TJBA - 0002016-06.2011.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:26
Baixa Definitiva
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05/11/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0002016-06.2011.8.05.0137 Monitória Jurisdição: Jacobina Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Reu: Jose Luiz De Souza Neto Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:BA49569) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 0002016-06.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) REU: JOSE LUIZ DE SOUZA NETO Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL (OAB:BA49569) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, posteriormente convertida em mando executivo, promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE LUIZ DE SOUZA NETO.
No curso do procedimento, o Exequente requereu, em Petição de ID. n° 44010377, a extinção do feito informando que o Executado adimpliu com a dívida objeto da presente demanda. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata a lide acerca de ação monitória, em momento posterior convertido em mandado executivo, havendo, no decorrer do processo, a informação de que as partes transigiram em acordo e o Executado adimpliu com a sua obrigação.
Assim, diante dos termos do art. 925 do Novo Código de Processo Civil – CPC, cujo texto aduz: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença“, EXTINGO este processo COM A RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, fundamentado no art. 924, II, do CPC.
Custas remanescentes pelo Acionado, se houver.
Excluam-se eventuais restrições em nome do Executado, determinadas por este juízo, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitando em julgado e não havendo pendências, que seja o processo arquivado.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
03/10/2024 06:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 01:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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05/02/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 09:04
Outras Decisões
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02/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
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20/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 05:07
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
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29/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 16:28
Expedição de intimação.
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17/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
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07/02/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 02:28
Expedição de intimação.
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05/01/2023 02:27
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 00:00
Publicação
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22/03/2021 00:00
Expedição de documento
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22/02/2021 00:00
Mero expediente
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19/02/2021 00:00
Reativação
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15/04/2019 00:00
Reativação
-
15/04/2019 00:00
Petição
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18/01/2019 00:00
Por decisão judicial
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12/09/2018 00:00
Publicação
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31/08/2018 00:00
Liminar
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21/08/2018 00:00
Petição
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11/08/2018 00:00
Petição
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15/11/2017 00:00
Petição
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12/06/2014 00:00
Publicação
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15/05/2014 00:00
Por decisão judicial
-
27/09/2013 00:00
Petição
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27/03/2013 00:00
Remessa
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27/03/2013 00:00
Mero expediente
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15/03/2013 00:00
Petição
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13/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
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28/02/2013 00:00
Conclusão
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27/02/2013 00:00
Petição
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25/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
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21/02/2013 00:00
Recebimento
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21/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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31/01/2013 00:00
Remessa
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31/01/2013 00:00
Mero expediente
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06/12/2012 00:00
Conclusão
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14/11/2012 00:00
Petição
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08/11/2012 00:00
Remessa
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08/11/2012 00:00
Mero expediente
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07/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
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06/11/2012 00:00
Conclusão
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06/11/2012 00:00
Petição
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05/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
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15/10/2012 00:00
Ato ordinatório
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24/04/2012 00:00
Petição
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19/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
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08/03/2012 00:00
Recebimento
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08/03/2012 00:00
Procedência
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07/03/2012 00:00
Expedição de documento
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19/12/2011 00:00
Documento
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24/11/2011 00:00
Mandado
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22/11/2011 00:00
Mandado
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26/04/2011 00:00
Expedição de documento
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19/04/2011 00:00
Recebimento
-
19/04/2011 00:00
Mero expediente
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14/04/2011 00:00
Conclusão
-
11/04/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2011
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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