TJBA - 8077954-07.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:09
Decorrido prazo de L J TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
26/01/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 12:14
Expedição de carta via ar digital.
-
15/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:36
Expedição de carta via ar digital.
-
29/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:36
Expedição de carta via ar digital.
-
06/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:31
Processo Reativado
-
13/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8077954-07.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: L J Transportes E Turismo Eireli - Me Advogado: Roberto De Souza Matos Junior (OAB:BA15343) Advogado: Roberto De Souza Matos (OAB:BA36363) Advogado: Fabio Pinheiro Sa Barreto (OAB:BA57075) Reu: Cbw - Confederacao Brasileira De Wrestling Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8077954-07.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: L J TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME Requerido(a) REU: CBW - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE WRESTLING Trata-se de "ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais" proposta por L J TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em face de CBW - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE WRESTLING, ambos qualificados nos autos.
A autora alegou ter sido contratada pela ré a fim de prestar serviços de transporte de passageiros "[...] entre 01 a 16 de maio de 2017, no valor total de R$ 91.143,00 (noventa e um mil, cento e quarenta e três reis), tendo sido pago o valor R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais), em 23.05.2017, mediante a expedição de nota fiscal, e posteriormente foi pago o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 29.11.2017.". (ID n. 41153282).
A autora ainda disse que a ré se comprometeu a quitar o valor em 23 de maio de 2017, após a prestação do serviço, e que a ré não cumpriu essa obrigação.
Por isso, a autora requereu seja a ré condenada a lhe pagar R$ 93.616,27 (noventa e três mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais e o valor de R$ 26.383,73 (vinte e seis mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos) a título de danos morais.
A ré foi citada e não apresentou resposta, como se vê da certidão no ID n. 434836300.
Feito o relato sucinto, segue decisão fundamentada.
Examinando-se os autos, conclui-se que o caso é de julgamento antecipado da lide.
Observe-se, a propósito, que o réu é pessoa jurídica e foi citada pelos Correios.
A carta de citação foi recebida por pessoa responsável pelo recolhimento das correspondências; é citação válida, portanto (artigo 248, § 2º do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências).
Nada obstante a citação regular, o réu não apresentou defesa, razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia.
Citação válida, réu revel e direito litigioso disponível conduzem ao julgamento imediato do processo, pois são presumidas verdadeiras as alegações do autor.
Nos autos não há elemento que se contraponha a essa presunção (relativa) de veracidade, percebendo-se, ao contrário, provas que lhe dão apoio.
O silogismo a se delinear é o seguinte: a) as partes celebraram um contrato de prestação de serviços; b) a ré foi notificada extrajudicialmente dos débitos referentes à sua obrigação contratual, conforme ID's n. 41153429, 41153446; c) à autora – que foi a prestadora de serviços – assistia o direito de receber os valores referentes ao objeto da contratação (cf.
ID n. 41153392).
Dos fatos assentados acima decorre a pretensão exposta pela autora de ver a ré condenada a lhe pagar o valor de R$ 93.616,27 (noventa e três mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), com juros e correção monetária.
Em relação ao pedido de danos morais feito pela autora, vê-se que não há fundamento para acolhê-lo porque o descumprimento contratual da ré não lhe feriu nenhum direito da personalidade.
Do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente a demanda, condenando a ré a pagar ao autor R$ 93.616,27 (noventa e três mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), com correção monetária (INPC) a partir de 23 de maio de 2017 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Tendo em vista que a autora sucumbiu em um pouco menos de 50% (cinquenta por cento) da sua demanda, condeno-o a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e 10% (dez por cento) de R$ 26.383,73 (vinte e seis mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos) a título de honorários advocatícios, quantia essa que corresponde à diferença entre o que aquele autor pretendia receber – R$ 120.000,00 – e o valor efetivamente devido - R$ 93.616,27 (noventa e três mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), isentando-o dessas obrigações enquanto perdurar o seu estado de miserabilidade jurídica, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, nos ternos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pela mesma razão alinhada no parágrafo precedente, condeno a ré a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários de advogado estabelecidos em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, tendo em vista que se cuida de causa que tramitou por pouco mais de um ano e na qual não houve fase propriamente instrutória, com realização de audiência, etc.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador(BA), 05 de agosto de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
07/10/2024 09:39
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:09
Decretada a revelia
-
03/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:39
Expedição de carta via ar digital.
-
12/12/2023 10:01
Expedição de carta via ar digital.
-
12/12/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 06:37
Decorrido prazo de L J TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 06:37
Decorrido prazo de CBW - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE WRESTLING em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
31/08/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 21:07
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
10/08/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:38
Expedição de carta via ar digital.
-
17/06/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 03:49
Decorrido prazo de L J TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 07/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 08:16
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
17/05/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 15:52
Expedição de carta via ar digital.
-
11/05/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 21:01
Decorrido prazo de CBW - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE WRESTLING em 13/07/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 21:45
Audiência conciliação cancelada para 21/07/2020 15:45.
-
05/04/2020 18:08
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
05/04/2020 18:08
Juntada de carta via ar digital
-
04/04/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 13:07
Audiência conciliação designada para 21/07/2020 15:45.
-
02/04/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 00:57
Decorrido prazo de CBW - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE WRESTLING em 23/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 13:20
Publicado Despacho em 02/12/2019.
-
29/11/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 02:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000800-40.2021.8.05.0130
Janita Fernandes Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/10/2021 09:55
Processo nº 8006796-68.2021.8.05.0146
Neilton Joao da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Alana Cunha Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2021 08:33
Processo nº 8000159-51.2024.8.05.0258
Nelson Cupertino dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joyce Nayana Pires de Carvalho Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2024 08:55
Processo nº 8000931-28.2023.8.05.0200
Jose Iran Goncalves de Lima &Amp; Cia LTDA -...
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2023 09:13
Processo nº 8003655-51.2024.8.05.0141
Antonia Brito Passos
Banco Original do Agronegocio S/A
Advogado: Gledson Fraga Doria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2024 10:36