TJBA - 8001387-65.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001387-65.2023.8.05.0074 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Interessado: Claudio Marcelo Marcelino Da Silva Advogado: Alldes Allan Pereira Ferreira (OAB:BA58906) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8001387-65.2023.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] INTERESSADO: CLAUDIO MARCELO MARCELINO DA SILVA INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por CLAUDIO MARCELO MARCELINO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA.
Alega o autor, em síntese, que obteve sua Permissão Para Dirigir (PPD) em 11/09/2017 e, após o período de 1 ano, recebeu sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva em 27/09/2018, com validade até 27/04/2022.
Contudo, ao tentar renovar o documento, foi surpreendido com a informação de que sua CNH estava cassada, em razão de uma infração de trânsito cometida durante o período da PPD.
Sustenta que não foi notificado sobre o processo administrativo de cassação da CNH e que o ato é ilegal, pois a infração teria ocorrido no período da PPD, mas a penalidade foi aplicada quando já possuía a CNH definitiva.
Requer, liminarmente, a suspensão do bloqueio da CNH para fins de renovação e, no mérito, a nulidade do ato administrativo e indenização por danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (ID 381578666).
Citado, o DETRAN/BA apresentou contestação (ID 408573258), alegando, em suma, que a cassação da PPD decorreu do cometimento de infração grave durante o período de permissão, nos termos do art. 148, §3º do CTB, não sendo necessária a instauração de processo administrativo nessa hipótese.
Afirma que o fato de ter sido emitida a CNH definitiva não gera direito adquirido, podendo o documento ser cancelado posteriormente.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que cassou a CNH do autor em razão de infração cometida no período da Permissão Para Dirigir, após a emissão da CNH definitiva.
No presente feito, a infração que ensejou a cassação da CNH ocorreu durante o período da Permissão Para Dirigir, mas a penalidade somente foi aplicada após a emissão da CNH definitiva.
Nessa hipótese específica, é entendimento pacífico dos Tribunais pátrios que é necessária a instauração de prévio processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Vejamos: RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE NULIDADE DE CANCELAMENTO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
INFRAÇÕES COMETIDAS NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO DA CNH APÓS A CONCESSÃO DA CARTEIRA DEFINITIVA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E ART. 263, § 1º DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
DANO MORAL VERIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso conhecido porque adequado, tempestivo, sendo o preparo dispensado em razão da gratuidade que lhe defiro. 2.
Pleiteia o recorrente a nulidade do ato administrativo que determinou o cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 3.
Consta nos autos que o autor descobriu que sua CNH definitiva estava cancelada por conta de infrações cometidas quando ainda era portador de CNH provisória, quando ainda era permissionário para conduzir veículos.
Ocorre que das referidas infrações e processamento das multas o autor não foi notificado para oferecer defesa.
Dessa forma, o ato administrativo de cancelamento da CNH deve ser nulo, pois não garantiu o contraditório e a ampla defesa. 4.
Compulsando os autos observo que dentro do período de permissão para dirigir, o autor cometeu infrações de trânsito (12/06/2019) o que resultou no cancelamento da CNH, sem que lhe fosse dado o direito ao contraditório e ampla defesa (fls. 132/137).
Embora a infração tenha ocorrido durante a provisoriedade (o que justificaria a não emissão da CNH definitiva), após decorrido um ano da permissão, obteve o ator a CNH definitiva (fl. 24).
Assim, o cancelamento desta somente poderia ocorrer mediante instauração e conclusão do procedimento administrativo inerente, conforme bem asseverou o Juízo de piso. 5.
Nesses termos, preceitua os artigos 263, § 1º e 265 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 263.
A cassação do documento de habilitação dar-se-á: (...) § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação,a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. (grifo nosso) Art. 265.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitaçãoserão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 6.
No caso dos autos, conforme se depreende dos documentos acostados, inexistiu regular notificação do demandante acerca da aplicação da multa de natureza grave e nem tampouco do cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, de modo que as provas confirmam as alegações trazidas na exordial.
A parte demandada, por sua vez, não apresentou qualquer prova que pudesse afastar a veracidade da narrativa autoral, restando descumprido o dever imposto no art. 373, II do CPC. 7.
Dessa forma, entendo que o ato administrativo de cancelamento da CNH em decorrência da aplicação de multa grave no período de permissão para dirigir sem a instauração de processo administrativo, com garantia do devido processo legal é nulo por violar o princípio do contraditório e da ampla defesa. 8.
Em reforço a temática, colaciona-se julgado desta Turma Recursal, in verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE NULIDADE DE CANCELAMENTO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
APLICAÇÃO DE MULTA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR SEM COMUNICAÇÃO E/OU PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO DA CNH APÓS A CONCESSÃO DA CARTEIRA DEFINITIVA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E ART. 263, § 1º DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINSTRTIVO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202101000539 Nº único 0000540-79.2021.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Enilde Amaral Santos - Julgado em 14/07/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE NULIDADE DE CANCELAMENTO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
APLICAÇÃO DE MULTA GRAVE NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR SEM COMUNICAÇÃO E/OU PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO DA CNH APÓS A CONCESSÃO DA CARTEIRA DEFINITIVA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E ART. 263, § 1º DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso conhecido porque adequado, tempestivo, sendo o preparo do recurso do Estado dispensado, por se tratar de recorrente Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC. 2.
Insurge-se o Detran quanto a determinação de anulação de ato administrativo que determinou o cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor. 3.
Consta nos autos que o autor recebeu em sua residência notificação do cancelamento de sua CNH em decorrência de uma multa grave aplicada por conduzir o veículo com equipamento de iluminação /sinalização fora das normas, ocorrida no período de CNH provisória, quando ainda era permissionário para conduzir veículos.
