TJBA - 8000592-78.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:20
Expedição de intimação.
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27/05/2025 08:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/05/2025 18:11
Expedição de decisão.
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26/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487478115
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13/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:57
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:04
Expedição de decisão.
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25/02/2025 19:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/02/2025 19:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:02
Expedição de sentença.
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08/01/2025 16:59
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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07/01/2025 12:06
Expedição de sentença.
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10/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:14
Decorrido prazo de MAIRA FELISMINA PINTO SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 13:04
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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13/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8000592-78.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Maira Felismina Pinto Santos Advogado: Welington Celestino Bastos (OAB:BA43196) Executado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8000592-78.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: MAIRA FELISMINA PINTO SANTOS EXECUTADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Devidamente intimada, a AGERBA deixou de impugnar a execução (ID 426424518).
Determinada a correção dos cálculos (ID 443854971), o exequente juntou novo demonstrativo (ID 449414312), contendo as correções apontadas. É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 449414312 ) atendem aos requisitos do comando sentencial, no que tange aos juros de mora e correção monetária.
Por outro lado, o valor do crédito dos honorários sucumbenciais atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 449414312 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Outrossim, expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do crédito dos honorários sucumbenciais, no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte autora, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, no limite de crédito dos honorários sucumbenciais, com posterior expedição de alvará em favor do patrono da parte.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
07/10/2024 16:00
Expedição de sentença.
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07/10/2024 16:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/10/2024 16:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/10/2024 16:00
Homologado o pedido
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26/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:59
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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01/07/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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17/06/2024 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 10:43
Expedição de decisão.
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12/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 07:23
Conclusos para decisão
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09/01/2024 07:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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25/09/2023 22:06
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 22:06
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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12/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 17:55
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:07
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:03
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 20:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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16/03/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 08:04
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2022 04:59
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 18:15
Expedição de decisão.
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11/03/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 18:15
Expedição de decisão.
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11/03/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 09:41
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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08/03/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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03/03/2022 21:06
Expedição de decisão.
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03/03/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 21:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2021 07:15
Conclusos para decisão
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12/11/2021 07:15
Juntada de Certidão
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07/11/2021 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2021 06:50
Publicado Despacho em 04/11/2021.
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05/11/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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31/10/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 09:15
Expedição de sentença.
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31/05/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 09:14
Juntada de Certidão
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30/03/2021 01:35
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 29/03/2021 23:59.
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25/03/2021 02:37
Decorrido prazo de MAIRA FELISMINA PINTO SANTOS em 10/03/2021 23:59.
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17/02/2021 12:28
Publicado Sentença em 15/02/2021.
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16/02/2021 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2021 09:24
Expedição de sentença via Sistema.
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12/02/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2020 22:13
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 31/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 20:15
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 09:17
Conclusos para decisão
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23/06/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 11:42
Publicado Despacho em 17/06/2020.
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17/06/2020 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2020 22:00
Expedição de despacho via Sistema.
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15/06/2020 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 09:02
Conclusos para julgamento
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07/09/2019 17:17
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2019 08:35
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2019 00:05
Decorrido prazo de MAIRA FELISMINA PINTO SANTOS em 23/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2019 03:07
Publicado Decisão em 05/08/2019.
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18/08/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2019 15:21
Expedição de decisão.
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01/08/2019 15:21
Expedição de decisão.
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01/08/2019 15:21
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 16:39
Conclusos para decisão
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02/07/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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