TJBA - 8000909-86.2022.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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24/08/2024 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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24/08/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2024 13:23
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000909-86.2022.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Claudemir Martins Dos Anjos Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000909-86.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: CLAUDEMIR MARTINS DOS ANJOS Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória de danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada CLAUDEMIR MARTINS DOS ANJOS em face do BANCO BRADESCO SA.
De início, rejeito a preliminar de Inépcia da petição inicial, pois, estão atendidos na petição inicial todos os requisitos exigidos por lei.
Nesse sentido, foram indicadas as partes, os fatos, causa de pedir, e os pedidos, bem como foram colacionados os documentos necessários, pelo que fica rechaçada a presente preliminar.
Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e o art. 55, do CPC determina que “são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
In casu, alega a parte Autora, em síntese, que a parte ré efetuou descontos indevidos em sua conta corrente referentes a anuidade de cartão de crédito que não contratou.
Requereu, assim, a cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade na sua conduta, afirmando que os valores são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. (ID- 424431905) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Outrossim, insta definir a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos a verossimilhança de suas alegações.
Pois bem.
Compulsando os autos, constata-se nas fls. 14/15, a juntada de faturas de cartão de crédito que demonstram a sua utilização pela parte autora para realização de compras.
Ressalte-se, que nas referidas faturas, constam também, registros de débitos e pagamentos pretéritos; demonstrando a utilização do serviço, os débitos assumidos e a relação jurídica entre as partes.
Ressalte-se ainda, que a cobrança de tarifa de anuidade em cartão de 27 crédito é devidamente autorizada pela Resolução 3919/2010 do BACEN.
Contudo, são pressupostos indispensáveis para a cobrança: a) previsão contratual; e, b) desbloqueio e uso do cartão.
Como é o caso dos autos.
Neste contexto, o referido uso implica na legalidade dos descontos questionados na exordial.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado, emanados do E.
TJBA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DEVIDA E COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO DESBLOQUEADO E UTILIZADO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO PRESTADOS.
CONTRATAÇÃO ANUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE.
RESOLUÇÃO 3919/10 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO DE REFERIDA ANUIDADE OU DA COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 00503062320218050001 SALVADOR, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/08/2022).
Destarte, não comprovada a falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, pois é lícita a exigência da tarifa de anuidade questionada no presente processo, por corresponder a serviços efetivamente solicitados pelo Demandante e prestados pela instituição financeira.
Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, o fazendo com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, revogando os efeitos de eventual liminar deferida.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
11/03/2024 14:09
Expedição de citação.
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11/03/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:10
Expedição de citação.
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22/02/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 19:55
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 30/11/2023 23:59.
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29/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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14/12/2023 11:51
Audiência Una realizada para 14/12/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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14/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000909-86.2022.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Claudemir Martins Dos Anjos Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000909-86.2022.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: CLAUDEMIR MARTINS DOS ANJOS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem da MMª.
Juíza Drª .GABRIELE ARAUJO PINHEIRO, Juíza de Direito da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 14/12/2023 11:30H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,9 de novembro de 2023.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
10/11/2023 18:55
Expedição de citação.
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10/11/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 11:23
Expedição de ato ordinatório.
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09/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:19
Audiência Una designada para 14/12/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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25/10/2023 05:16
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MARTINS DOS ANJOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MARTINS DOS ANJOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 09:49
Outras Decisões
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08/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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