TJBA - 8029768-65.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara Criminal e Idosos - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2025 16:07
Expedição de ato ordinatório.
-
06/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Razões_Apelação_absolvição pelo crime do art. 244_B do ECA_AP Nº 8029768_65.2023.8.05.0080
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08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8029768-65.2023.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Reu: Jonas De Souza Oliveira Advogado: Yana Beatriz Mascarenhas Silva (OAB:BA76713) Testemunha: Cprl Testemunha: Lucas Conceição Dos Santos Testemunha: João Victor Dos Santos Vitima: Gabriel Da Conceicao Sales Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8029768-65.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Jonas de Souza Oliveira e outros Advogado(s): YANA BEATRIZ MASCARENHAS SILVA (OAB:BA76713) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou JONAS DE SOUZA OLIVEIRA como incurso nos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 244-B da Lei 8069/90, em razão dos seguintes fatos: " 1 – Consta dos inclusos autos que, em 01/11/2023, por volta das 06:00h, nas imediações da Fazenda Mocó, o denunciado portava um (01) revólver, marca Taurus, calibre 38, sem numeração aparente, municiado com um (01) cartucho e dois (02) estojos, arma esta que também entregou para uso de um adolescente de 17 anos de idade. 2 – Consta da peça informativa que no dia e horário acima mencionados, uma guarnição da polícia militar realizava diligência nas imediações do Campo do Gado Novo a fim de identificar quatro (04) indivíduos que deflagraram tiros contra policiais rodoviários federais nas proximidades dessa localidade. 3- Assim, durante a realização das diligências, a guarnição avistou quatro (04) indivíduos próximos a localidade da ocorrência, o que ensejou a abordagem destes.
Como resultado da abordagem, foi encontrado na posse de JONAS DE SOUZA OLIVEIRA um (01) revólver, marca Taurus, calibre 38, sem numeração aparente, municiado com um (01) cartucho e dois (02) estojos. 4- Posteriormente, em termo declaração, o menor de 17 anos, GABRIEL DA CONCEIÇÃO SALES, disse que estava acompanhando o denunciado e outros dois indivíduos em uma caça, e que o denunciado havia levado um revólver para que eles usassem na atividade.” O acusado foi preso em flagrante e solto em 03.11.2023 (APF nº 8026901-02.2023.8.05.0080).
A denúncia foi recebida em 04.12.2023 (ID 423048910).
O réu foi citado (ID 431525637) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual (ID´s 464698949).
O laudo pericial da arma de fogo foi juntado aos autos (ID 422949240).
Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações de duas testemunhas indicadas pela acusação e interrogado o réu (ID´s 447287978 e 459075042).
Os depoimentos foram registrados por meio audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.
Em alegações finais, sendo que o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 462560279).
A defesa, por sua vez, sustenta e requer: seja o réu ABSOLVIDO O DENUNCIADO, diante da existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena.
Caso não seja esse o entendimento, contudo, na remota hipótese de condenação, aguarda-se a fixação da pena-base no mínimo legal, com outorga de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, com fundamento nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.
SUPLETIVAMENTE: Seja operada a DESCLASSIFICAÇÃO do crime previsto no artigo 16 para o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, substituindo-se a pena corporal por restritivas de direito (ID 462533024).
Relatei.
Fundamento e decido.
A pretensão procede apenas em parte.
A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial da arma de fogo (ID 422949240), este último atestando sua capacidade para ofender a integridade física de outrem e prova oral coligida.
A autoria é inequívoca.
O policial militar Tonny Cardoso Rodrigues afirmou que se recorda dos fatos narrados.
Que o coordenador pediu que se deslocassem para as imediações do Campo do Gado Novo, com o intuito de identificar indivíduos que deflagraram tiros contra policiais rodoviários federais, no dia anterior, nas proximidades dessa localidade.
Que ao chegarem ao local, estavam quatro indivíduos, ato contínuo, os abordaram e ao revistar o denunciado verificou-se que ele estava armado.
Que o denunciado portava um revólver calibre .38, dois estojos de pistola e uma balaclava.
Que a arma estava com o denunciado e a munição em sua mochila.
Que o denunciado estava com outras três pessoas, sendo um adolescente.
Que o denunciado assumiu a propriedade da arma.
Que não havia nada de suspeito com os outros indivíduos.
Que reconhece o denunciado como sendo o flagranteado.
Que o denunciado estava com a supracitada mochila nas costas.
Que os indivíduos estavam em posse de um celular furtado.
O policial militar Claudionor Souza Gonçalves disse que se recorda dos fatos narrados.
Que no dia anterior a diligência, quatro indivíduos deflagraram tiros contra policiais rodoviários federais.
Que em decorrência desse fato, foram informados que havia quatro homens em uma fazenda, aparentemente armados, ato contínuo, deslocaram-se até o local.
Que ao chegaram ao local, se depararam com os quatro indivíduos, tendo alguns tentado evadir.
