TJBA - 0016726-85.2010.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
18/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
12/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de procuração
-
07/10/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0016726-85.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria De Lourdes Souza Teixeira Gomes Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261) Advogado: Daniel Rodrigues Barbosa Marra (OAB:BA32625) Executado: Banco Original S/a Advogado: Antonio Carlos Fardin (OAB:BA66555) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0016726-85.2010.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA TEIXEIRA GOMES EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Vistos, etc...
A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID 299929912, garantindo o juízo com o valor perseguido pela parte Exequente em Petição de ID 299925551 de R$ 223.183,74 (duzentos e vinte e três mil reais, cento e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos).
O juízo determinou o levantamento do valor incontroverso de R$79.885,83 (setenta e nove mil reais, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), de ID 299934508.
O processo fora arquivado ante ausência de manifestação do Exequente de ID 299934808.
Fora interposto embargos de declaração de ID 299935637, face o arquivamento supra.
Embargos julgado procedente de ID 299937105.
Decisão Interlocutória de ID 299937452, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, em síntese alegando a ausência de procuração válida, configurando a inexistência da impugnação a execução, tornando definitivo o valor perseguido pela Exequente.
O referido decisum fora objeto de Agravo de ID 299937746, sendo rejeitado até etapa de ID 380477270.
Requereu a exequente a condenação da executada em multa prevista pelo Art. 523 do CPC e honorários de ID 299934508.
A parte executada por sua vez pugna pela rejeição da referida peça em ID 438973612, alegando em síntese que fora apresentado defesa face excesso de execução, não podendo ser aplicado referida multa do Art. 523 do CPC, face a ampla defesa e contraditório por ter sido realizado o depósito de garantia do juízo. É o relatório.
Decido.
Considerando o teor da petição de id 439907675, importa ressaltar que ainda que seja depositado o valor integral e, reconhecido como pagamento voluntário parcial, aplica-se a normativa do Art. 523 do CPC apenas sob o valor incontroverso, mormente porque a garantia do juízo, seja por seguro ou depósito do valor controvertido, objeto de impugnação, não exime o devedor do pagamento da multa e dos honorários advocatícios.
Colhe-se entendimento jurisprudencial ao caso: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL RECONHECIDO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIASOBRE O VALOR CONTROVERTIDO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. - A jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o pagamento constante do artigo 523, parágrafo 1º , do Código de Processo Civil , deve ser interpretado restritivamente, de forma que apenas pode ser reconhecida a sua ocorrência quando o depósito da quantia exigida é feito sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em impugnação ao cumprimento de sentença ( Agint no REsp n.1.906.380/MG , Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021) - O depósito do valor incontroverso sem oposição ao seu levantamento pela parte credora deve ser reconhecido como pagamento voluntário parcial, eximindo o devedor do pagamento da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º , do CPC - Porém, a garantia do juízo, seja por seguro ou depósito do valor controvertido, objeto de impugnação, não exime o devedor do pagamento da multa e dos honorários advocatícios de dez por cento, incidente sobre o débito remanescente.
Relator Luiz Carlos Gomes da Mata Isto posto, defiro o requerimento formulado pelo exequente para determinar a aplicação da multa (10%) e honorários sucumbenciais (10 %) da fase de cumprimento de sentença, na forma definida no art. 523 do Código de Processo Civil, sobre o valor remanescente, qual seja R$ 143.297,91, o qual deverá ser devidamente atualizado.
Nessa linha, considerando que o cálculo apresentado pela parte exequente em id 439907677 aparenta estar equivocado, mormente em relação ao somatório da aplicação da multa (10%) e honorários sucumbenciais (10 %) sobre valor remanescente, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada devendo, outrossim, detalhar em petição os valores constantes no cálculo a ser apresentado.
