da demanda: - INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre as alegações da COELBA de impossibilidade técnica de fornecimento de energia elétrica por meio convencional, comprovando se for o caso, a existência de comunidades em ilhas fluviais já atendidas por rede elétrica convencional. - Neste mesmo ínterim, entendendo a parte autora pela pertinência da medida, INTIME-SE para que informe a existência, e sendo o caso, apresente orçamento, de prestador particular apto a realização do serviço.
Por fim, verifico que os cálculos da parte autora, petição de Id nº 454552326 e documento de Id nº 454552327, estão equivocados, a exequente consignou honorários e multa de 10% (dez) por cento, verbas que não são ainda exigíveis, visto que o devedor não foi intimado para pagamento, conforme art. 523 do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. - Desta forma, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos os cálculos corretos do valor da condenação, considerando já o valor da multa reduzida.
Prazo para todas as diligências: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Publique-se.
Manifestando-se as partes, façam-se os autos conclusos para despacho.
Transcorrendo-se in albis o prazo concedido, arquivem-se os autos.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.R.I Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
25/09/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 08:23
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/01/2024 18:34
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 18/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 06:04
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
06/12/2023 12:19
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 01:21
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 05:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 09:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:03
Juntada de decisão
-
24/10/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/04/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 21:07
Publicado Intimação em 16/01/2023.
-
19/01/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 22:56
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 09/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:55
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 09/08/2021 23:59.
-
22/10/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 01:33
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:33
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 19:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/07/2021 12:26
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
28/07/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 12:26
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
28/07/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 14:27
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
26/07/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 14:27
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
26/07/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
15/07/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 06:16
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2021 09:03
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 09:26
Expedição de citação.
-
14/04/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 09:26
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 10:58
Expedição de citação.
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30/03/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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30/03/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2021 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2021 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2020 01:45
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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14/12/2020 17:23
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/12/2020 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 17:20
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 30/03/2021 11:00.
-
11/09/2020 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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