TJBA - 8000770-04.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:19
Baixa Definitiva
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14/03/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 17:41
Expedição de carta via ar digital.
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30/01/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 19:53
Decorrido prazo de SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 03:07
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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29/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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06/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8000770-04.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Serrana Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667) Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000770-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296), LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
10/11/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 18:55
Comunicação eletrônica
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10/11/2023 18:55
Comunicação eletrônica
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10/11/2023 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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10/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:20
Expedição de despacho.
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27/06/2021 01:40
Decorrido prazo de SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/06/2021 23:59.
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26/06/2021 06:21
Publicado Despacho em 14/06/2021.
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26/06/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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11/06/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/03/2021 23:59.
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01/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
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01/03/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2021 14:23
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 11:43
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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09/02/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 14:50
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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07/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 17:51
Conclusos para despacho
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05/01/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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