Ocorre que da referida multa o autor não foi notificado para oferecer defesa.
Após a concessão da CNH definitiva, o autor foi notificado do cancelamento da permissão de dirigir.
Dessa forma, o ato administrativo de cancelamento da CNH deve ser nulo, pois não garantiu o contraditório e a ampla defesa. 4.
Compulsando os autos, observa-se que em 05/08/2017, dentro do período de permissão para dirigir, o autor cometeu infração grave o que resultou no cancelamento da CNH, sem que lhe fosse dado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Em que pese o cometimento da infração grave enquanto ainda era permissionário, o Detran/SE é obrigado a instaurar processo administrativo, com respeito ao devido processo legal, para posterior cancelamento da CNH. 5.
Nesses termos, preceitua os artigos 263, § 1º e 265 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 263.
A cassação do documento de habilitação dar-se-á: (...) § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. (grifo nosso) Art. 265.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 6. .
No caso dos autos, conforme se depreende dos documentos acostados, inexistiu regular notificação do demandante acerca da aplicação da multa de natureza grave e nem tampouco do cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, de modo que as provas confirmam as alegações trazidas na exordial.
A parte demandada, por sua vez, não apresentou qualquer prova que pudesse afastar a veracidade da narrativa autoral, restando descumprido o dever imposto no art. 373, II do CPC. 7.
Dessa forma, entendo que o ato administrativo de cancelamento da CNH em decorrência da aplicação de multa grave no periodo de permissão para dirigir sem a instauração de processo administrativo, com garantia do devido processo legal é nulo por violar o princípio do contraditório e da ampla defesa. 8.
Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. 10.
Ante o exposto, deverá o presente recurso ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença fustigada, pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, parte final, da Lei 9.099/95. 11.
Sem custas.
Honorários advocatícios pela recorrente no importe de 20% sobre o valor do valor da causa atualizado, na forma do art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Recurso Inominado Nº 202101000304 Nº único 0000305-15.2021.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 29/03/2021) 9. É que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa, ou seja, é aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como honra, privacidade, valores éticos e vida social, não se incluindo em seu conceito meros aborrecimentos que, embora sejam lastimáveis, fazem parte das situações da vida. 10.
In casu, entendo que a parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de situação que lhe causasse ofensa aos direitos da personalidade, tendo apenas aduzido, na exordial, que “devido ao ato administrativo ilegal do DETRAN/SE, que cancelou a sua CNH Definitiva, a requerente está sem poder trabalhar, trazendo prejuízos de difícil previsão e proporção”, não tendo apresentado nenhuma prova para corroborar tal alegação.
Sendo assim, não restou caracterizada lesão extrapatrimonial passível de compensação monetária. 11.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE NULIDADE DE CANCELAMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR SEM COMUNICAÇÃO E/OU ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE PELO ATO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA.DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202101008522 Nº único: 0019404-32.2021.8.25.0001 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 15/02/2022)” (destaquei) 12.
Ante o exposto, deverá o presente recurso ser CONHECIDO e PARCIALMENTEPROVIDOpara declarar a nulidade do ato administrativo que culminou com o cancelamento da CNH definitiva de Registro nº 7127123820 e formulário n.º 1920288655. 13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. ams (Recurso Inominado Nº 202201007264 Nº único: 0060736-76.2021.8.25.0001 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 03/10/2022) (TJ-SE - RI: 00607367620218250001, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª TURMA RECURSAL) No caso concreto, restou incontroverso que o DETRAN/BA emitiu a CNH definitiva do autor em 27/09/2018, com validade até 27/04/2022.
Somente quando o autor tentou renovar o documento é que foi surpreendido com a informação de cassação, em razão de infração cometida durante o período da PPD.
Nesse contexto, considerando que a CNH definitiva já havia sido emitida, era imprescindível a instauração de prévio processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação, assegurando-se ao condutor o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso.
A emissão da CNH definitiva gerou no autor a legítima expectativa de que preenchia os requisitos legais para tanto.
Eventual cancelamento posterior do documento, em razão de fato ocorrido durante a PPD, somente poderia ocorrer mediante regular processo administrativo.
Ressalte-se que não se está afirmando que a Administração não poderia rever seus atos.
O que se reconhece é que, uma vez emitida a CNH definitiva, o seu cancelamento posterior demanda a observância do devido processo legal, com garantia de contraditório e ampla defesa ao administrado.
Desse modo, reconheço a nulidade do ato administrativo que cassou a CNH do autor, por violação ao devido processo legal, determinando o cancelamento da penalidade e a renovação do documento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Embora tenha havido ilegalidade no ato administrativo, não restou demonstrado que o fato tenha ultrapassado o mero aborrecimento, causando efetivo abalo moral ao autor.
Não há nos autos elementos que indiquem que a situação tenha gerado consequências excepcionais na vida do requerente, capazes de ensejar reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo que cassou a Carteira Nacional de Habilitação do autor; b) Determinar que o DETRAN/BA proceda à renovação da CNH do autor, mediante o cumprimento dos demais requisitos legais; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas por se tratar de autarquia.
Honorários pela ré no importe de 5% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:22
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2024 08:12
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO MARCELINO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 08:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 09:24
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
12/02/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:09
Juntada de Petição de conclusão
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18/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 10:58
Juntada de Petição de conclusão
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16/11/2023 15:30
Expedição de decisão.
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16/11/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 17/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:23
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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26/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 09:39
Expedição de decisão.
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24/07/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 16:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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