Prazo: 15 dias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/10/2024 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
09/04/2024 20:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA TEIXEIRA GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 05:09
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
22/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:26
Processo Reativado
-
27/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA TEIXEIRA GOMES em 23/05/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA TEIXEIRA GOMES em 23/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:24
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
17/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:53
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
05/05/2023 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:55
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
16/01/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
16/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
02/11/2019 00:00
Publicação
-
31/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 00:00
Incompetência
-
03/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2018 00:00
Documento
-
19/06/2018 00:00
Petição
-
18/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
15/05/2018 00:00
Publicação
-
11/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2018 00:00
Mero expediente
-
10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2018 00:00
Petição
-
03/05/2018 00:00
Publicação
-
03/05/2018 00:00
Publicação
-
03/05/2018 00:00
Expedição de Alvará
-
02/05/2018 00:00
Petição
-
02/05/2018 00:00
Petição
-
27/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2018 00:00
Mero expediente
-
24/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2018 00:00
Petição
-
18/04/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
18/04/2018 00:00
Documento
-
05/02/2018 00:00
Recebimento
-
20/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2015 00:00
Petição
-
19/08/2015 00:00
Petição
-
07/07/2015 00:00
Recebimento
-
06/07/2015 00:00
Publicação
-
01/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2015 00:00
Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2015 00:00
Mero expediente
-
22/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2015 00:00
Expedição de documento
-
23/03/2015 00:00
Recebimento
-
23/03/2015 00:00
Publicação
-
20/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2015 00:00
Petição
-
10/02/2015 00:00
Recebimento
-
22/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2014 00:00
Petição
-
19/09/2014 00:00
Petição
-
08/09/2014 00:00
Recebimento
-
08/09/2014 00:00
Publicação
-
05/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2014 00:00
Mero expediente
-
17/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2014 00:00
Expedição de documento
-
22/05/2014 00:00
Expedição de Alvará
-
20/05/2014 00:00
Recebimento
-
19/05/2014 00:00
Publicação
-
16/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2014 00:00
Mero expediente
-
24/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2014 00:00
Petição
-
15/04/2014 00:00
Recebimento
-
01/04/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
01/04/2014 00:00
Recebimento
-
31/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2014 00:00
Petição
-
25/03/2014 00:00
Petição
-
11/03/2014 00:00
Publicação
-
10/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2014 00:00
Petição
-
10/03/2014 00:00
Recebimento
-
10/03/2014 00:00
Publicação
-
06/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2014 00:00
Mero expediente
-
17/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2014 00:00
Petição
-
23/01/2014 00:00
Petição
-
10/02/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
10/02/2012 00:00
Recebimento
-
10/02/2012 00:00
Publicação
-
09/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2012 00:00
Despacho
-
25/01/2012 00:00
Despacho
-
25/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2012 00:00
Petição
-
09/01/2012 00:00
Recebimento
-
16/12/2011 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
16/12/2011 00:00
Recebimento
-
16/12/2011 00:00
Publicação
-
15/12/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2011 00:00
Mero expediente
-
07/12/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2011 17:12
Protocolo de Petição
-
20/10/2011 08:46
Publicado pelo dpj
-
13/10/2011 16:51
Enviado para publicação no dpj
-
01/09/2011 14:22
Recebimento
-
30/08/2011 17:15
Concluso para Sentença
-
19/08/2011 11:57
Mandado
-
05/08/2011 10:25
Expedição de documento
-
05/08/2011 10:24
Audiência
-
04/08/2011 00:35
Publicado pelo dpj
-
02/08/2011 17:21
Enviado para publicação no dpj
-
29/07/2011 10:19
Expedição de documento
-
29/07/2011 00:37
Publicado pelo dpj
-
28/07/2011 18:03
Enviado para publicação no dpj
-
30/06/2011 16:57
Conclusão
-
30/06/2011 16:57
Recebimento
-
09/06/2011 10:09
Protocolo de Petição
-
31/05/2011 13:08
Entrega em carga/vista
-
31/05/2011 10:28
Recebimento
-
31/05/2011 00:20
Publicado pelo dpj
-
30/05/2011 14:57
Enviado para publicação no dpj
-
27/05/2011 15:31
Remessa
-
27/05/2011 10:12
Recebimento
-
27/05/2011 00:42
Publicado pelo dpj
-
25/05/2011 16:49
Enviado para publicação no dpj
-
14/03/2011 17:17
Recebimento
-
09/02/2011 15:19
Conclusão
-
08/02/2011 12:44
Protocolo de Petição
-
07/01/2011 07:22
Conclusão
-
09/12/2010 16:25
Protocolo de Petição
-
07/12/2010 14:12
Protocolo de Petição
-
22/07/2010 18:08
Expedição de documento
-
14/07/2010 13:55
Expedição de documento
-
12/03/2010 16:20
Expedição de documento
-
12/03/2010 01:27
Publicado pelo dpj
-
11/03/2010 17:50
Enviado para publicação no dpj
-
01/03/2010 15:40
Processo autuado
-
01/03/2010 14:28
Recebimento
-
25/02/2010 08:57
Remessa
-
24/02/2010 16:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2010
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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