Que abordaram os referidos indivíduos.
Que durante revista, verificou-se que o denunciado estava armado.
Que entre os indivíduos, um era adolescente.
Que o denunciado portava um revólver calibre .38.
Que dois cartuchos estavam deflagrados e um intacto.
Que na mochila do denunciado estava o documento de uma vítima de roubo, anterior a referida diligência, coincidindo as características do denunciado com as informadas pela supramencionada ofendida.
Que reconhece o denunciado como sendo o flagranteado.
O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio na fase investigativa e em juízo negou o crime em juízo.
Em sua defesa asseverou que tem 24 anos.
Que nunca foi preso.
Que não faz uso de drogas.
Que não pertence a facção criminosa.
Que sabe ler e escrever.
Que não possui filhos.
Que é casado.
Que não pertence a facção criminosa.
Que as práticas imputadas são falsas.
Que a arma apreendida não era sua.
Que a referida arma era de outro indivíduo que o acompanhava.
Que chegou nas mediações da Fazenda Mocó, por volta das 11h, juntamente a três indivíduos.
Que o revolver estava na mochila do adolescente e não sabe o porquê ele estava com a arma.
Que não sabia que o menor estava armado.
Que no momento da abordagem o adolescente afirmou ser o proprietário da arma.
A análise do conjunto probatório revela de modo harmônico e coerente que o réu portava em via pública um revólver calibre 38, com caracteres suprimidos por ação mecânica abrasiva, municiado, que podia a realizar disparos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
A prova dos autos é segura.
O porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta, bastando o indivíduo portar a arma ou incidir em um dos diversos verbos previstos no tipo penal, que estará consumado o delito.
Não se pode deixar de mencionar que, tratando-se de crime de mera conduta, desnecessária a perquirição de eventual dano que poderia ser causado pela arma e munições apreendidas, pois evidente a lesão ao bem jurídico tutelado.
O laudo pericial confirmou o potencial lesivo do armamento bem assim supressão de seus caracteres por ação mecânica abrasiva (ID 422949240).
Assim, a conduta do réu encontra tipicidade na exata correspondência com o delito definido no artigo 16, § 1º, IV da Lei n. 10.826/03.
Nesse ponto, ressalto que o tipo é misto alternativo, significando que, qualquer das condutas empreendidas é suficiente para a configuração do delito e, se mais de uma conduta for realizada, no mesmo contexto, cuida se de crime único, como é o caso.
Inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do acusado ou extingam a punibilidade.
Quanto ao crime de corrupção de menor, não há provas suficientes para condenação.
Isso porque, o réu negou o crime, o adolescente não prestou depoimento em juízo e os policiais militares nada falaram acerca desse crime.
Ou seja, o quadro probatório revela-se frágil, vacilante e insuficiente para a formação de juízo de certeza, tornando-se imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, haja vista que, diante da dúvida, deve prevalecer a presunção de inocência.
Isso posto, julgo procedente em parte a pretensão para absolver o réu da prática do crime tipificado no art. 244-B, do ECA e condenar JONAS DE SOUZA OLIVEIRA nas penas do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
Passo à dosimetria das penas.
Na primeira fase, considero as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Não se inferem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que concretizo as penas em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes (1) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, na forma a ser definida pelo juízo da execução e (2) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, cujo beneficiário será entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em sede de execução.
Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo de prisão não altera o regime de cumprimento da pena imposta.
O acusado permaneceu em liberdade durante a instrução do feito.
Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação.
Declaro o perdimento da arma de fogo e munições, como efeito da condenação, nos moldes do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição, conforme o artigo 25, caput, do Estatuto do Desarmamento.
Custas pelo réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Intimar o réu para pagamento das custas processuais; b) oficie-se ao CEDEP, informando o resultado deste processo; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução.
P.R.I.
Feira de Santana, 26 de setembro de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito -
26/09/2024 10:04
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 22:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 08:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2024 13:44
Expedição de ato ordinatório.
-
06/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:39
Juntada de Petição de 8029768_65.2023.8.05.0080 alegações finais porte de arma
-
06/09/2024 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 10:35
Expedição de ato ordinatório.
-
20/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/08/2024 18:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/08/2024 15:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
12/08/2024 09:08
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
31/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:40
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2024 11:24
Expedição de ofício.
-
16/06/2024 22:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
13/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/06/2024 17:26
Expedição de ato ordinatório.
-
03/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/08/2024 15:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
03/06/2024 16:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/06/2024 14:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
29/05/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
23/05/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
23/05/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
23/05/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
13/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
02/05/2024 12:23
Expedição de despacho.
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02/05/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:22
Expedição de ofício.
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16/03/2024 12:25
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 23:46
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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15/03/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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23/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 14:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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23/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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09/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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08/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:57
Juntada de Petição de procuração
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07/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:03
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 13:28
Recebida a denúncia contra JONAS DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *85.***.*89-59 (REU)
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04/12/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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