TJBA - 8044036-41.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8044036-41.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ludimila Oliveira Da Luz Advogado: Ludimila Oliveira Da Luz (OAB:BA30650) Requerido: Gmac Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044036-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ Advogado(s): LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ (OAB:BA30650) REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos por LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ (ID 432649004), contra os termos da sentença proferida no ID 432649004, fundados na alegação de existência de omissão.
Contrarrazões no ID 447188898. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos aclaratórios opostos, a parte embargante aponta a existência de vício na sentença proferida que julgou procedente em parte os pedidos.
Relata que ajuizou esta ação em razão da negativa da embargada em liberar a carta de crédito do consórcio, no entanto, após ter seu pleito emergencial indeferido e ter seu veículo assaltado, optou por desistir do consórcio.
Requer, assim, determinação para a devolução imediata das prestações pagas, sem qualquer descontos.
Recebo o recurso, sem, contudo, acolhê-lo, em razão da inexistência do vício apontado.
Da análise da peça inicial, observa-se que os pedidos realizados pela autora foram: “...5.1) Declarar nulas as cláusulas contratuais que atentem contra os princípios consumeristas por serem abusivas e iníquas, uma vez que destoantes do que prescreve o artigo 51, incisos I e IV, pois exoneram responsabilidade do fornecedor pela sua mora ou descumprimento contratual, colocam o consumidor em desvantagem exagerada pela postergação do reembolso, como também estabelecem obrigações iníquas, malévolas e incompatíveis com a boa-fé, devendo a empresa ré responder integralmente pelo método comercial desleal e abusivo imposto no contrato em lide; 6) CONDENAR o requerido a pagar o requerente, de forma solidária, uma indenização por danos morais (art. 5º.
CF/88 c/c arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC), em montante a ser arbitrado por esse juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira da parte e no grau e extensão do dano, o valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, como parâmetro mínimo.” (ID 102967104).
Os pedidos foram deferidos na sentença proferida, in verbis: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré, na obrigação de fazer, consistente na liberação da carta de crédito em favor da parte autora; b) condenar a acionada ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% a.m, a partir da citação.” (ID 432649004).
Importante salientar, que não houve pedido de aditamento à peça inicial, tendo a autora somente informado acerca do assalto sofrido e juntado os documentos comprobatórios (ID´s 142465766/142465769).
Não cabe, neste momento processual, após a prolação da sentença, a embargante requerer a modificação dos seus pedidos, uma vez que, só é possível o aditamento da peça inicial até a instrução do feito, conforme disposto no art. 329, II, do CPC.
Outrossim, eventual impossibilidade do cumprimento de obrigação de fazer, pode ser convertida em perdas e danos, se for o caso, mas não há que se falar em alteração do pedido na presente fase processual.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ.
P.
I.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
18/09/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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15/06/2024 12:39
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 22:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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04/06/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2022 02:24
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:21
Decorrido prazo de LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 14:48
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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14/06/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
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25/11/2021 05:47
Decorrido prazo de LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 23:01
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/09/2021 23:59.
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27/10/2021 18:51
Publicado Despacho em 25/10/2021.
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27/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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21/10/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 18:03
Conclusos para decisão
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17/09/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 13:09
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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29/08/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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26/08/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 15:44
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2021 04:12
Decorrido prazo de LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 04:12
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/07/2021 23:59.
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02/07/2021 07:44
Publicado Decisão em 17/06/2021.
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02/07/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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16/06/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 09:23
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 20:02
Mandado devolvido Positivamente
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25/05/2021 16:01
Conclusos para despacho
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17/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 06:20
Decorrido prazo de LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ em 12/05/2021 23:59.
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08/05/2021 15:41
Publicado Despacho em 04/05/2021.
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08/05/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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04/05/2021 07:06
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 07:06
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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