TJBA - 8000057-12.2016.8.05.0128
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 18:01
Decorrido prazo de GEDEON PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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02/11/2024 15:12
Decorrido prazo de GEDEON PEREIRA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MICHEL SANTOS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:14
Decorrido prazo de TIELE DE JESUS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:17
Expedição de intimação.
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17/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:49
Decorrido prazo de ERICA REGINA SANTOS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 20:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI ATO ORDINATÓRIO 8000057-12.2016.8.05.0128 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Coaraci Autor: Gedeon Pereira Da Silva Advogado: Daniela Santos De Souza (OAB:BA38755) Advogado: Leoncio Jose Araujo Matos (OAB:BA44293) Reu: Michel Santos Da Silva Reu: Tiele De Jesus Da Silva Reu: Erica Regina Santos Da Silva Ato Ordinatório: Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Púbica – Jurisdição Plena - Comarca de Coaraci – Estado da Bahia.
Fórum de Coaraci – Rua Clarêncio Gomes Baracho, nº 36 Fone/Fax – (073)3241-1221/1224 – CEP: 45.638-000 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exa.
Juíza de Direito, Dra.
Marina Aguiar Nascimento, expeço este ato ordinatório, com base na necessidade de garantir a celeridade e preparação do processo para Semana Estadual de Conciliação.
Considerando o tempo de tramitação da presente ação e a possibilidade de modificação fática (p. ex: adimplemento no curso da demanda), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar se possui interesse no prosseguimento do feito, o que deverá estar acompanhado dos requerimentos necessários para efetivação da tutela jurisdicional, não bastando, portanto, o mero pedido de prosseguimento.
Assim, no mesmo prazo, deverá apresentar/atualizar o contato telefônico (seu e do requerido).
No mesmo prazo, deverá apresentar documento de identificação do(s) alimentando(s), bem como regularizar a representação processual, se já atingiu(ram) a maioridade.
Em se tratando de execução/cumprimento de sentença, deverá a parte autora comprovar/declarar se o débito ainda existe e colacionar planilha atualizada.
Ciente a parte autora que o transcurso do prazo sem manifestação será interpretado como perda superveniente do interesse processual e resultará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Apresentada manifestação, com fulcro no art. 139, V, do CPC, DESIGNE-SE audiência para semana estadual de conciliação, no dia 30.10.2024, conforme pauta disponibilizada pelo CEJUSC.
Atente-se o Oficial de Justiça que a intimação das partes poderá ocorrer através dos meios eletrônicos - art. 5º, §2º, da Lei de Alimentos e conforme Resolução nº 354, do CNJ, e Ato Conjunto nº 20, do TJ/BA, de modo a garantir celeridade.
Saliente-se às partes que a participação na audiência deverá ocorrer de forma PRESENCIAL, salvo comprovada a impossibilidade, hipótese em que a participação poderá ocorrer através do link: https://call.lifesizecloud.com/4956722.
Com base na classe/fase processual, ciente a parte autora que a ausência à audiência poderá resultar na EXTINÇÃO do processo.
Ciente o réu que a ausência poderá resultar em REVELIA.
Do contrário, autos conclusos para sentença extintiva.
Do que para constar lavrei o presente termo.
Coaraci/BA, data registrada no sistema.
Eu, André Luiz Araújo Santos, técnico do judiciário, digitei. (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 18:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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29/09/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:22
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:37
Expedição de ofício.
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05/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
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25/05/2019 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2019 23:59:59.
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31/03/2019 00:24
Decorrido prazo de ERICA REGINA SANTOS DA SILVA em 12/11/2018 23:59:59.
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30/03/2019 01:25
Decorrido prazo de TIELE DE JESUS DA SILVA em 12/11/2018 23:59:59.
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30/03/2019 01:25
Decorrido prazo de MICHEL SANTOS DA SILVA em 12/11/2018 23:59:59.
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30/03/2019 01:25
Decorrido prazo de GEDEON PEREIRA DA SILVA em 12/11/2018 23:59:59.
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30/03/2019 01:23
Decorrido prazo de GEDEON PEREIRA DA SILVA em 13/11/2018 23:59:59.
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25/02/2019 08:30
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2019 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2019 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2019 09:28
Expedição de ofício.
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11/02/2019 10:48
Expedição de Ofício.
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11/10/2018 00:58
Publicado Decisão em 11/10/2018.
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11/10/2018 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 14:06
Expedição de decisão.
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09/10/2018 14:06
Expedição de decisão.
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01/10/2018 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2018 10:35
Conclusos para despacho
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23/09/2018 23:30
Juntada de Petição de petição
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22/12/2017 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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29/06/2016 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2016 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2016 00:03
Conclusos para decisão
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03/03/2016 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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