TJBA - 8002248-97.2021.8.05.0243
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 18:13
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:48
Baixa Definitiva
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18/10/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002248-97.2021.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Seabra Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Joao Dourado De Souza Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 e (71) 9.9913-1992 (WHATSAPP) - [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8002248-97.2021.8.05.0243 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JOAO DOURADO DE SOUZA Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo representante do Ministério Público em face de REU: JOAO DOURADO DE SOUZA , devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por fato datado de 25.01.2021 e recebimento de denuncia em 16.09.2021.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB: Compulsando os autos, observo que o fato previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro possui a pena privativa de liberdade máxima no patamar de 01 ano, sendo o prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, portanto, de 04 anos, conforme artigo 109, V do Código Penal.
Tendo em vista a data do recebimento da denuncia que, desde então, não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, verifica-se que transcorreram mais de 03 (três) anos até o momento.
Nessa linha de raciocínio, a prescrição virtual funda-se na ideia de antever a pena que seria aplicada ao crime e, em contraste com os lapsos previstos no art. 109 do Código Penal, antecipadamente, reconhecer estar prescrito o delito em questão.
Como é cediço, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser fixada terá como parâmetros as circunstâncias pessoais explícitas nos autos, as quais, no caso vertente, não se mostram desfavoráveis ao agente/investigado/acusado.
Assim, eventual condenação, o resultado não diferirá do mínimo legal ou não se distanciará demasiadamente desta, ficando em 11 meses.
Desse modo, ainda que haja possível condenação, o lapso prescricional a ser aplicado seria aquele previsto no art. 109, inciso VI do Código Penal.
Sendo assim, a prescrição da pretensão punitiva já se encontra alcançada.
Não obstante à ausência de previsão legal e existência de argumentos contrários à aplicação do instituto, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça.
Ante o exposto, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO, com base na prescrição virtual da pretensão punitiva, tendo como fulcro os artigos 107, IV c/c art. 109, VI, todos do Código Penal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI do CPC e art. 3º do CPP, determinando o ARQUIVAMENTO do presente procedimento.
Fica dispensada a intimação do acusado nos termos do ENUNCIADO 105 DO FONAJE. 2.
PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB: Compulsando os autos, observo que o fato previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro possui a pena privativa de liberdade máxima no patamar de 03 (três) anos, sendo o prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, portanto, de 08 (oito) anos, conforme artigo 109, IV do Código Penal.
Tendo em vista a data do recebimento da denuncia que, desde então, não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, verifica-se que transcorreram mais de 03 (três) anos até o momento.
Nessa linha de raciocínio, a prescrição virtual funda-se na ideia de antever a pena que seria aplicada ao crime e, em contraste com os lapsos previstos no art. 109 do Código Penal, antecipadamente, reconhecer estar prescrito o delito em questão.
Como é cediço, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser fixada terá como parâmetros as circunstâncias pessoais explícitas nos autos, as quais, no caso vertente, não se mostram desfavoráveis ao agente/investigado/acusado.
Assim, eventual condenação, o resultado não diferirá do mínimo legal ou não se distanciará demasiadamente desta, ficando em 11 meses.
Desse modo, ainda que haja possível condenação, o lapso prescricional a ser aplicado seria aquele previsto no art. 109, inciso VI do Código Penal.
Sendo assim, a prescrição da pretensão punitiva já se encontra alcançada.
Não obstante à ausência de previsão legal e existência de argumentos contrários à aplicação do instituto, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça.
Ante o exposto, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO, com base na prescrição virtual da pretensão punitiva, tendo como fulcro os artigos 107, IV c/c art. 109, VI, todos do Código Penal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI do CPC e art. 3º do CPP, determinando o ARQUIVAMENTO do presente procedimento.
Fica dispensada a intimação do acusado nos termos do ENUNCIADO 105 DO FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Oficie-se, se for o caso, para o cancelamento do boletim individual.
Oficie-se, se for o caso, o juízo deprecado solicitando devolução da Carta Precatória, independente de cumprimento.
Devolva-se ao réu o valor recolhido a título de fiança, se houver, mediante termo nos autos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os autos com a devida baixa.
CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS.
Seabra, data/hora assinatura eletronica.
MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2024 12:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/10/2024 07:46
Expedição de intimação.
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04/10/2024 07:46
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 01:13
Decorrido prazo de JOAO DOURADO DE SOUZA em 21/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/02/2022 14:55
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 08:44
Expedição de citação.
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17/09/2021 12:06
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 13:44
Recebida a denúncia contra JOAO DOURADO DE SOUZA - CPF: *31.***.*73-18 (TESTEMUNHA)
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16/09/2021 10:14
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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