TJBA - 8002709-08.2023.8.05.0079
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 04:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:51
Decorrido prazo de ALYNNE PATRICIA SANTANA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 19:36
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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01/04/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:02
Baixa Definitiva
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20/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:02
Expedição de despacho.
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18/03/2025 12:23
Determinado o arquivamento definitivo
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17/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:45
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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12/11/2024 22:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 04/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ALYNNE PATRICIA SANTANA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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18/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS SENTENÇA 8002709-08.2023.8.05.0079 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Eunapolis Requerente: Alynne Patricia Santana Santos Advogado: Orlei Oliveira Dos Santos (OAB:BA58105) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002709-08.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: ALYNNE PATRICIA SANTANA SANTOS Advogado(s): ORLEI OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA58105) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA
Vistos.
ALYNNE PATRICIA SANTANA SANTOS ajuizou ação contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN, objetivando, em suma, a anulação do auto de infração n°.
CO12507030 no valor de R$ 2.934,70, referente ao veículo Moto Honda CG 150 TITAN MIX KS, placa NTJ-6937 e RENAVAN n° 212519573, para que viabilize o licenciamento anual do seu veículo.
Sustenta a autora que o licenciamento do veículo não pôde ser realizado porque há três cobranças de multas indevidas em seu nome.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do Auto de Infração n. 455811769 para viabilizar a emissão da CRVL para, ao final, ser declarada a sua nulidade em razão da ausência de notificação e cerceamento de defesa administrativa.
A tutela antecipada foi concedida para determinar ao DETRAN que licencie o veículo da parte autora, independentemente do pagamento das multas indicadas na petição inicial e emendas, no prazo de 60 dias – Id 419016835.
O DETRAN apresentou contestação (Id 455811769) e informou o cumprimento da decisão liminar.
Arguiu, preliminarmente, o litisconsórcio passivo para integrar a PRF na lide, já que algumas multas foram aplicadas pelo órgão; no mérito, alegou a impossibilidade do pedido de anulação com base no art. 131, § 2º, do CTB e da ausência de comprovação da irregularidade na aplicação da multa.
O autor se manifestou sobre a contestação impugnando-a em seu inteiro teor (Id 462469573). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A preliminar arguida já foi tratada na Decisão de Id 409779705, não havendo pendência processual.
Conforme já mencionado na referida decisão, o único pedido que remanesce ser julgado neste processo é a possibilidade de renovação do licenciamento sem prévio recolhimento de multas, cuja liminar foi concedida.
Não se desconhece que o Certificado de Licenciamento Anual somente será expedido depois de quitados os débitos relativos às multas de trânsito.
Nesse sentido, o artigo 131, § 2º, da Lei 9.503/97, verbis: Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (grifo nosso).
Nada obstante, sobre a possibilidade de licenciamento sem pagamento prévio de multas, o STJ tem entendimento sumulado.
SÚMULA N. 127 É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Com efeito, conquanto não se possa declarar a ilegalidade das autuações de trânsito feitas em face da autora pela Polícia Rodoviária Federal, existem indícios de que a demandante não foi devidamente notificada das autuações, o que permite a concessão da tutela ora perquirida.
DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto e confirmando a Decisão liminar, julgo parcialmente procedente a demanda para determinar ao réu DETRAN que licencie o veículo da parte autora, independentemente do pagamento das multas descritas na petição inicial.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Interposto recurso inominado no prazo de 10 dias, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
Não há condenação por honorários nem custas no primeiro grau, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C. -
08/10/2024 10:29
Cominicação eletrônica
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08/10/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
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27/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:34
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:54
Decorrido prazo de ALYNNE PATRICIA SANTANA SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:54
Decorrido prazo de ALYNNE PATRICIA SANTANA SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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17/08/2024 01:10
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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17/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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07/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:07
Expedição de decisão.
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30/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:41
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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11/11/2023 09:54
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 08:53
Comunicação eletrônica
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07/11/2023 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 28/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:02
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 16:41
Comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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