TJBA - 8183312-53.2022.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/10/2024 22:48
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA COUTINHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8183312-53.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anderson Mota Coutinho Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907) Reu: Cooperativa Mista Roma Advogado: Cristiano Rego Benzota De Carvalho (OAB:BA15471) Reu: Gg Promocao De Vendas Ltda Advogado: Joao Tiago Pedreira Dos Santos (OAB:BA40182) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8183312-53.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDERSON MOTA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO - BA27907 REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, GG PROMOCAO DE VENDAS LTDA Advogado do(a) REU: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - BA15471 Advogado do(a) REU: JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS - BA40182 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela acionada COOPERATIVA MISTA ROMA em face da decisão de Id 459639441. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte embargante a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
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05/10/2024 07:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:55
Decorrido prazo de GG PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 05:09
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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23/09/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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18/09/2024 08:56
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 13:48
Expedição de sentença.
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22/08/2024 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA COUTINHO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:53
Decorrido prazo de GG PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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27/04/2024 21:09
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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27/04/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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08/04/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 07/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:34
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA COUTINHO em 07/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:19
Decorrido prazo de GG PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:49
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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18/03/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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04/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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31/12/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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31/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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14/09/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 23:10
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 22:27
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:00
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
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10/06/2023 20:09
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA COUTINHO em 30/01/2023 23:59.
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05/05/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 13:15
Expedição de carta via ar digital.
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15/03/2023 13:15
Expedição de carta via ar digital.
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15/03/2023 13:15
Expedição de carta via ar digital.
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03/03/2023 23:38
Publicado Despacho em 11/01/2023.
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03/03/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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10/01/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 07:58
Conclusos para despacho
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20/12/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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