TJBA - 8007880-68.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
07/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
12/12/2024 16:22
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/12/2024 16:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 11:27
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 04:53
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
18/10/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
18/10/2024 04:52
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
18/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
18/10/2024 04:52
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
18/10/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8007880-68.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Marina Simoes De Oliveira Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590) Advogado: Beatriz Dos Santos Belem (OAB:BA73467) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8007880-68.2023.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA SIMOES DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Entende o Juízo que, enquanto não sobrevenha decisão dos Tribunais Superiores, ou da respectiva agência regulatória, não pode o Juízo de 1o Grau determinar, initio litis e à míngua de contraditório, a revisão de cláusulas contratuais de serviço de saúde suplementar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação revisional de mensalidades de plano de saúde c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência.
Decisão que reconheceu que a relação jurídica submete-se às normas do Código de defesa do consumidor e atribuiu aos réus o ônus da prova, ordenando a juntada de documentos.
Inconformismo da entidade fechada de previdência complementar gestora do plano de saúde.
Recurso especial julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Tema 1016 do C.
STJ.
Ausência de relação de consumo que justifique a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Entidade fechada de previdência complementar, gestora de plano de saúde, Que não se submete à Lei n.º 8.078/90.
Matéria igualmente tratada pelas Súmulas n.º 563 e 608 do C.
STJ.
Precedentes desta E.
Corte.
Determinação de inversão do ônus da prova afastada.
APLICAÇÃO da regra geral de distribuição do ônus da prova, disciplinada pelo Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20160194720238260000 Botucatu, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 12/06/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CASSI FAMÍLIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608.
LEI 9.656/98.
REAJUSTE DE MENSALIDADES.
SUBMISSÃO AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE.
CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS ATUARIAIS E/OU ADMINISTRATIVOS PARA A FIXAÇÃO DO REAJUSTE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICABILIDADE.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
APELO IMPROVIDO.
Sinopse fática: "O pedido da autora consiste na declaração de que as mensalidades do plano de saúde devem ser reajustadas apenas pelo índice FIPE SAÚDE.
Não houve qualquer indagação acerca da legalidade de reajuste da mensalidade com base na faixa etária". 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de incidência do índice FIPE SAÚDE como o primeiro critério de reajuste da mensalidade do plano de saúde, cumulado com restituição de valores. 1.1.
Em sua apelação, a autora requer a reforma da sentença.
Afirma que a exclusão do índice FIPE SAÚDE não decorre da impossibilidade de sua aplicação como exposto na sentença, mas na sua falta.
Alega que o índice FIPE SAÚDE existiu em todos os anos do contrato, ao contrário do asseverado na sentença, não cabendo assim a sua substituição.
Defende que a sentença parte de pressuposto jurídico inexistente na Cláusula 27 do Contrato, o que torna necessária sua reforma.
Acrescenta que a perícia judicial em resposta ao quesito 1 foi taxativa ao afirmar que ?os índices aplicados são diferentes do Índice FIPE Saúde.? Defende que o perito apresentou no quesito 3 da planilha, resposta na qual atesta que o aumento do plano pelo Índice FIPE SAÚDE daria em agosto R$ 2.009,25, ao passo de que o valor que foi pago pela recorrente foi R$ 2.886,02. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 608, consolidou o seguinte entendimento: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? 2.1.
Pela análise da referida Súmula, fica claro que não deve ser aplicado o CDC aos contratos administrados por entidades de autogestão. 2.2.
Desta feita, por configurar entidade de autogestão, a requerida deve ser submetida às disposições da Lei nº 9.656/98, bem como às regras previstas no Código Civil. 3.
O contrato em tela, especificamente na cláusula nº 27, traz previsão de reajuste com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período e esclarece também que tal índice poderá ser aplicado somado à variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos. 3.1.
Não assiste razão a afirmação da apelante de que o juízo sentenciante interpretou a referida cláusula equivocadamente, pois, o trecho ?levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro?, aplica-se cumulativamente ao reajuste com variação do índice FIPE SAÚDE, ou outro que o substitua. 3.2.
Verifica-se que é inadequada a interpretação da parte apelante no sentido de que deve ser aplicado apenas o índice da tabela FIPE SAÚDE, pois, neste caso, despreza-se a realidade de readequação de equilíbrio econômico do plano, prejudicando toda a estrutura de autogestão. 4.
Muito embora seja inadmissível as operadoras de planos de saúde majorarem a prestação contratual de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, o reajuste aplicado não se mostrou superior à variação dos custos quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos do plano, preservando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que não é de flagrante exagero. 4.1.
Observa-se que não há nos autos qualquer prova que indique que os reajustes foram abusivos ou além da média de mercado, sobressaindo a existência de prova pericial atuarial de que os cálculos de custos não foram excessivamente cobrados além do quantum permitido no contrato, ou acima do necessário para se estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. 4.2.
Indubitável, pois, a necessidade de reajuste das mensalidades de plano de saúde quando necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano, e que isso pode ser realizado acima do índice da tabela FIPE SAÚDE, pois legal e contratualmente previsto. 5.
Nesse sentido, colaciona-se julgado recente desta Corte: ?(...) 1.
Muito embora o contrato entabulado entre as partes preveja que o reajuste anual será pautado pela FIPE-SAÚDE, também prevê que, para tal mister, serão consideradas, também, eventuais variações do plano, quanto a aspectos atuariais e/ou administrativos, com vistas a se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro anterior. 1.1.
Logo, o fato de a operadora não ter supostamente se limitado à aplicação do índice da FIPE-SAÚDE não enseja, por si só, ilegalidade passível de autorizar a concessão da medida postulada. (...)? (07077351320198070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 10/7/2019). 6.
Apelo improvido. (TJ-DF 07342144020198070001 DF 0734214-40.2019.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, ausentes os requisitos do art. 300 e sgs do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando-se a necessidade de ampla instrução.
Determino a Secretaria que proceda citação e intimação da parte Ré, cientificando-se-a de que; porventura inexitosas as tentativas de autocomposição, nos termos do art. 335 CPC, a ausência de contestação/resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirta-se à parte de que a citação segue acompanhada da petição inicial, bem como que o processo poderá ser acessado na íntegra através do PJE no site do TJBA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
Havendo contestação ou reconvenção, ouça-se a parte contrária no prazo de lei.
Caso as partes solicitem expressamente, insira-se em Pauta de Conciliações .
Defiro a AJG e inversão ao ônus da prova, no que aplicável.
Sirva a presente como mandado/ofício.
Ilhéus (BA), 3 de abril de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
09/10/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 10:21
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
08/10/2024 10:15
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/12/2024 16:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
08/10/2024 10:14
Expedição de citação.
-
08/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:28
Expedição de citação.
-
03/04/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 01:32
Decorrido prazo de CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA em 20/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 01:32
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS BELEM em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
12/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 00:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 00:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000257-77.2020.8.05.0225
Antonio Onofre de Jesus
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2020 17:50
Processo nº 8010485-13.2023.8.05.0256
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Kailany Silva Chaves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2023 17:31
Processo nº 8001487-64.2024.8.05.0242
Maria Rodrigues Bezerra dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 17:05
Processo nº 8001840-43.2024.8.05.0230
Jose Sobral de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Amanda Veiga de Oliveira e Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2025 09:07
Processo nº 8001840-43.2024.8.05.0230
Jose Sobral de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Amanda Veiga de Oliveira e Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2024 15:51